E concorda Rabi Yehoshua com quem diz ao seu companheiro: este campo era de teu pai, e eu o comprei dele — que ele é confiável, pois a boca que proibiu é a boca que permitiu. E se há testemunhas de que era de seu pai, e ele diz: comprei-o dele — não é confiável. — Quem está de posse de um campo poderia simplesmente alegar que ele sempre lhe pertenceu; ao invés disso, ele admite espontaneamente que o campo era do pai do vizinho, e complementa a informação com a alegação de que o comprou dele. Como a mesma boca que trouxe a informação prejudicial (era do pai dele) trouxe também a informação favorável (eu o comprei), a totalidade de sua palavra é aceita — este é o princípio do "migo": a credibilidade da alegação que beneficia decorre de que, se quisesse mentir, ele poderia simplesmente ter ficado calado sobre a origem do campo. Mas se já existem testemunhas independentes de que o campo pertencia ao pai do outro, a admissão perde seu caráter espontâneo e deixa de gerar confiança quanto à compra alegada.
Este versículo, base da jurisprudência sobre disputas de posse e confiabilidade de alegações patrimoniais, é a raiz talmúdica do princípio conhecido como migo ("já que") — a lógica de que a palavra de quem está em posição de fazer uma alegação mais vantajosa, mas em vez disso apresenta uma alegação mista, deve ser aceita por inteiro. A Guemará explica que este princípio, aplicado aqui à posse de terra, é o mesmo "a boca que proibiu é a boca que permitiu" que rege também a palavra da mulher sobre seu próprio estado marital, como se verá nas mishnayot seguintes deste perek.
Rambam, no Perush HaMishná, explica por que Rabi Yehoshua concorda aqui, diferentemente do caso da mulher que alega ter sido violentada, e detalha a condição da posse contínua (chazaká) que a mishná pressupõe.
Rambam explica a diferença entre este caso e a disputa do Perek Alef sobre a mulher que alega ter sido violentada durante o noivado: naquele caso, Rabi Yehoshua não aceita o argumento do migo porque ele está ligado a uma questão de proibição e permissão — a aptidão dela para a kehuná —, e ali Rabi Yehoshua exige prova mais forte que a simples possibilidade lógica de uma alegação melhor. Mas aqui, no caso do campo, o migo está ligado apenas a uma questão de dinheiro: já que o homem poderia simplesmente ter alegado que o campo sempre foi seu, sua alegação de que era do pai do vizinho e que o comprou dele é aceita por inteiro. Rambam acrescenta a condição técnica discutida na Guemará: a mishná trata de um caso em que a posse alegada (chazaká) ainda não se completou nos três anos exigidos enquanto o pai estava vivo — pois não se pode alegar posse sobre bens de um menor enquanto ele ainda não atingiu a maioridade —, razão pela qual a única defesa que resta ao possuidor é a alegação da compra.
Bartenura esclarece por que este caso é diferente da disputa anterior entre Rabán Gamliel e Rabi Yehoshua; Rashi, sobre a Guemará, pergunta por que a mishná escolheu justamente o exemplo do campo do pai.
Bartenura explica que, embora Rabi Yehoshua tenha discordado de Rabán Gamliel no Perek Alef sobre a mulher que alega ter sido violentada durante o noivado — recusando-se a aceitar o argumento do migo porque ali a questão envolve proibição e permissão para a kehuná —, aqui, onde a disputa é puramente monetária, Rabi Yehoshua concorda plenamente com Rabán Gamliel: já que o homem poderia ter alegado simplesmente que o campo era seu desde sempre, sua admissão de que pertencia ao pai do outro, seguida da alegação de compra, é inteiramente confiável. Bartenura observa ainda, citando a Guemará, que o caso pressupõe uma posse (chazaká) de apenas duas safras diante do pai e uma diante do filho — insuficiente para completar os três anos de posse exigidos, pois o ano diante do filho, enquanto este ainda era menor, não conta para o cômputo da chazaká.
Rashi registra a pergunta da Guemará sobre a própria formulação da mishná: se a razão da confiabilidade do migo é que ninguém teria motivo para contestar a posse — não havendo, por assim dizer, "boi abatido diante dele" que desperte suspeita alheia —, por que a mishná escolheu justamente o exemplo de um campo que pertencia ao pai do vizinho, e não simplesmente qualquer campo de terceiro? A Guemará resolve a questão explicando que o caso do campo do pai ilustra de modo mais vívido a força do princípio: mesmo quando a informação admitida (que o campo era do pai do vizinho, e não de um estranho qualquer) poderia parecer mais comprometedora, ainda assim a alegação completa é aceita, pois a lógica do migo permanece intacta.