Massechet Chalá não possui Guemará no Talmud Bavli — apenas a Mishná é impressa/estudada nesta trilha. Esta página apresenta a Mishná adaptada ao formato da trilha Bavli; para o estudo devocional completo, com fontes da Torá, halachot dos códigos e o perush dos mefarshim, veja a versão completa na Mishná.
Come-se ocasionalmente da massa (é permitido beliscar pequenas porções, sem a intenção de uma refeição formal), até que role no trigo (até que a massa de farinha de trigo seja bem amassada e unificada) e se compacte na cevada (até que a massa de farinha de cevada, que não se une tão bem quanto a de trigo, seja compactada à mão em uma massa única). Rolou-a no trigo, ou a compactou na cevada (passado esse ponto de acabamento), quem come dela é culpado de morte (pelas mãos do Céu, pois a massa agora é tevel — obrigada e ainda não separada). Assim que ela despeja a água (no início do amassamento, misturando a farinha com água), ela pode levantar sua chalá (já é permitido, embora não obrigatório, separar a chalá desde esse momento inicial), contanto que não reste ali cinco quartos [de cav] de farinha (sem se misturar com a água — a massa como um todo precisa já ter atingido a medida mínima que obriga em chalá).
Sua massa tornou-se medumá (teruma se misturou nela, em proporção menor que cem partes de chulin para uma de teruma) antes de ela rolá-la, está isenta (da chalá — pois medumá é isento de chalá, e como isso ocorreu antes do momento definidor da obrigação, a isenção se aplica plenamente), pois o medumá é isento (regra geral já estabelecida). Mas desde que ela a rolou, é obrigada (se a mistura com teruma ocorreu somente depois do momento em que a massa já se tornou obrigada, a obrigação de chalá já se firmou e não é mais anulada pelo medumá posterior). Surgiu-lhe uma dúvida de impureza antes de ela rolá-la, faça-se em impureza (pode-se tratar a massa como impura de saída, sem preocupação, já que a obrigação de chalá ainda não se firmou); e desde que a rolou, faça-se em pureza (uma vez que a obrigação já se firmou antes de surgir a dúvida, deve-se cuidar de mantê-la pura, tratando a dúvida com mais rigor).
Consagrou sua massa (dedicou-a como propriedade do Templo) antes de rolá-la, e a resgatou (pagou ao tesouro do Templo para retomar a posse da massa, ainda não rolada), é obrigada (em chalá, pois foi ela mesma quem completou o processo de fazê-la massa, já em posse própria). Desde que a rolou, e [depois] a resgatou (consagrou a massa já pronta, e só depois a resgatou), é obrigada (pois a massa já estava obrigada antes mesmo da consagração). Consagrou-a antes de rolá-la, e o tesoureiro a rolou (o funcionário responsável pelos bens do Templo foi quem, em nome do Templo, completou o processo de fazer a massa), e depois ela a resgatou, está isenta (mesmo tendo retomado a posse depois), pois no momento de sua obrigação ela estava isenta (a massa do Templo é isenta de chalá, e como o "rolar" — o evento que gera a obrigação — ocorreu justamente enquanto a massa pertencia ao Templo, a obrigação nunca chegou a nascer, e o resgate posterior não a cria retroativamente).
Semelhante a isso (o mesmo princípio se aplica ao caso seguinte): quem consagra seus frutos antes de chegarem à época dos dízimos (dedica ao Templo produtos agrícolas ainda não maduros o suficiente para estarem sujeitos à obrigação de dízimo) e os resgata (retoma a posse pagando ao tesouro do Templo), são obrigados (a serem dizimados, pois foi o próprio proprietário quem, já em posse própria, viu os frutos chegarem à maturidade). E desde que chegaram à época dos dízimos, e os resgatou, são obrigados (pois já estavam obrigados antes mesmo da consagração). Consagrou-os antes de estarem prontos (maduros), e o tesoureiro os deixou prontos (o funcionário do Templo foi quem, em nome do Templo, presenciou/causou a maturação), e depois os resgatou, são isentos (mesmo com o resgate posterior), pois no momento de sua obrigação estavam isentos (a maturação — evento decisivo — ocorreu enquanto os frutos pertenciam ao Templo, isento de dízimo, e o resgate posterior não gera obrigação retroativa).
Um gentio que deu [farinha] a um israelita para lhe fazer massa (o israelita apenas presta o serviço de amassar, mas a massa pertence ao gentio), está isenta de chalá (pois o dono da massa, no momento do rolar, é o próprio gentio, e a obrigação de chalá recai apenas sobre massa pertencente a um israelita). Deu-a a ele como presente (o gentio doou a farinha ou a massa ao israelita, tornando-o o novo proprietário): antes de rolar, é obrigado (pois no momento decisivo do rolar já era o israelita quem detinha a posse); e desde que rolou, está isento (se a doação só ocorreu depois de o gentio já ter completado o rolar, a massa nunca esteve, no momento decisivo, em posse do israelita). Quem faz massa junto com o gentio (em sociedade, cada um contribuindo com sua porção de farinha): se não há na [porção] do israelita a medida que obriga em chalá (cinco quartos de cav), está isenta de chalá (mesmo que a soma das duas porções ultrapasse a medida mínima, pois cada porção mantém sua titularidade separada).
Um prosélito que se converteu e tinha uma massa (já em preparo no momento da conversão): se ela foi feita antes de ele se converter, está isento (pois no momento do rolar ele ainda era gentio, e a chalá não obriga o gentio); e desde que se converteu, é obrigado (se o rolar ocorreu depois da conversão, ele já era israelita no momento decisivo). E se há dúvida (sobre se o rolar ocorreu antes ou depois da conversão), é obrigado (por precaução, aplica-se o rigor), mas não são obrigados por ela ao quinto (a multa adicional de um quinto, aplicada normalmente a quem come teruma ou chalá por engano, não se aplica neste caso de dúvida). Rabi Akiva diz: tudo depende do formar da crosta no forno (na opinião individual de Rabi Akiva, o momento decisivo não é o rolar da massa crua, mas sim quando o pão já assado começa a formar sua crosta externa no forno).
Quem faz massa de trigo e de arroz (misturando farinha de um dos cinco grãos com farinha de arroz, que não é considerado grão para efeitos halachicos): se há nela sabor de grão (se o trigo é perceptível ao paladar, ainda que em menor quantidade), é obrigada em chalá (a presença perceptível do grão qualifica a massa inteira), e uma pessoa cumpre com ela sua obrigação na Páscoa (pode usá-la como matzá para a mitzvá do Seder). Mas se não há nela sabor de grão (a proporção de trigo é tão pequena que seu sabor não se percebe mais), não é obrigada em chalá, e uma pessoa não cumpre com ela sua obrigação na Páscoa (pois, sem sabor perceptível de grão, a massa é tratada, para ambos os efeitos, como se fosse inteiramente de arroz).
Quem toma fermento de uma massa cuja chalá não foi retirada (um pedaço de massa fermentada, ainda tevel, usado como fermento natural) e o coloca dentro de uma massa cuja chalá já foi retirada (uma massa já isenta, pronta, usada apenas como base para receber o fermento): se tem sustento de outro lugar (se possui farinha adicional disponível, fora dessas duas massas), separa [a chalá] proporcionalmente (traz farinha extra suficiente para, somada ao fermento tevel, completar a medida mínima obrigatória, e dela separa a chalá correspondente apenas a essa porção). E se não (não tem farinha extra disponível), separa uma chalá para tudo (trata a massa inteira, já misturada, como se fosse toda ela tevel, e separa dela a chalá que cobre o todo).
Semelhante a isso (aplica-se o mesmo mecanismo da mishná anterior): azeitonas de colheita que se misturaram com azeitonas de vareamento (azeitonas colhidas normalmente pelo proprietário, misturadas com as poucas azeitonas restantes nos galhos, deixadas para os pobres e isentas de dízimo), uvas de vindima com uvas de rebusco (uvas colhidas normalmente, misturadas com os cachos pequenos deixados para os pobres): se tem sustento de outro lugar (produtos adicionais disponíveis), separa [teruma e dízimos] proporcionalmente (calcula e separa apenas a porção correspondente ao produto efetivamente obrigado). E se não, separa teruma e teruma do dízimo para tudo (trata o total misturado como se fosse inteiramente obrigado), e o restante, dízimo e segundo dízimo, proporcionalmente (para essas duas últimas partes, calcula-se apenas a fração correspondente à porção realmente obrigada).
Quem toma fermento de massa de trigo (um pedaço de massa fermentada de trigo, tevel) e o coloca dentro de massa de arroz (usando-o como fermento para uma massa de arroz): se há nela sabor de grão (se o trigo permanece perceptível ao paladar dentro da massa de arroz), é obrigada em chalá (pelo mesmo critério de 3:7). E se não (o sabor do trigo não é mais perceptível), está isenta (a massa é tratada como se fosse inteiramente de arroz). Se assim é, por que disseram que o tevel proíbe em qualquer quantidade (pergunta retórica: por que, então, em 3:8, um pouco de fermento tevel obrigava a massa inteira, independentemente da quantidade)? [Isso vale para] espécie dentro de sua própria espécie (o princípio de "qualquer quantidade" só se aplica quando o tevel e a massa que o recebe são da mesma espécie de grão). Mas fora de sua espécie (quando as espécies são diferentes, como trigo e arroz), [a regra é] pelo que confere sabor (só a presença perceptível do sabor do grão obriga, e não qualquer quantidade).