Seder Nezikin · Massechet Bava Batra · Perek Yud · Mishná 5 de 8

O documento entregue a um terceiro fiel — a condição de prazo

מִי שֶׁפָּרַע מִקְצָת חוֹבוֹ וְהִשְׁלִישׁ אֶת שְׁטָרוֹ
Mishná (ed. Torat Emet, domínio público) · tradução original PT-BR

A Mishná · הַמִּשְׁנָה

A quinta mishná trata de um arranjo prático entre credor e devedor: quando o devedor paga apenas parte de sua dívida, ambos podem depositar o contrato de dívida original com um terceiro de confiança, sob uma condição de prazo — e a mishná registra a divergência entre Rabi Yossei e Rabi Yehudá sobre a validade dessa condição.

Aquele que pagou parte de sua dívida e depositou seu contrato com um terceiro, e lhe disse: "se eu não te entregar até tal dia, entrega-lhe o seu contrato" — chegado o prazo, e ele não entregou —O devedor, tendo já pago parte do que devia, entrega o contrato de dívida original — que ainda registra o valor total — a um fiel depositário neutro, com a instrução: se eu completar o pagamento do restante até determinada data, o contrato permanece comigo (ou é destruído); mas se eu não completar o pagamento até lá, entregue o contrato ao credor, permitindo-lhe cobrar a soma integral nele registrada, como se nada tivesse sido pago. O prazo chega e o devedor não completa o pagamento do restante.

Rabi Yossei diz: entregue. Rabi Yehudá diz: não entregue.Os dois sábios divergem sobre o valor jurídico dessa condição: Rabi Yossei sustenta que o depositário deve cumprir literalmente a instrução recebida e entregar o contrato ao credor, permitindo-lhe cobrar a soma total; Rabi Yehudá sustenta que tal condição é uma mera asmachtá — uma promessa condicional feita sem intenção plena de se comprometer, na convicção de que o prazo seria cumprido — e por isso não tem força para transferir, de fato, o direito de cobrança sobre a parte já paga.

מִי שֶׁפָּרַע מִקְצָת חוֹבוֹ וְהִשְׁלִישׁ אֶת שְׁטָרוֹ וְאָמַר לוֹ, אִם לֹא נָתַתִּי לְךָ מִכָּאן וְעַד יוֹם פְּלוֹנִי תֶּן לוֹ שְׁטָרוֹ, הִגִּיעַ זְמַן וְלֹא נָתַן, רַבִּי יוֹסֵי אוֹמֵר, יִתֵּן. רַבִּי יְהוּדָה אוֹמֵר, לֹא יִתֵּן:

Halachot · הֲלָכוֹת

Rambam · Perush HaMishná, Bava Batra 10:5
רַבִּי יוֹסֵי סָבַר אַסְמַכְתָּא קַנְיָא, וְהוּא שֶׁיֹּאמַר אָדָם: כְּשֶׁתַּעֲשֶׂה כָּךְ אוֹ כְּשֶׁיִּהְיֶה דָּבָר פְּלוֹנִי עַל עִנְיָן זֶה, יֵשׁ לִפְלוֹנִי עָלַי כָּךְ וְכָךְ מִזָּהָב וְכַיּוֹצֵא בָּזֶה... וְאֵין מִתְקַיֵּם מִזֶּה כְּלוּם, וְאֵינוֹ רָאוּי בְּשׁוּם פָּנִים אֶלָּא אִם כֵּן נָטַל קִנְיָן עַל זֶה בְּבֵית דִּין חָשׁוּב... וְרָאוּי שֶׁיְּעַיְּנוּ בָּזֶה הַדָּבָר שֶׁמָּא הוּא אָנוּס:

Rambam explica o conceito de asmachtá: uma promessa condicional — "quando tal coisa acontecer, devo a fulano tanto de ouro" — feita com base numa expectativa que, no momento da promessa, a pessoa acredita poder cumprir com facilidade. Como esse tipo de compromisso não nasce de uma intenção plena e definitiva de se obrigar, ele não produz efeito legal algum, a menos que tenha sido formalizado por um ato de aquisição (kinyan) perante um tribunal de peso reconhecido — e mesmo assim, deve-se examinar se o descumprimento não decorreu de circunstâncias além do controle do devedor. Rambam especifica ainda, adiante, que por "tribunal de peso reconhecido" entende-se apenas um tribunal com ordenação (semichá) na Terra de Israel.

Bartenura · Bava Batra 10:5
רַבִּי יוֹסֵי אוֹמֵר יִתֵּן. דִּסְבִירָא לֵיהּ אַסְמַכְתָּא קַנְיָא. הַמַּבְטִיחַ לַחֲבֵרוֹ דָּבָר עַל מְנָת שֶׁיַּעֲשֶׂה לוֹ דָּבָר לֶעָתִיד... וּלְעִנְיַן פְּסַק הֲלָכָה, אַסְמַכְתָּא לֹא קַנְיָא, אֶלָּא אִם כֵּן קָנוּ מִיָּדוֹ בְּבֵית דִּין חָשׁוּב... וְרַבּוֹתַי מְפָרְשִׁים שֶׁכָּל בֵּית דִּין שֶׁבְּקִיאִים וְיוֹדְעִים בְּדִינֵי אַסְמַכְתָּא נִקְרָאִים בֵּית דִּין חָשׁוּב לְעִנְיָן זֶה. אֲבָל הָרַמְבַּ"ם אוֹמֵר שֶׁאֵין בֵּית דִּין חָשׁוּב אֶלָּא בֵּית דִּין הַסָּמוּךְ בְּאֶרֶץ יִשְׂרָאֵל:

Bartenura define a asmachtá como toda promessa que alguém faz a outrem sob a condição de realizar, no futuro, algo que confia poder cumprir — e que, ao chegar o momento, descobre não poder realizar. Registra a decisão prática — a asmachtá não adquire força legal, a menos que tenha havido um ato formal de aquisição perante um "tribunal de peso" — e relata uma divergência entre comentaristas sobre o que qualifica um tribunal como "de peso": para seus mestres, basta que seus juízes sejam versados nas leis da asmachtá; para o próprio Rambam, exige-se especificamente um tribunal com ordenação plena na Terra de Israel.

Perush — os Mefarshim · הַמְּפָרְשִׁים

Rashbam · רשב״ם
Bava Batra 168a, sobre a mishná (no lugar de Rashi)
מַתְנִי׳ וְהִשְׁלִישׁ אֶת שְׁטָרוֹ — הַמַּלְוֶה וְהַלֹּוֶה מְסָרוּהוּ בְּיַד שָׁלִישׁ, שֶׁהֲרֵי טֹרַח הָיָה לָהֶם לִכְתֹּב שׁוֹבֵר וְסָמְכוּ עַל הַשָּׁלִישׁ:

O Rashbam explica a lógica prática que motiva o arranjo descrito na mishná: em vez de o devedor pedir ao credor que lhe redija um recibo formal a cada pagamento parcial — trabalho que ambos preferem evitar —, os dois combinam depositar o próprio contrato original com um terceiro de confiança, confiando a ele a tarefa de decidir, com base numa condição simples e objetiva de prazo, se o documento deve ser devolvido ao devedor ou entregue ao credor para cobrança integral. É precisamente sobre a força legal dessa condição — se ela obriga como uma verdadeira transferência de direito, ou se é apenas uma asmachtá sem efeito — que Rabi Yossei e Rabi Yehudá divergem.

Segue-se a Mishná 10:6, sobre o documento apagado e a redação de um recibo de pagamento parcial.