Abre-se para a pessoa pela ketubá de sua esposa. E aconteceu com um que fez voto vedando o proveito de sua esposa, e sua ketubá era de quatrocentos dinares, e veio perante Rabi Akiva, que o obrigou a dar-lhe sua ketubá. Disse-lhe: "Rabi, oitocentos dinares deixou meu pai; meu irmão tomou quatrocentos e eu quatrocentos — não lhe basta que ela tome duzentos e eu duzentos?" Disse-lhe Rabi Akiva: "Ainda que tenhas de vender os cabelos de tua cabeça, hás de dar-lhe sua ketubá." Disse-lhe: "Se eu soubesse que era assim, eu não teria feito o voto" — e Rabi Akiva o liberou. — Um voto que veda proveito à própria esposa força, na prática, o divórcio — e o divórcio obriga o pagamento integral da ketubá. A abertura consiste em lembrar ao marido esse custo financeiro concreto. No caso relatado, o marido tenta negociar reduzir o valor alegando a divisão da herança paterna entre ele e o irmão, mas Rabi Akiva recusa qualquer redução: a ketubá deve ser paga por inteiro, ainda que ele precise vender até os próprios cabelos. Só depois dessa recusa categórica o marido admite seu erro de cálculo e é liberado do voto.
A obrigação de pagar a ketubá integral, sem qualquer redução por conveniência do marido, decorre do princípio bíblico de que os direitos matrimoniais básicos da esposa — seu sustento, seu vestuário e sua relação conjugal — não podem ser diminuídos.
O princípio de que os direitos básicos da esposa não podem ser diminuídos é a raiz bíblica sobre a qual os sábios construíram toda a instituição da ketubá — a garantia financeira que protege a esposa justamente nos momentos em que o marido tenta reduzir suas obrigações, como neste caso de voto. Ao recusar qualquer desconto no valor da ketubá, Rabi Akiva aplica esse princípio em sua forma mais literal: nem a partilha de heranças entre irmãos, nem qualquer outro argumento financeiro do marido, pode diminuir o que é devido à esposa — e é exatamente essa intransigência que revela ao marido o verdadeiro custo de seu voto, levando-o a reconhecer que jamais teria jurado se soubesse disso.
Rambam, no Perush HaMishná, esclarece o ponto técnico da disputa sobre bens móveis e a ketubá, evitando um mal-entendido sobre a base do julgamento de Rabi Akiva.
Rambam esclarece um ponto técnico essencial: como regra geral, bens móveis não respondem pela ketubá, apenas terras — de modo que o Talmude precisa presumir que os quatrocentos dinares da herança do irmão eram, na verdade, o valor de um terreno equivalente. Rabi Akiva não estava, portanto, ignorando essa regra, mas dizendo ao marido que, mesmo que restassem apenas bens móveis pessoais — a ponto de precisar vender os próprios cabelos para se sustentar — ainda assim a terra herdada deveria ser destinada integralmente ao pagamento da ketubá, sem desconto algum.
Rashi explica a expressão "vender os cabelos da cabeça"; Rambam esclarece o mecanismo jurídico da ketubá sobre bens móveis; Bartenura resume o princípio geral da abertura.
Rashi explica que "vender os cabelos de tua cabeça" é uma expressão que designa especificamente um bem móvel de valor mínimo — o próprio cabelo, que a lei trata como já cortado, pronto para ser vendido — usada por Rabi Akiva como hipérbole para transmitir que nenhum recurso, por menor que seja, dispensa o marido de sua obrigação. Rashi acrescenta que este caso também ensina, lateralmente, que "não se organiza sustento especial para o devedor" em favor de um credor como a ketubá — ou seja, aqui, diferente da regra geral que preserva ao devedor o mínimo necessário, a esposa tem prioridade sobre tudo.
Rambam previne uma leitura equivocada do caso: Rabi Akiva não está determinando que bens móveis paguem diretamente a ketubá — o que contrariaria a regra geral —, mas presumindo que os quatrocentos dinares deixados pelo pai correspondiam ao valor de um imóvel, sobre o qual a ketubá de fato se aplica integralmente.
Bartenura resume o princípio geral por trás de todo o caso: como um voto de vedação de proveito conjugal força, na prática, o divórcio, e o divórcio obriga o pagamento integral da ketubá, basta lembrar ao marido esse custo financeiro concreto — a soma exata que ele terá de desembolsar — para que ele próprio reconheça, como neste caso, que jamais teria feito o voto se tivesse calculado o preço real de sua ira.