O surdo-mudo que se casou com uma mulher são de mente, e o são de mente que se casou com uma surda-muda: se quiser, divorciará; e se quiser, manterá o casamento. Assim como ele contrai o casamento por gesto, assim também divorcia por gesto. O são de mente que se casou com uma sã, e ela se tornou surda-muda: se quiser, divorciará; e se quiser, manterá o casamento. Se ela se tornou imbecil, não a divorciará. Se ele se tornou surdo-mudo ou imbecil, nunca mais a divorciará. Disse Rabi Yochanan ben Nuri: por que razão a mulher que se tornou surda-muda é divorciada, mas o homem que se tornou surdo-mudo não divorcia? Disseram-lhe: não se compara o homem que divorcia à mulher que é divorciada — pois a mulher sai contra sua vontade ou a favor dela, e o homem só divorcia de livre vontade. — A mishná estabelece que, apesar de o surdo-mudo carecer de plena capacidade jurídica segundo a Torá, os Sábios instituíram para ele casamento e divórcio válidos por meio de gestos claros e consistentes, para que não ficasse condenado a viver sem lar e sem família. Já quando a mulher perde totalmente a razão (torna-se imbecil), ela não pode mais ser divorciada, pois não teria como zelar pelo próprio get e ficaria à mercê de qualquer homem — por isso os Sábios vedaram esse divórcio, embora fosse válido segundo a Torá. E quando é o próprio marido que perde a razão ou a fala e a audição depois do casamento, ele jamais poderá divorciar sua esposa, pois o casamento original foi pleno e válido pela Torá, e um divórcio por gesto — de validade apenas rabínica — não tem força para desfazer um vínculo pleno da Torá. Rabi Yochanan ben Nuri questiona essa assimetria entre os sexos, e os Sábios respondem que ela decorre da própria natureza do divórcio: a mulher é divorciada independentemente de sua vontade, mas o homem só pode divorciar mediante um ato de vontade plena e consciente — algo que o surdo-mudo, por definição, já não tem mais condição de exercer.
A Torá exige que o próprio marido redija o documento de divórcio — um ato que pressupõe plena capacidade de discernimento e vontade consciente. Como o surdo-mudo, segundo a letra estrita da Torá, não possui essa capacidade plena, seu casamento e seu divórcio não teriam, a rigor, qualquer validade bíblica. Temendo que ele ficasse assim condenado a viver sem lar e sem família, os Sábios instituíram (תַּקָּנַת חֲכָמִים) que o casamento e o divórcio do surdo-mudo se realizem por meio de gestos claros e consistentes (רְמִיזָה) — um vínculo de origem rabínica, e não da Torá, o que explica por que ele se comporta de modo distinto em cada caso examinado por este perek.
Rambam, no Perush HaMishná, explica por que a mulher que perde a razão não é divorciada apesar de o get ser tecnicamente válido, e nota que a opinião de Rabi Yochanan ben Nuri não é seguida na prática.
Rambam explica, em relação à mulher que perdeu completamente a razão, que ela não é divorciada mesmo que, no caso concreto, ainda saiba zelar por seu próprio documento de divórcio — porque, sendo leviana de juízo, poderia se entregar à promiscuidade sem qualquer proteção, e por isso os Sábios vedaram seu divórcio como salvaguarda geral. E adverte o leitor a não se confundir com o princípio fundamental deste perek inteiro: sempre que o casamento de alguém é pleno (válido pela Torá) e o divórcio dessa mesma pessoa é apenas de origem rabínica, o divórcio não tem força de desfazer aquele casamento — por isso, quando é o marido que se torna surdo-mudo depois de um casamento pleno, ele jamais poderá divorciar sua esposa. Quanto à pergunta de Rabi Yochanan ben Nuri — que não via diferença alguma entre a mulher que se tornou surda-muda e o homem que se tornou surdo-mudo, e por isso questionou com espanto a distinção feita pelos Sábios —, Rambam conclui que a halachá não segue sua opinião, mas sim a distinção estabelecida pelos demais Sábios.
Bartenura detalha o mecanismo do casamento e divórcio por gesto, e explica a razão prática por trás de cada regra; Rashi, na Guemará, esclarece a mesma distinção.
Bartenura esclarece que a expressão 'assim como contrai o casamento por gesto' significa que, tal como o casamento do surdo-mudo se realiza por gesto, também seu divórcio se realiza por gesto — o mesmo valendo para o são que se casa com uma surda-muda, que a desposa fazendo gestos até que ela demonstre consentimento, e que também a divorcia por gesto caso deseje. Quando a esposa sã se torna surda-muda depois do casamento, o marido pode divorciá-la livremente porque o casamento original foi pleno (ela era são de mente na ocasião), e para o divórcio não se exige o discernimento atual da mulher. Já quando ela se torna totalmente imbecil, embora ainda soubesse zelar por seu get e o divórcio fosse tecnicamente válido pela Torá, os Sábios proibiram que o marido a divorciasse, para que ela não fosse tratada como um bem sem dono e caísse na promiscuidade. E quando é o marido que se torna surdo-mudo depois do casamento, como seu casamento original foi pleno, um divórcio de validade meramente rabínica não tem força para desfazê-lo — por isso ele jamais poderá divorciá-la.
Rashi confirma o raciocínio de que, mesmo com casamento pleno, o marido pode divorciar a esposa que se tornou surda-muda porque a validade de um get não depende do discernimento consciente da mulher que o recebe — princípio que a própria mishná desenvolverá mais adiante. Sobre o caso em que ela se torna totalmente imbecil, Rashi remete à Guemará, que explica que a proibição de divorciá-la é uma salvaguarda dos Sábios (תַּקָּנָה) para que ela não seja tratada como propriedade sem dono, vulnerável a qualquer um. E confirma que, quando é o marido que se torna surdo-mudo depois de um casamento pleno pela Torá, ele jamais poderá divorciar sua esposa, precisamente porque seus gestos, de validade só rabínica, não bastam para desfazer aquele vínculo pleno.