Seder Kodashim · Massechet Arachin · Perek Vav · Mishná 2 de 5

Nem a mulher, nem o credor: só o resgatador tira bens do Templo

הַמַּקְדִּישׁ נְכָסָיו וְהָיְתָה עָלָיו כְּתֻבַּת אִשָּׁה וּבַעַל חוֹב
Mishná (ed. Torat Emet, domínio público) · tradução original PT-BR

A Mishná · הַמִּשְׁנָה

Quando há ketubá e dívida ao mesmo tempo sobre bens consagrados: nem a mulher nem o credor cobram diretamente, apenas o resgate condicional

Quem consagra seus bens e havia sobre ele a ketubá de uma mulher e um credor — a mulher não pode cobrar sua ketubá do consagrado, nem o credor a sua dívida; mas o resgatador resgata, com a condição de dar à mulher sua ketubá e ao credor a sua dívida. Consagrou noventa moedas e sua dívida era cem moedas — acrescenta ainda um dinar e resgata esses bens, com a condição de dar à mulher sua ketubá e ao credor a sua dívida.

— A segunda mishná do perek complica o cenário da primeira, acrescentando um segundo credor ao lado da mulher: um homem consagra todos os seus bens, e sobre ele pesam simultaneamente a dívida da ketubá da esposa e a dívida a um credor comum. A regra é categórica: nem a mulher nem o credor podem exigir do tesouro do Templo o pagamento direto do que lhes é devido, pois, tecnicamente, uma vez consagrados, os bens pertencem ao Templo, e nem a ketubá nem a dívida comum criam um direito de penhora sobre bens sagrados. A única via possível é o resgate: alguém — tipicamente o próprio marido devedor — paga ao tesouro do Templo o valor do consagrado para reavê-lo como propriedade profana, expressamente com a condição de que o dinheiro do resgate sirva para pagar a mulher e o credor. A mishná então examina um caso limite: o marido consagrou bens avaliados em noventa moedas, mas sua dívida total (ketubá mais dívida comum) soma cem. Como o valor do resgate deve corresponder ao valor real do bem, e não seria lícito resgatar bens no papel por um preço inferior ao seu valor de mercado apenas para cobrir uma dívida maior, a solução é técnica: o devedor acrescenta um dinar simbólico ao valor real dos bens, criando assim uma soma total de resgate que, tecnicamente, paga o valor cheio dos bens consagrados (mais um centavo), permitindo então que o produto desse resgate seja distribuído entre a mulher e o credor, ainda que a soma total da dívida exceda o valor original do consagrado.

הַמַּקְדִּישׁ נְכָסָיו וְהָיְתָה עָלָיו כְּתֻבַּת אִשָּׁה וּבַעַל חוֹב, אֵין הָאִשָּׁה יְכוֹלָה לִגְבּוֹת כְּתֻבָּתָהּ מִן הַהֶקְדֵּשׁ, וְלֹא בַעַל חוֹב אֶת חוֹבוֹ, אֶלָּא הַפּוֹדֶה פּוֹדֶה עַל מְנָת לִתֵּן לְאִשָּׁה כְתֻבָּתָהּ וּלְבַעַל חוֹב אֶת חוֹבוֹ. הִקְדִּישׁ תִּשְׁעִים מָנֶה וְהָיָה חוֹבוֹ מֵאָה מָנֶה, מוֹסִיף עוֹד דִּינָר וּפוֹדֶה אֶת הַנְּכָסִים הָאֵלּוּ, עַל מְנָת לִתֵּן לָאִשָּׁה כְתֻבָּתָהּ וּלְבַעַל חוֹב אֶת חוֹבוֹ:

Halachot · הֲלָכוֹת

Rambam · Perush HaMishná, Arachin 6:2
המקדיש נכסיו והיתה עליו כתובת אשה ובעל כו': אמר, אף על פי שהדבר שהקדיש שוה תשעים והחוב מאה, צריך הפודה להוסיף כל שהוא על שיעור שוויו, ואפילו דינר, עד שיהא אומר דרך משל: הקרקע הזה הריני נותן בו להקדש על מנת שאפרע לבעל חוב תשעים. וסיבת זה שלא יאמרו הקדש יוצא בלא פדיון. ואם היה החוב כפול ממה ששוה הדבר שהקדיש, אין פודים אותו בתנאי בשום פנים, אלא מפקיעין החוב מעיקרו מעל הקרקע, וזהו מה שאמרו בגמרא עד מחצה אינה פודה.

Rambam explica que, mesmo quando o valor do que se consagrou é inferior à dívida — noventa contra cem, no exemplo da mishná — o resgatador precisa acrescentar algo, ainda que seja apenas um dinar, além do valor real dos bens, de modo que possa dizer formalmente: “este campo eu o entrego ao consagrado com a condição de pagar noventa ao credor”. A razão dessa exigência é evitar que se diga que bens consagrados saem do domínio do Templo sem pagamento de resgate algum. Mas se a dívida for o dobro ou mais do valor do que foi consagrado, não se pode resgatar sob condição de forma alguma; em vez disso, a dívida simplesmente deixa de incidir sobre aquele campo desde a origem — e é isso que a Guemará resume dizendo que até a metade se resgata, além da metade não se resgata.

Bartenura · Arachin 6:2
וְהָיְתָה עָלָיו כְּתֻבַּת אִשָּׁה. כְּגוֹן שֶׁקָּדְמוּ גֵרוּשִׁין לַהֶקְדֵּשׁ, דְּעַכְשָׁיו לֵיכָּא קְנוּנְיָא: אֶלָּא הַפּוֹדֶה פוֹדֶה. בַּעֲלָהּ פּוֹדֶה אוֹתָן מִן הַהֶקְדֵּשׁ בְּזוֹל בְּדָבָר מֻעָט, כְּדֵי לִפְרֹעַ לָאִשָּׁה כְתֻבָּתָהּ, דְּוַדַּאי לֹא חָיֵל עָלַיְהוּ הֶקְדֵּשׁ שֶׁהֲרֵי אֵינָן שֶׁלּוֹ. וְהַאי דָּבָר מֻעָט, גְּזֵרָה שֶׁמָּא יֹאמְרוּ הֶקְדֵּשׁ יוֹצֵא לְחֻלִּין בְּלֹא פִּדְיוֹן: הִקְדִּישׁ תִּשְׁעִים וְהָיָה חוֹבוֹ מֵאָה. אַף עַל גַּב דְּחוֹבוֹ יוֹתֵר עַל הֶקְדֵּשׁוֹ, אָמְרִינַן אַדַּעְתָּא דְהָנֵי נִכְסֵי אוֹזְפֵיהּ, וְגָבֵי מִנַּיְהוּ. וְעַד כַּמָּה, עַד פַּלְגָּא. אֲבָל אִם הַנְּכָסִים שֶׁהִקְדִּישׁ אֵין שָׁוִין חֲצִי הַחוֹב, לֹא גָבֵי מִנַּיְהוּ:

Bartenura esclarece que o caso de “havia sobre ele a ketubá de uma mulher” pressupõe que o divórcio precedeu a consagração dos bens, pois assim já não há suspeita de conluio. Sobre “mas o resgatador resgata”: o próprio marido resgata os bens do Templo por um preço baixo, um valor mínimo, apenas para poder pagar a ketubá da mulher — pois, sendo bens que na verdade já não lhe pertenciam (já consagrados), a consagração de fato não incidiu sobre eles; e esse valor mínimo é uma medida preventiva, para que não se diga que bens saem do domínio do consagrado sem qualquer resgate. Sobre o caso de consagrar noventa quando a dívida é cem: ainda que a dívida exceda o valor consagrado, dizemos que o credor emprestou tendo em mente justamente esses bens, e por isso cobra deles — mas até que limite? Até a metade. Se, porém, os bens consagrados não valerem sequer metade da dívida, o credor não cobra deles.

Perush — os Mefarshim · פֵּרוּשׁ הַמְּפָרְשִׁים

Rashi רַשִׁ"י
Arachin 23b, sobre a Guemará desta mishná
מתני' והיתה עליו כתובת אשה — שקדמו גירושין להקדש, דליכא קינוניא: אלא הפודה פודה — בעלים פודין אותן מן ההקדש בזול, בדינר או בדבר מועט, על מנת לשלם, דודאי לא חייל עלייהו הקדש שהרי אינו שלו, והאי דבר מועט משום גזירה הוא, כדמפרש בגמרא: מוסיף עוד דינר — בעל חוב יוסיף עוד להלוותו דינר לזה, ופודה את הנכסים האלו:

Rashi confirma que “havia sobre ele a ketubá de uma mulher” pressupõe que o divórcio precedeu a consagração, de modo que já não há suspeita de conluio. Sobre “mas o resgatador resgata”, explica que o próprio dono resgata os bens do Templo por um valor baixo — por um dinar, ou por pouca coisa — com a condição de pagar depois, pois na verdade a consagração jamais teve efeito sobre bens que, tecnicamente, já não lhe pertenciam; e esse valor mínimo é apenas uma medida decretada pelos Sábios, conforme se explica na própria Guemará. Sobre “acrescenta ainda um dinar”, explica que é o credor quem empresta ao devedor esse dinar adicional, permitindo assim que ele resgate os bens.