Aquele cujo contrato de dívida se apagou — testemunham-se testemunhas a respeito dele, e vem perante o tribunal, e fazem-lhe uma ratificação: "fulano, filho de fulano, seu contrato se apagou em tal dia, e fulano e fulano são suas testemunhas". — Quando o texto de um contrato de dívida se torna ilegível — por desgaste natural ou por ter sido molhado —, o credor traz testemunhas que se lembram do teor original do documento, e elas depõem perante o tribunal, que então redige um documento formal de ratificação, atestando o conteúdo do contrato original, sua data e a identidade de suas testemunhas — documento que passa a valer no lugar do original apagado.
Aquele que pagou parte de sua dívida — Rabi Yehudá diz: troque-o. Rabi Yossei diz: escreva um recibo. — Retomando o tema do pagamento parcial, os sábios divergem sobre o procedimento correto: Rabi Yehudá propõe que se rasgue o contrato antigo e se redija um novo, refletindo apenas o saldo restante da dívida; Rabi Yossei propõe, em vez disso, manter o contrato original e emitir simplesmente um recibo, comprovando o valor já pago, que o devedor deverá guardar como prova.
Disse Rabi Yehudá: eis que este [devedor] passa a precisar guardar seu recibo dos ratos. Disse-lhe Rabi Yossei: assim é melhor para ele, e não se enfraquece a força deste [credor]. — Rabi Yehudá objeta à proposta de Rabi Yossei: ao manter o contrato original em poder do credor, o devedor fica em posição vulnerável — precisa guardar cuidadosamente seu recibo, sob risco de, perdendo-o (por exemplo, para os ratos), ser cobrado pela soma integral novamente. Rabi Yossei responde que essa própria vulnerabilidade é, na verdade, benéfica: o cuidado extra do devedor o motiva a quitar o restante da dívida com mais rapidez — e, sobretudo, sua proposta evita enfraquecer a posição do credor, que manteria o contrato original com sua data mais antiga, preservando plenamente seu direito de execução contra bens vendidos pelo devedor a terceiros desde então.
Rambam esclarece o argumento final de Rabi Yossei: "este" a quem não se deve enfraquecer a posição refere-se ao credor — pois, se o contrato fosse trocado por um novo, sua data passaria de antiga para recente, e o prejuízo prático disso é conhecido: o credor perderia o direito de executar a dívida contra bens que o devedor tivesse vendido a terceiros entre a data do contrato original e a do novo. Decide a favor de Rabi Yossei — redige-se um recibo, qualquer que seja o caso — e nota, de passagem, que se pode redigir um recibo por qualquer tipo de pagamento parcial, não apenas neste caso específico.
Bartenura precisa a causa do apagamento — o contrato pode ter se apagado espontaneamente com o tempo, ou por ter sido molhado — e descreve o processo de ratificação: as testemunhas que conhecem a data e o teor original do documento comparecem perante o tribunal, que redige formalmente tudo o que estava escrito no contrato apagado, incluindo a data e o valor. Confirma, por fim, que a halachá segue Rabi Yossei quanto ao pagamento parcial: escreve-se um recibo, preservando o contrato original.
O Rashbam confirma, na sua nota sobre o daf 168a, que o apagamento pode ser natural ou causado por água, e descreve o processo de ratificação exatamente como o Bartenura. Sobre o pagamento parcial — comentado mais adiante, no daf 170b —, precisa que a mishná trata especificamente de um empréstimo formalizado por contrato escrito, e explica o receio subjacente à disputa: sem alguma medida, o credor poderia voltar a cobrar a dívida integral, ignorando o pagamento já feito. Explica a proposta de Rabi Yehudá tecnicamente — rasgar o contrato antigo e redigir um novo pelo saldo restante — e cita o princípio talmúdico com que Rabi Yossei sustenta sua posição: "o devedor é servo do credor" — ou seja, é justo e até benéfico que seja o devedor, e não o credor, quem carregue o peso da responsabilidade de guardar a prova do pagamento, pois esse próprio peso o pressiona a saldar o restante com mais presteza. E confirma que "não se enfraquece a força deste" refere-se à posição do credor, cujo contrato — mantendo sua data original — preserva o direito pleno de executar bens vendidos pelo devedor a terceiros.
Segue-se a Mishná 10:7, sobre a divisão de bens entre irmãos e a identificação de devedores homônimos.