Aquele que contrata a burra para trazer sobre ela trigo, mas trouxe sobre ela cevada, é responsável. — A cevada é mais leve que o trigo; se trouxe sobre o animal o mesmo peso de cevada que havia sido combinado em trigo, o volume da carga aumenta — pois é preciso mais cevada para igualar o peso do trigo —, e esse volume extra pesa sobre o animal tanto quanto uma carga adicional.
[Contratou para trazer] cereal, mas trouxe sobre ela palha, é responsável, porque o volume é tão pesado quanto a carga. — O mesmo princípio se aplica à palha: ainda que não pese mais do que o cereal combinado, seu volume maior sobrecarrega o animal como se fosse peso adicional.
[Se contratou] para trazer um letech de trigo, mas trouxe um letech de cevada, está isento. — Aqui a medida combinada não foi o peso, mas o volume (um letech, meio kor) — e como o volume de cevada trazido é idêntico ao volume de trigo combinado, não há sobrecarga real, apesar do peso ser menor; por isso, ele fica isento.
E se acrescentou à sua carga, é responsável. — Independentemente do tipo de grão, todo acréscimo à carga combinada — além do volume ou peso original — gera responsabilidade pelo dano ao animal.
E quanto deve acrescentar à sua carga para ser responsável? Sumakhos diz em nome de Rabi Meir: um se'á para o camelo, três kabin para a burra. — A mishná fecha fixando o limiar exato de acréscimo que passa a gerar responsabilidade — uma medida proporcionalmente pequena diante da carga total, mas suficiente para ser sentida pelo animal como excesso real.
Rambam explica que o limiar de três kabin/um se'á corresponde a um trigésimo da carga combinada, e confirma que a halachá segue Sumakhos; Bartenura define o letech e esclarece por que o volume pesa como a própria carga.
Rambam esclarece o mecanismo com precisão: se a carga de cevada trazida pesa igual à de trigo combinada, ele responde, mesmo que o peso seja idêntico, porque o volume da cevada é maior. Mas se trouxe menos peso de cevada — ainda que em volume maior do que o trigo combinado —, fica isento, pois o volume só se torna prejudicial quando acompanha o mesmo peso da carga original. Confirma que três kabin (para a burra) e um se'á (para o camelo) equivalem a um trigésimo do que foi combinado, e que abaixo desse limiar não há responsabilidade alguma — apenas o pagamento do frete correspondente ao excesso —, pois a halachá segue a opinião de Sumakhos.
Bartenura explica a lógica do "volume que pesa como carga": mesmo que o peso da nova carga não ultrapasse o combinado, se seu volume for maior — como o da palha em relação ao cereal — esse volume extra é sentido pelo animal como um peso adicional. Define o letech como meio kor, sendo o kor equivalente a trinta se'á. E confirma que, abaixo do limiar de Sumakhos, o locatário fica isento de indenizar o animal ferido, devendo apenas o frete correspondente ao peso extra transportado.
Rashi, em Bava Metzia 80a, confirma a distinção entre peso e volume e reforça, na Guemará, o princípio de que o "inchaço" pesa como a própria carga.
Rashi observa que a cevada é mais leve que o trigo, e por isso adverte: não se pode argumentar que, sendo a cevada mais leve, seria permitido acrescentar até igualar o peso de um letech de trigo (que corresponde à carga padrão da burra — meio kor). Pelo contrário: como o volume de um letech de cevada é igual ao de um letech de trigo, qualquer acréscimo de volume já é sentido como sobrecarga. Na Guemará, reforça a mesma explicação: mesmo quando o peso da nova carga não é maior, seu volume equivalente ao do trigo já basta para pesar sobre o animal como carga adicional.