As testemunhas que disseram: esta é nossa assinatura, mas fomos coagidos, éramos menores, éramos desqualificados para testemunhar — eis que estas são confiáveis. Mas se há testemunhas de que é sua assinatura, ou se sua assinatura é reconhecível a partir de outro lugar, não são confiáveis. — Quando o único fundamento para validar o documento é o reconhecimento das próprias testemunhas de sua assinatura, essas mesmas testemunhas têm o poder de invalidá-lo, retratando sua condição no momento da assinatura — pois a mesma boca que estabeleceu a validade (esta é minha assinatura) é a que a desfaz (mas eu era inválido para testemunhar). Porém, se a autenticidade da assinatura já pode ser confirmada independentemente — por outras testemunhas ou por comparação com um documento já reconhecido pelo tribunal — a retratação das testemunhas assinantes perde força, pois o documento já não depende exclusivamente de sua palavra.
Deste versículo a Guemará deriva o princípio de que a testemunha, uma vez que "declarou" seu testemunho, "já não pode voltar a declarar" (kevan shehigid, shuv eino chozer umagid) — um testemunho oral já dado não pode mais ser retirado pela própria testemunha. Mas a mishná ensina que esse princípio se aplica ao testemunho oral perante o tribunal; quando a testemunha simplesmente reconhece sua assinatura num documento, sem que houvesse ainda uma "declaração" formal anterior, ela ainda pode acrescentar, no mesmo fôlego, a informação de que estava desqualificada — e essa adição integra, e não contradiz, seu reconhecimento inicial.
Rambam, no Perush HaMishná, distingue a coação por medo de morte da coação por dinheiro, e detalha os três caminhos pelos quais a Guemará explica que a assinatura pode ser confirmada "a partir de outro lugar".
Rambam esclarece que "fomos coagidos" na mishná refere-se especificamente à coação por medo de morte — quando as testemunhas alegam terem assinado sob ameaça à própria vida. Mas se dissessem que foram coagidas por dinheiro, ou, pior ainda, que assinaram falsamente em troca de suborno, não seriam confiáveis, porque o princípio geral da halachá é que ninguém pode incriminar a si mesmo (ein adam messim atzmo rasha): confessar ter recebido suborno para assinar falsamente é autoincriminação, que não é aceita como testemunho válido para invalidar o documento. Rambam detalha ainda os três caminhos pelos quais a Guemará explica que a assinatura das testemunhas pode ser confirmada "a partir de outro lugar" — por comparação com outro documento cuja autenticidade já foi validada por outras testemunhas, por confirmação judicial anterior, ou pela posse (chazaká) de três anos sobre terras vendidas por documentos com as mesmas assinaturas — casos em que a retratação das próprias testemunhas já não basta para invalidar o documento.
Bartenura distingue coação de vida e coação de dinheiro, e a desqualificação por parentesco da desqualificação por transgressão; Rashi, sobre a Guemará, explica por que este caso não viola o princípio de que um testemunho já declarado não pode ser retirado.
Bartenura confirma que "fomos coagidos" refere-se a coação de vida (medo de ser morto), e não a coação por dinheiro, pois neste último caso as testemunhas estariam confessando um ato criminoso — receber ou temer perder dinheiro em troca de uma assinatura falsa —, e ninguém pode incriminar a si mesmo. Da mesma forma, "éramos desqualificados para testemunhar" refere-se apenas à desqualificação por parentesco com uma das partes — uma condição objetiva e não vergonhosa —, mas não à desqualificação por transgressão (como jogar por dinheiro ou roubar), pois alegar isso equivaleria também a uma autoincriminação inaceitável como testemunho.
Rashi explica por que a retratação das testemunhas aqui não contradiz o princípio talmúdico de que, uma vez declarado um testemunho, ele não pode mais ser retirado (kevan shehigid, shuv eino chozer umagid): esse princípio, extraído do versículo de Vayikrá sobre a obrigação de testemunhar, aplica-se ao testemunho oral perante o tribunal — onde a "declaração" já ocorreu de modo formal e completo. Mas no caso de um documento assinado, a "declaração" da testemunha é a própria assinatura escrita; quando, mais tarde, ela reconhece essa assinatura e no mesmo fôlego acrescenta a ressalva "mas fui coagida" ou "era menor", isso não é uma segunda declaração contraditória, mas parte de uma única e mesma manifestação — pois a assinatura escrita por si só nunca constituiu uma "declaração" oral autônoma e definitiva.