Quem rouba seu pai, e jura a ele, e ele morre — este paga o principal e o quinto a seus filhos ou a seus irmãos. — Mesmo que o filho ladrão seja ele próprio um dos herdeiros do pai falecido, e portanto já tenha direito a uma parte do que roubou por via da herança, isso não basta para cumprir seu dever de devolução: a Torá exige que a coisa roubada saia inteiramente de sua posse. Por isso ele paga o principal e o quinto aos demais filhos do pai (seus próprios irmãos) — ou, se o pai não deixou outros filhos, a seus próprios irmãos por parte de pai.
E se ele não quiser, ou não tiver — toma emprestado, e os credores vêm e são pagos. — Se o filho não quiser abrir mão de sua própria parte na herança para cumprir a devolução, ou simplesmente não tiver recursos suficientes, a solução é tomar dinheiro emprestado de terceiros no valor equivalente à coisa roubada e entregá-lo aos irmãos, cumprindo assim a exigência de que o roubo saia de sua posse; depois, os credores que lhe emprestaram o dinheiro vêm e são ressarcidos a partir da parte que lhe cabe na herança.
Rambam explica o princípio de que o roubo precisa "sair da mão" do ladrão mesmo quando ele é herdeiro; Bartenura acrescenta o dever de declarar publicamente a origem do pagamento.
Rambam explica a raiz bíblica do princípio: a Torá diz "e devolverá a coisa roubada" — por isso, quem rouba não tem reparação até que a coisa roubada saia de sua posse, ou até que a própria vítima o perdoe. Isso vale quando a coisa roubada ainda está intacta com ele, sem ter sofrido mudança que a tornasse sua por aquisição (como explicado anteriormente). Por isso, quando o pai morre com a coisa roubada ainda em posse do filho, e o pai não o perdoou em vida, de qualquer forma a coisa roubada precisa sair de sua posse — mesmo que ele seja um dos herdeiros legítimos dela.
Bartenura explica que "a seus irmãos" pressupõe que o pai não deixou outros filhos além do próprio ladrão; mesmo que a herança já tenha caído em suas mãos, ele precisa realizar a devolução, sem que sua própria parte lhe sirva de desconto — pois a Torá exige que a coisa roubada, enquanto ainda existir tal como era (e não tiver sido adquirida por mudança), saia integralmente de sua posse. E se o filho ladrão for o único herdeiro do pai, ele mesmo entrega a coisa roubada a um credor seu, em pagamento de uma dívida própria, precisando declarar explicitamente: "isto é o que meu pai roubou" — ou, do mesmo modo, destina-a à ketubá de sua esposa ou à caixa de tsedacá; em todos os casos, precisa declarar que se trata do roubo de seu pai.