O filho e a filha são iguais na herança, exceto que o filho toma porção dupla nos bens do pai, e não toma porção dupla nos bens da mãe. — Fora do direito de primogenitura, filho e filha herdam da mesma forma tanto os bens do pai quanto os da mãe. Mas a lei bíblica da porção dupla do primogênito (pi shnayim) aplica-se exclusivamente à herança paterna — o primogênito não recebe o dobro na herança de sua mãe.
E as filhas são sustentadas dos bens do pai, e não são sustentadas dos bens da mãe. — Uma cláusula da ketubá obriga os herdeiros a sustentar as filhas solteiras do falecido até seu casamento, tirando esse sustento dos bens da herança antes da divisão entre os filhos — mas essa obrigação recai apenas sobre os bens do pai, nunca sobre os bens herdados da mãe.
Rambam explica que filho e filha são iguais na herança, no sentido de que a lei da herança dos varões e das mulheres nos bens da mãe é idêntica à herança nos bens do pai — em ambos os casos, a Torá dá precedência aos varões sobre as mulheres na ordem sucessória. Não há, portanto, diferença entre a herança dos filhos em relação ao pai ou à mãe, exceto que o primogênito toma porção dupla apenas nos bens do pai.
Bartenura parafraseia: o sentido é que filho e filha são iguais na herança dos bens da mãe assim como o são na herança dos bens do pai, e não há diferença entre a herança dos bens da mãe e a herança dos bens do pai — exceto que o primogênito toma porção dupla nos bens do pai, mas não toma porção dupla nos bens da mãe.
Rashbam remete a maior parte da explicação à discussão da Guemará, mas fixa dois pontos centrais. Primeiro, que "não toma porção dupla nos bens da mãe" apoia-se na exegese anterior sobre "a ele pertence o direito da primogenitura" (mishpat habechorá): esse direito é do homem falecido em relação a seus próprios filhos, mas não da mulher em relação aos dela — ou seja, aplica-se apenas à herança paterna. Segundo, que "as filhas são sustentadas" refere-se apenas ao caso de bens escassos, não abundantes, remetendo à mishná que abre o próximo perek (Mi Shemet): quando os bens são abundantes, os filhos herdam e as filhas são sustentadas; quando são escassos, as filhas são sustentadas e os filhos mendigam pelas portas. E explica que as filhas nunca são sustentadas dos bens da mãe — nem quando abundantes, nem quando escassos — pois nesse caso os filhos herdam tudo; já quanto aos bens do pai, o sustento das filhas decorre de uma cláusula explícita da ketubá, na qual o marido escreve à esposa: "as filhas que tiveres de mim serão sustentadas de meus bens até que se casem".