Encerrada a hierarquia de precedência, a mishná muda de assunto para tratar da liberdade dos sacerdotes no modo de preparar e temperar a carne das ofertas que lhes cabe comer — com uma disputa pontual entre Rabi Shimão e Rabi Meir sobre o uso de temperos de teruma.
E em todas elas os sacerdotes podem variar o modo de consumo: comê-las assadas, fervidas ou cozidas, e colocar nelas temperos comuns ou temperos de teruma: palavras de Rabi Shimão. — Uma vez que a carne das ofertas cabe legitimamente aos sacerdotes, eles têm liberdade total sobre o modo de prepará-la — podendo inclusive temperá-la com especiarias de teruma, a porção separada para os sacerdotes de outros produtos.
Rabi Meir diz: não se deve colocar nelas temperos de teruma, para que não se traga a teruma a uma condição de desqualificação. — Rabi Meir discorda por precaução: os temperos, tendo absorvido o sabor da carne sagrada, ficariam sujeitos ao mesmo prazo de validade da própria oferenda — e se ultrapassassem esse prazo, tornar-se-iam notar (sobra proibida), arrastando consigo a teruma para essa mesma desqualificação.
Rambam observa que a Torá disse, a respeito das coisas que o sacerdote come, “para ungimento” — termo que se interpreta como “para grandeza”, à maneira dos reis, isto é, com iguarias e alimentos temperados e semelhantes. E determina que a lei segue Rabi Meir.
Bartenura precisa: “e em todas elas” — em tudo o que é comestível. “Os sacerdotes podem variar o modo de consumo” — como comê-las assadas, fervidas ou cozidas, pois a respeito dos dons sacerdotais está escrito “a ti os dei para ungimento” — para grandeza, à maneira dos reis, que comem assado, fervido e cozido, e com iguarias e temperos. “Para que não traga a teruma à desqualificação” — pois os temperos que absorveram o sabor das coisas sagradas, se chegarem a se tornar sobra, ficam sob a mesma advertência por causa do sabor sagrado neles absorvido.