A segunda derasha desenvolve a distinção mais original do Ran: a lei racional que qualquer sociedade pode estabelecer por si mesma — e a lei divina da Torá, que não se superpõe à primeira, mas visa um fim completamente diferente.
Saibas que existe um tipo de lei que a razão humana pode estabelecer por si mesma, sem revelaçao — e que é necessária para qualquer sociedade ordenada. Os gregos a chamaram de lei política (mischpat medini). Sua finalidade é única: preservar a ordem, impedir que os homens se destruam mutuamente, permitir que vivam juntos em paz. Esta lei pune o assassinato e o roubo, distribui trabalho e recursos, estabelece contratos e obrigações. Nações que nunca receberam a Torá a estabeleceram por raciocínio — e algumas o fizeram com notável sabedoria.
Mas este tipo de lei, por mais sábia que seja, atende somente ao bem do corpo e da sociedade — não ao bem da alma. Ela pode impedir o assassinato; não pode tornar o homem amoroso. Pode regular propriedade; não pode fazer o homem generoso. Pode estabelecer paz; não pode fazer o homem justo no sentido mais profundo. Toda a lei racional das nações tem como horizonte final a sobrevivência e o florescimento social — e nada além disso. A alma permanece, neste sistema, um domínio privado que a lei não toca.
A lei da Torá não veio substituir a lei racional — ela pressupõe que existe ordem social suficiente para poder operar. Ela veio para outra finalidade: tornar o ser humano perfeito em sua alma. Por isso seus mandamentos não se limitam ao domínio do bem comum. Eles penetram nos motivos, nas intenções, nas disposições internas. Os mandamentos entre o homem e D'us formam o ser humano como ser espiritual; os mandamentos entre o homem e seu próximo vão além da justiça social — cultivam amor, generosidade, compaixão como estados interiores, não apenas como comportamentos externos. É uma lei que visa fazer o ser humano bom, não apenas fazer a sociedade funcionar.
O Ran escreve esta derasha provavelmente após 1355. Cerca de 150 anos depois, Maquiavel desenvolveria uma teoria de Estado onde a lei política serve exclusivamente a fins temporais — e isso seria considerado radicalmente inovador no pensamento cristão. Para o Ran, isso era uma distinção há muito estabelecida: a lei racional das nações sempre visou apenas fins temporais; isso não é descoberta renascentista, é o ponto de partida da filosofia política judaica medieval.
Desta distinção decorre uma consequência política fundamental: o rei em Israel não é a lei — está sujeito à lei. A Torá (Devarim 17) estabelece o rei como instituição necessária para a ordem, mas limita explicitamente seu poder: não pode acumular cavalos demais, não pode acumular riqueza demais, não pode ter muitas esposas — e, sobretudo, "escreverá para si este Mischné Torah" (Devarim 17:18), ou seja: o rei está sujeito à lei divina como qualquer outro israelita. Entre as nações, o rei é a fonte do direito; em Israel, o rei é um oficial da Torá.
A distinção lei natural / lei divina era conhecida desde Saadia Gaon, que distinguia entre mitzvot sikhliyot (mandamentos racionais) e mitzvot shimiyot (mandamentos revelados). O Rambam também a desenvolve. Mas o Ran acrescenta algo novo: ele não usa a distinção para justificar os mandamentos "revelados" como tendo base racional, mas para argumentar que toda a Torá tem uma finalidade que vai além do que a razão pode estabelecer por si mesma. A lei racional é boa e necessária — mas suficiente apenas para fins corporais. A lei divina é necessária para a perfeição da alma, que a razão sozinha não alcança.
O Rambam, no Moreh Nevuchim (III:27–28), divide as finalidades da lei em dois: o bem do corpo e o bem da alma — e argumenta que a Torá serve a ambos, com o bem da alma sendo o fim mais elevado. O Ran radicaliza isso: a lei racional das nações já pode cuidar do bem do corpo. O que distingue a Torá é que ela é o único meio pelo qual o bem da alma pode ser sistematicamente alcançado numa comunidade inteira — não apenas pelos filósofos individuais (como Aristóteles pretendia).
O argumento sobre o rei em Israel tem um subtexto histórico: no séc. XIV, as comunidades judaicas da Catalunha estavam negociando sua autonomia com reis cristãos que reivindicavam soberania total. O Ran oferece uma teoria do poder rabínico que não é meramente pragmática, mas ancorada na estrutura da lei divina: há uma esfera — a da alma — que o poder político simplesmente não pode reger, e que a Torá e os sábios que a interpretam governam por direito próprio.