O achado da esposa e o trabalho de suas mãos são do marido. E sua herança — ele come os frutos durante a vida dela. Sua vergonha e seu dano corporal são dela. Rabi Yehudá ben Beteirá diz: quando é em segredo, para ela dois terços, e para ele um terço; e quando é em público, para ele dois terços, e para ela um terço. O que é dele, é dado imediatamente; e o que é dela, compra-se com isso terra, e ele come os frutos. — A mishná estabelece que tudo o que a esposa acha por acaso, assim como o produto do trabalho de suas mãos, pertence ao marido — pela mesma lógica de troca com o sustento vista nos perakim anteriores. Já quando uma herança cai a ela de outra fonte — por exemplo, da família de origem —, o capital em si permanece dela, mas o marido tem direito de usufruir dos frutos e rendimentos desse capital enquanto ela viver. Quanto à indenização recebida por ter sido envergonhada ou fisicamente ferida por terceiros, a regra geral é que ela pertence inteiramente a ela, pois se trata de uma compensação por um dano pessoal, não de um rendimento regular. Mas Rabi Yehudá ben Beteirá introduz uma distinção: se o dano ocorreu em segredo, sem testemunhas, a maior parte da vergonha recai sobre ela mesma, então ela recebe dois terços da indenização; mas se ocorreu publicamente, o próprio marido também é envergonhado perante a comunidade, e por isso ele recebe a maior parte — dois terços —, cabendo a ela apenas um terço. A mishná fecha explicando o destino prático de cada tipo de bem: o que pertence ao marido é entregue a ele imediatamente, para seu uso livre; já o que pertence a ela é investido em terra, de modo que o capital permaneça seguro e protegido para ela, enquanto o marido desfruta apenas dos frutos gerados por esse capital.
Assim como o direito do marido ao trabalho da esposa, o direito dele aos frutos da herança dela e ao achado que ela encontra é instituição rabínica, construída sobre o mesmo princípio de troca com o sustento que ele lhe deve por obrigação bíblica.
A extensão do direito do marido sobre o achado e a herança da esposa segue a lógica do princípio "kal vachomer" (a fortiori) aplicado pelos sábios: se o trabalho da esposa, que exige esforço, pertence ao marido em troca do sustento, com maior razão o que ela encontra sem esforço algum — o achado — também lhe pertence. Mas a Torá não determina explicitamente esse direito; ele é uma extensão lógica da instituição rabínica vista nas mishnayot anteriores. Já a compensação por vergonha e dano corporal segue uma lógica distinta, pois se trata de reparação por um sofrimento pessoal e não de um rendimento regular — daí a regra geral de que ela pertence à própria esposa, exceto na exceção trazida por Rabi Yehudá ben Beteirá.
Rambam, no Perush HaMishná, define precisamente o que se entende por "dano corporal" (pegam) e confirma que a lei segue Rabi Yehudá ben Beteirá.
Rambam explica que o "pegam" (dano corporal) mencionado na mishná refere-se a uma lesão que corta um membro dela ou cria um defeito permanente em seu corpo por meio de golpes ou situação semelhante. Para calcular o valor exato da indenização, os sábios avaliam quanto ela valeria se fosse vendida no mercado como escrava, antes e depois do dano — e a diferença entre esses dois valores é o "pegam" devido. E a lei final segue Rabi Yehudá ben Beteirá quanto à divisão entre dano público e privado.
Bartenura explica a lógica por trás da divisão de Rabi Yehudá ben Beteirá; Rashi, sobre a Guemará, confirma os mesmos pontos e esclarece o destino final do capital investido em terra.
Bartenura confirma que, quando uma herança cai à esposa, o capital permanece dela e o marido apenas usufrui dos frutos enquanto ela estiver viva. Sobre a divisão da indenização por vergonha, ele explica a lógica de Rabi Yehudá ben Beteirá: quando o dano ocorre em público, a própria vergonha do marido, perante a comunidade, por ter uma esposa que sofreu esse constrangimento, e o fato de ele ter de suportar a situação e continuar convivendo com ela apesar disso, justificam que a maior parte da indenização vá para ele. Sobre o destino do capital que pertence a ela, Bartenura esclarece que ele é investido em terra, cujo capital permanece dela — se o marido morrer ou a divorciar, ela recupera integralmente essa terra; e se for ela quem morrer primeiro, é o próprio marido quem a herda. A lei final segue Rabi Yehudá ben Beteirá.
Rashi confirma o duplo entendimento sobre o destino do capital da herança: segundo uma versão, o capital permanece dela para sempre e o marido apenas desfruta dos frutos; segundo outra versão, se ela morre em vida do marido, é ele quem acaba herdando também o capital, como herdeiro natural dela. Sobre a vergonha pública, Rashi confirma que o marido é duplamente afetado — pela própria vergonha perante a sociedade, e pelo fardo contínuo de conviver com uma esposa marcada por esse episódio — o que justifica sua parte maior na indenização. E confirma que o capital que pertence a ela, como qualquer outro bem que caia em suas mãos, é convertido em terra, um bem estável e seguro.