Quem consagra seus bens e havia sobre ele a ketubá de uma mulher e um credor — a mulher não pode cobrar sua ketubá do consagrado, nem o credor a sua dívida; mas o resgatador resgata, com a condição de dar à mulher sua ketubá e ao credor a sua dívida. Consagrou noventa moedas e sua dívida era cem moedas — acrescenta ainda um dinar e resgata esses bens, com a condição de dar à mulher sua ketubá e ao credor a sua dívida.
— A segunda mishná do perek complica o cenário da primeira, acrescentando um segundo credor ao lado da mulher: um homem consagra todos os seus bens, e sobre ele pesam simultaneamente a dívida da ketubá da esposa e a dívida a um credor comum. A regra é categórica: nem a mulher nem o credor podem exigir do tesouro do Templo o pagamento direto do que lhes é devido, pois, tecnicamente, uma vez consagrados, os bens pertencem ao Templo, e nem a ketubá nem a dívida comum criam um direito de penhora sobre bens sagrados. A única via possível é o resgate: alguém — tipicamente o próprio marido devedor — paga ao tesouro do Templo o valor do consagrado para reavê-lo como propriedade profana, expressamente com a condição de que o dinheiro do resgate sirva para pagar a mulher e o credor. A mishná então examina um caso limite: o marido consagrou bens avaliados em noventa moedas, mas sua dívida total (ketubá mais dívida comum) soma cem. Como o valor do resgate deve corresponder ao valor real do bem, e não seria lícito resgatar bens no papel por um preço inferior ao seu valor de mercado apenas para cobrir uma dívida maior, a solução é técnica: o devedor acrescenta um dinar simbólico ao valor real dos bens, criando assim uma soma total de resgate que, tecnicamente, paga o valor cheio dos bens consagrados (mais um centavo), permitindo então que o produto desse resgate seja distribuído entre a mulher e o credor, ainda que a soma total da dívida exceda o valor original do consagrado.
Rambam explica que, mesmo quando o valor do que se consagrou é inferior à dívida — noventa contra cem, no exemplo da mishná — o resgatador precisa acrescentar algo, ainda que seja apenas um dinar, além do valor real dos bens, de modo que possa dizer formalmente: “este campo eu o entrego ao consagrado com a condição de pagar noventa ao credor”. A razão dessa exigência é evitar que se diga que bens consagrados saem do domínio do Templo sem pagamento de resgate algum. Mas se a dívida for o dobro ou mais do valor do que foi consagrado, não se pode resgatar sob condição de forma alguma; em vez disso, a dívida simplesmente deixa de incidir sobre aquele campo desde a origem — e é isso que a Guemará resume dizendo que até a metade se resgata, além da metade não se resgata.
Bartenura esclarece que o caso de “havia sobre ele a ketubá de uma mulher” pressupõe que o divórcio precedeu a consagração dos bens, pois assim já não há suspeita de conluio. Sobre “mas o resgatador resgata”: o próprio marido resgata os bens do Templo por um preço baixo, um valor mínimo, apenas para poder pagar a ketubá da mulher — pois, sendo bens que na verdade já não lhe pertenciam (já consagrados), a consagração de fato não incidiu sobre eles; e esse valor mínimo é uma medida preventiva, para que não se diga que bens saem do domínio do consagrado sem qualquer resgate. Sobre o caso de consagrar noventa quando a dívida é cem: ainda que a dívida exceda o valor consagrado, dizemos que o credor emprestou tendo em mente justamente esses bens, e por isso cobra deles — mas até que limite? Até a metade. Se, porém, os bens consagrados não valerem sequer metade da dívida, o credor não cobra deles.
Rashi confirma que “havia sobre ele a ketubá de uma mulher” pressupõe que o divórcio precedeu a consagração, de modo que já não há suspeita de conluio. Sobre “mas o resgatador resgata”, explica que o próprio dono resgata os bens do Templo por um valor baixo — por um dinar, ou por pouca coisa — com a condição de pagar depois, pois na verdade a consagração jamais teve efeito sobre bens que, tecnicamente, já não lhe pertenciam; e esse valor mínimo é apenas uma medida decretada pelos Sábios, conforme se explica na própria Guemará. Sobre “acrescenta ainda um dinar”, explica que é o credor quem empresta ao devedor esse dinar adicional, permitindo assim que ele resgate os bens.