Como é o juramento do depositário? Disse-lhe: dá-me meu depósito que tenho em tua mão — juro que não há nada teu em minha mão; ou disse-lhe: não há nada teu em minha mão — eu te faço jurar, e ele disse amém — eis que este é culpado. Fê-lo jurar sobre isso cinco vezes, seja perante o tribunal seja não perante o tribunal, e ele negou, é culpado por cada uma delas. Disse Rabi Shimon: qual é a razão? Porque pode retornar e confessar. — A mishná ilustra duas formas equivalentes pelas quais o juramento do depositário se concretiza: o próprio réu pode tomar a iniciativa de jurar espontaneamente ao negar a reclamação ("juro que não há nada teu em minha mão"), ou pode simplesmente negar verbalmente e, então, responder amém quando o reclamante lhe impõe formalmente o juramento — ambas as formas geram a mesma culpa se a negação for falsa. Em seguida, a mishná trata de um caso em que o mesmo reclamante impõe o juramento cinco vezes seguidas sobre o mesmo depósito, e o réu nega em todas elas: aqui ele se torna culpado por cada negação separadamente, como se fossem cinco transgressões distintas. Rabi Shimon explica o fundamento dessa multiplicação: depois de cada negação sob juramento, o réu tinha a oportunidade de voltar atrás e confessar a verdade antes do próximo juramento — e, ao não fazê-lo, cada novo juramento constitui uma nova e independente negação de uma obrigação monetária, distinta da anterior.
Rambam observa que o caso descrito na mishná é claro por si só, e destaca a razão dada por Rabi Shimon: em qualquer momento antes do próximo juramento, se o réu decidisse confessar, sua confissão teria efeito pleno e o livraria da culpa daquela negação específica — mesmo que já tivesse negado anteriormente perante o tribunal — porque ele estaria efetivamente entregando aquilo que confessou dever.
Bartenura explica sucintamente a razão de Rabi Shimon: como o réu sempre pode, depois de qualquer negação, retornar e confessar a verdade, segue-se que cada novo juramento repetido constitui, por si só, uma negação independente de uma obrigação monetária distinta — e por isso obriga separadamente a cada vez.
Rashi confirma a explicação de Rabi Shimon nos mesmos termos: como após cada negação o réu ainda pode voltar atrás e confessar, cada juramento subsequente constitui uma nova negação de uma obrigação monetária — e por isso cada um gera culpa própria e separada.