A que faz voto de privação de benefício de seu cunhado em vida de seu marido, forçam-no a fazer chalitzá para ela. Depois da morte de seu marido, pedem dele que faça chalitzá para ela. E se teve essa intenção, mesmo em vida de seu marido, pedem dele que faça chalitzá para ela. — Se, ainda com o marido vivo, a esposa faz um voto proibindo-se de receber qualquer benefício de seu futuro cunhado — algo que ela normalmente não teria motivo para prever ou pretender, já que não há razão para pensar na morte do marido —, presume-se que o voto reflete uma genuína dificuldade conjugal, e o tribunal força o cunhado a fazer chalitzá assim que ela cai perante ele, liberando-a com sua ketubá intacta. Mas se o voto é feito depois da morte do marido, quando ela já está sob a autoridade do cunhado como shomeret yavam — vinculada, aguardando yibum ou chalitzá —, o voto passa a ser interpretado como um ato de rebeldia deliberada (mered) contra ele, e por isso o tribunal apenas pede, sem forçar, que ele faça a chalitzá, respeitando o direito dele de resistir a uma rebeldia explícita. E há um terceiro caso: mesmo que o voto tenha sido feito em vida do marido, se ficar demonstrado que a real intenção dela, desde o início, era evitar especificamente o yibum com aquele cunhado — e não apenas expressar uma dificuldade conjugal genuína com o marido —, o tribunal trata isso como se fosse um ato calculado, e apenas pede, sem forçar.
A Torá reconhece plena força vinculante ao voto de uma mulher — "conforme tudo o que sair de sua boca, fará" — mas também estabelece, nos mesmos versos, o poder do marido de anular certos votos que afetam diretamente a relação conjugal entre eles (hafarat nedarim). A mishná explora precisamente os limites desse poder: um marido pode anular votos que dizem respeito a ele mesmo, mas não tem qualquer autoridade — nem antes nem depois de sua morte — para anular um voto que a esposa fez em relação a um terceiro, como o cunhado. É por isso que o voto contra o benefício do cunhado permanece plenamente válido e vinculante, obrigando o tribunal a agir para resolver a situação por meio da chalitzá, já que a mulher se tornou, por sua própria palavra, permanentemente proibida a receber qualquer benefício dele — o que tornaria impossível qualquer yibum futuro.
Rambam, no Perush HaMishná, explica o mecanismo prático da "carta de rebeldia" (iggeret mored) e como isso se aplica em qualquer tribunal de Israel.
Rambam esclarece que, em todos os casos em que a mishná diz "forçam", isso significa que a mulher recebe sua ketubá integralmente na saída. E estabelece um princípio prático fundamental, aplicável em todos os tribunais de Israel: quando a esposa se rebela contra o marido ou a yevamá contra o yavam, escreve-se contra ela uma "carta de rebeldia" (iggeret mored) — e se ela persistir na rebeldia e exigir a chalitzá, sai sem receber a ketubá. Sobre o termo "pedem", esclarece que o próprio pedido já visa, em essência, permitir que ela receba sua ketubá se ele concordar voluntariamente com a chalitzá; se ele não quiser, o tribunal ainda assim o força a fazer a chalitzá, mas ela sai sem a ketubá, exatamente como explicado.
Bartenura explica a lógica de cada um dos três casos; Rashi, na Guemará, discute se a intenção declarada do voto deve ser aceita sem prova.
Bartenura explica com clareza o raciocínio por trás de cada momento do voto: quando feito em vida do marido, não há qualquer razão para suspeitar de segundas intenções — ela simplesmente não tinha motivo para pensar na possibilidade de yibum futuro — e por isso o voto é aceito como genuíno, forçando o cunhado à chalitzá com pagamento integral da ketubá. Mas quando o voto é feito depois da morte do marido, enquanto ela já está na condição de shomeret yavam (aguardando resolução com o cunhado), ele passa a ser interpretado como um ato de rebeldia direta contra ele — e a halachá estabelecida é que se escreve uma carta formal de rebeldia contra a mulher nessa posição. O tribunal apenas pede a chalitzá, dando ao cunhado a opção de pagar a ketubá se concordar voluntariamente; mas se ele se recusar e ela insistir em sua rebeldia, perdendo o direito à ketubá, o tribunal então o força a fazer a chalitzá de qualquer forma.
Rashi apresenta a dúvida central que a Guemará explora: quando a esposa faz o voto ainda em vida do marido, será que ela já pensava, mesmo que remotamente, na possibilidade futura do cunhado — de modo que o voto teria sido feito "tendo em mente" também ele —, ou será que ela nunca cogitou essa possibilidade, e seu voto visava apenas se proteger de qualquer homem que viesse a se tornar permitido a ela caso o próprio marido a divorciasse? Rashi esclarece ainda que, mesmo que o marido tivesse o poder de anular o voto em relação a si mesmo — pois ele foi feito "tendo-o em mente" a ele —, esse poder de anulação não se estende ao cunhado: o marido não pode anular um voto que restringe a relação dela com terceiros, e por isso, quanto ao yavam, ela permanece plenamente proibida sem qualquer possibilidade de anulação, exigindo a solução prática da chalitzá com que a mishná — e todo o Perek Yud-Guimel, dedicado à recusa da órfã menor e às complexidades do yibum entre parentes — se encerra.