Aquele que pagou parte de sua dívida e depositou seu contrato com um terceiro, e lhe disse: "se eu não te entregar até tal dia, entrega-lhe o seu contrato" — chegado o prazo, e ele não entregou — — O devedor, tendo já pago parte do que devia, entrega o contrato de dívida original — que ainda registra o valor total — a um fiel depositário neutro, com a instrução: se eu completar o pagamento do restante até determinada data, o contrato permanece comigo (ou é destruído); mas se eu não completar o pagamento até lá, entregue o contrato ao credor, permitindo-lhe cobrar a soma integral nele registrada, como se nada tivesse sido pago. O prazo chega e o devedor não completa o pagamento do restante.
Rabi Yossei diz: entregue. Rabi Yehudá diz: não entregue. — Os dois sábios divergem sobre o valor jurídico dessa condição: Rabi Yossei sustenta que o depositário deve cumprir literalmente a instrução recebida e entregar o contrato ao credor, permitindo-lhe cobrar a soma total; Rabi Yehudá sustenta que tal condição é uma mera asmachtá — uma promessa condicional feita sem intenção plena de se comprometer, na convicção de que o prazo seria cumprido — e por isso não tem força para transferir, de fato, o direito de cobrança sobre a parte já paga.
Rambam explica o conceito de asmachtá: uma promessa condicional — "quando tal coisa acontecer, devo a fulano tanto de ouro" — feita com base numa expectativa que, no momento da promessa, a pessoa acredita poder cumprir com facilidade. Como esse tipo de compromisso não nasce de uma intenção plena e definitiva de se obrigar, ele não produz efeito legal algum, a menos que tenha sido formalizado por um ato de aquisição (kinyan) perante um tribunal de peso reconhecido — e mesmo assim, deve-se examinar se o descumprimento não decorreu de circunstâncias além do controle do devedor. Rambam especifica ainda, adiante, que por "tribunal de peso reconhecido" entende-se apenas um tribunal com ordenação (semichá) na Terra de Israel.
Bartenura define a asmachtá como toda promessa que alguém faz a outrem sob a condição de realizar, no futuro, algo que confia poder cumprir — e que, ao chegar o momento, descobre não poder realizar. Registra a decisão prática — a asmachtá não adquire força legal, a menos que tenha havido um ato formal de aquisição perante um "tribunal de peso" — e relata uma divergência entre comentaristas sobre o que qualifica um tribunal como "de peso": para seus mestres, basta que seus juízes sejam versados nas leis da asmachtá; para o próprio Rambam, exige-se especificamente um tribunal com ordenação plena na Terra de Israel.
O Rashbam explica a lógica prática que motiva o arranjo descrito na mishná: em vez de o devedor pedir ao credor que lhe redija um recibo formal a cada pagamento parcial — trabalho que ambos preferem evitar —, os dois combinam depositar o próprio contrato original com um terceiro de confiança, confiando a ele a tarefa de decidir, com base numa condição simples e objetiva de prazo, se o documento deve ser devolvido ao devedor ou entregue ao credor para cobrança integral. É precisamente sobre a força legal dessa condição — se ela obriga como uma verdadeira transferência de direito, ou se é apenas uma asmachtá sem efeito — que Rabi Yossei e Rabi Yehudá divergem.
Segue-se a Mishná 10:6, sobre o documento apagado e a redação de um recibo de pagamento parcial.