Como se dá aquela que reduz sua ketubá? Sua ketubá era de mil zuz, e ele lhe disse: "recebeste tua ketubá", e ela diz: "não recebi senão cem" — não é paga senão sob juramento. Uma única testemunha atesta que ela foi paga, como? Sua ketubá era de mil zuz, e ele lhe disse: "recebeste tua ketubá", e ela diz: "não recebi", e uma única testemunha atesta que ela foi paga — não é paga senão sob juramento. De bens vinculados a terceiros, como? Ele vendeu seus bens a outros, e ela cobra dos compradores — não é paga senão sob juramento. De bens de órfãos, como? Ele morreu e deixou seus bens aos órfãos, e ela cobra dos órfãos — não é paga senão sob juramento. E na ausência dele, como? Ele foi para terras distantes, e ela cobra em sua ausência — não é paga senão sob juramento. Rabi Shimon diz: sempre que ela reclama sua ketubá, os herdeiros podem fazê-la jurar; mas se ela não reclama sua ketubá, os herdeiros não podem fazê-la jurar. — A mishná ilustra a primeira situação com um exemplo numérico: de uma ketubá de mil zuz, ela admite ter recebido apenas cem — essa admissão parcial é o que a torna "pogemet" (redutora), e a obriga a jurar sobre o restante de novecentos. Na segunda, ela nega totalmente ter recebido qualquer coisa, mas uma testemunha isolada diz o contrário — insuficiente para provar o pagamento, mas suficiente para exigir juramento dela. Nas duas últimas, o problema não está no que ela diz, mas em quem ela está cobrando: compradores dos bens do marido, ou órfãos que herdaram dele, nenhum dos quais pode confirmar se a dívida já foi paga. Rabi Shimon, por fim, dialoga com a mishná anterior sobre a apotropa: ele discorda de que o marido possa exigir juramento dela a qualquer momento sobre sua administração; para ele, os herdeiros só podem exigir juramento da viúva quando ela mesma está reclamando sua ketubá — nunca isoladamente, apenas para verificar a gestão que ela fez em vida do marido.
A ideia de que a própria admissão parcial obriga a prestar contas do restante sob juramento remonta ao princípio bíblico segundo o qual quem confessa parte de uma dívida é tratado como reconhecendo a existência da dívida inteira, restando apenas provar o quanto já foi pago.
A Torá estabelece que, quando há incerteza sobre uma alegação de posse ou dívida, o caso vai a juízo — e os sábios, a partir desse princípio, formularam a regra de que quem admite parte de uma reivindicação contra si ("modeh be-miktzat") deve jurar quanto ao restante que nega. É esse mesmo raciocínio, aplicado à cobrança de uma dívida, que fundamenta a primeira situação desta mishná: ao admitir ter recebido cem dos mil devidos, a esposa se torna obrigada a jurar sobre os novecentos restantes antes de recebê-los — pois sua própria admissão parcial já lança dúvida sobre se recebeu ainda mais do que confessa.
Rambam não comenta esta mishná separadamente no Perush HaMishná (sua explicação da mishná anterior já cobre os casos aqui exemplificados); por isso, como alternativa honesta, cita-se Bartenura sobre a opinião de Rabi Shimon.
Bartenura explica que Rabi Shimon volta-se contra a posição dos sábios expressa na mishná anterior (9:4), segundo a qual o marido que constituiu sua esposa lojista ou apotropa pode exigir dela juramento sempre que quiser — mesmo que ele tenha escrito não ter direito nem a juramento nem a voto sobre ela, nem seus herdeiros. Rabi Shimon vem discordar: para ele, os herdeiros só podem exigir juramento dela enquanto ela estiver reclamando sua ketubá — mesmo que o marido tenha escrito a renúncia mais ampla possível — mas, se ela não estiver reclamando a ketubá, os herdeiros não podem exigir dela juramento algum sobre a apotroposia exercida em vida do marido, pois Rabi Shimon não aceita a opinião de Rabi Eliezer nem a controvérsia relacionada, que permitiriam ao marido exigir juramento dela a qualquer momento. Bartenura conclui que a lei não segue Rabi Shimon.
Bartenura detalha o mecanismo da primeira situação; Rashi, na Guemará, discute o caso análogo em que ela apresenta testemunhas para seu pagamento parcial.
Bartenura confirma que o mecanismo da "redução" (pegam) funciona assim: o marido, ou seus herdeiros, alegam que a ketubá inteira já foi paga; ela nega o pagamento total, mas admite ter recebido uma parte — cem de mil, no exemplo da mishná. Essa admissão parcial, combinada com a negação do restante, é o que ativa a obrigação de jurar sobre a diferença: o direito talmúdico entende que quem admite parte de uma reivindicação contra si mesmo é tratado como se tivesse admitido a dívida inteira, restando provar sob juramento apenas o quanto já foi efetivamente pago.
Rashi discute o caso paralelo em que ela admite o pagamento da parte reconhecida com testemunhas presentes ("recebi cem, e foi diante de testemunhas que os recebi"). A Guemará pergunta se, nesse caso, ainda se exige juramento sobre o restante: será que dizemos que, se de fato ele tivesse pago mais, ele teria tido o cuidado de trazer testemunhas também para esse pagamento maior (e por isso, tendo trazido testemunhas apenas para os cem, ela deveria ser tratada como quem "devolve um bem perdido", isenta de juramento)? Ou talvez as testemunhas simplesmente calharam de estar presentes naquele momento, sem que isso prove nada sobre o restante — e então ela continua precisando jurar normalmente. Rashi mostra assim que mesmo os detalhes de como o pagamento parcial foi testemunhado podem afetar a análise do caso.