Dizima-se do produto de Israel sobre o do gentio, do gentio sobre o de Israel, do de Israel sobre o do cuteu, do cuteu sobre o do cuteu. Rabi Eliezer proíbe dizimar do cuteu sobre o cuteu.
Esta Mishná examina se a origem étnica ou religiosa do produtor afeta a possibilidade de misturar dois lotes de produto ao dizimar.
Por que esta Mishná não tem fonte bíblica direta. A obrigação de dízimo recai sobre a produção agrícola da Terra de Israel, independentemente de quem a cultive — mas os sábios discutiram se um gentio que adquire terra em Israel "quebra" essa obrigação (com base em Vayikrá 25:23, que sugere que a posse da terra por Israel nunca é absolutamente transferida). A opinião predominante, que se tornou lei, é que existe sim "aquisição para o gentio" capaz de isentar do dízimo o produto de sua terra; por isso, quando se compra de um gentio, seu produto pode ser tratado como já isento, ou pelo menos de status diferente do produto certamente obrigado de um israelita — mas a Mishná ensina que, na prática do demai, ainda se pode dizimar de um sobre o outro, dado que ambos permanecem, na pior hipótese, apenas duvidosos. Já os cutim (samaritanos) — que observavam algumas leis da Torá, incluindo o dízimo, mas de modo inconsistente — apresentam um caso intermediário: Rabi Eliezer teme que, entre dois cutim, um tenha dizimado rigorosamente e outro não, criando um risco real de misturar produto isento com obrigado.
Como esta Mishná foi codificada em lei prática pelo Rambam.
Não localizamos, nos capítulos de Hilchot Maasser e Hilchot Terumot do Mishné Torá dedicados às leis de demai, uma halachá que corresponda especificamente a esta Mishná (a permissão de dizimar entre produto de israelita, gentio e cuteu, e a exceção de Rabi Eliezer quanto ao cuteu). O Rambam trata separadamente, em outros contextos de Hilchot Terumot, do status dos cutim e da aquisição de terra por gentios em Israel, mas não encontramos uma codificação direta desta regra específica de mistura entre as três origens no contexto do demai. Registramos essa lacuna com honestidade, em vez de forçar uma correspondência que os textos não sustentam. Vale notar, adicionalmente, que o status legal dos cutim mudou ao longo da história rabínica — como observa o próprio Bartenura, "em nossos dias os cutim foram tratados como gentios plenos para todos os efeitos" —, o que pode explicar por que o Rambam não dedicou uma halachá estável e duradoura a esta distinção tripartite.
O que os grandes comentadores dizem sobre esta Mishná.
Já explicamos que não há "aquisição para o gentio" em Terra de Israel capaz de retirar a obrigação de dízimo; e aprenderam deste assunto que o gentio, ao adquirir uma propriedade em Terra de Israel, teria seus frutos obrigados no dízimo como os frutos de Israel, e por isso se dizima de um sobre o outro. Esta é a opinião de Rabi Meir, e não é a lei — pois, na verdade, há sim "aquisição para o gentio" em Terra de Israel capaz de retirar a obrigação de dízimo.
E Rabi Eliezer proíbe quanto aos cutim, porque há entre eles quem seja muito cuidadoso com os dízimos, e há quem não os separe de forma alguma — pois são como espécies diferentes entre si —, e quando se dizima de um sobre o outro, é possível separar do obrigado sobre o isento, e isso é proibido.
"Do produto de Israel sobre o do gentio": este tana entende que não há aquisição para o gentio em Terra de Israel capaz de retirar a obrigação de dízimo — é a opinião de Rabi Meir, e não é a lei.
"Sobre o do cuteu": os frutos dos cutim, certamente tevel, eles os vendem — pois, embora quando comem seus próprios frutos costumem dizimá-los, quando os vendem não dizimam (não temendo colocar tropeço diante do comprador).
"Rabi Eliezer proíbe dizimar do cuteu sobre o cuteu": porque, às vezes, o cuteu dizima para si mesmo, mas depois muda de ideia e vende o produto já dizimado — e talvez um lote esteja dizimado e o outro não.
E, em nossos dias, os cutim foram tratados como gentios plenos para todos os efeitos.