"Onde está meu depósito?" — disse-lhe: "foi furtado". "Eu te faço jurar" — e disse: "amém" — e as testemunhas o atestam que o furtou — paga o pagamento em dobro. — Aqui o depositário afirma que o depósito lhe foi furtado por um terceiro, e jura sob essa alegação; mas testemunhas provam que foi ele próprio quem o furtou. Como sua conduta agora se qualifica como a de um ladrão comum — e não apenas a de um depositário negligente ou mentiroso —, aplica-se a pena específica do furto: o pagamento em dobro do valor do objeto, não apenas o principal e o quinto.
Confessou por si mesmo — paga o principal, o quinto e a oferta de culpa. — Assim como no caso anterior, quando é ele mesmo quem confessa espontaneamente — sem que testemunhas o tenham desmentido —, ele não incorre na pena de dobro, reservada a quem é convicto por prova externa; em vez disso, segue a via da confissão e do arrependimento, pagando o principal, o quinto e trazendo a oferta de culpa.
Rambam explica por que o pagamento em dobro é tratado como pena (kenas) que não se aplica à confissão própria; Bartenura detalha a mesma regra com sua base bíblica.
Rambam explica o princípio subjacente: o pagamento em dobro é uma pena (kenas), e um princípio fundamental estabelece que ninguém paga uma pena com base na própria confissão — apenas com base em prova testemunhal externa. É por isso que a mishná distingue os dois casos: quando testemunhas provam o furto, aplica-se o dobro; quando o próprio depositário confessa, a pena de dobro não se aplica, e ele responde apenas pelo principal, quinto e oferta de culpa. Este princípio já foi explicado no terceiro capítulo de Ketubot.
Bartenura funda a mesma regra num versículo específico: "aquele que Deus condenar" (Shemot 22) — frase que a tradição interpreta como excluindo quem "condena a si mesmo", isto é, quem confessa voluntariamente. Por isso a pena de pagamento em dobro se aplica apenas quando a condenação vem de fora, por meio de testemunhas, e nunca quando vem da própria boca do réu.
O perush de Rashi sobre a Guemará (Bava Kamma 108a), na sugya que discute exatamente o caso das testemunhas que chegam depois do juramento e da confissão do depositário.
Rashi analisa a sequência exata dos eventos que gera a obrigação de dobro: quando as testemunhas chegam depois do juramento e provam que, no momento em que ele jurou, o objeto já estava em sua posse — o que o tornaria sujeito ao pagamento em dobro — e só depois disso ele próprio confessa, a pergunta da Guemará é se essa confissão tardia ainda o obriga a um quinto adicional sobre esse segundo juramento, ou não. É precisamente esse ponto fino de sequência — testemunhas antes ou depois da confissão — que determina se prevalece a pena de dobro ou a via de principal, quinto e oferta de culpa.