Não se paga (a restituição de teruma consumida por engano) com leket (as espigas caídas durante a colheita, que a Torá determina sejam deixadas para os pobres), nem com esquecimento (gavilhas esquecidas no campo, também destinadas aos pobres), nem com canto do campo (a porção da beira do campo que deve ser deixada intocada para os pobres), nem com produto abandonado (hefker — bens que o dono declarou livres para qualquer um tomar), nem com primeiro dízimo do qual já foi retirada sua teruma (pois, tendo perdido sua porção sagrada, este produto não está mais apto a se tornar teruma nova), nem com segundo dízimo e consagrado já resgatados (mesmo depois de resgatados — quando seu status sagrado é transferido ao dinheiro do resgate, tornando o produto em si comum) — pois consagrado não resgata consagrado (entende-se que estes produtos, mesmo resgatados, ainda carregam um resquício de sua santidade original, e por isso não podem servir como "produto comum apto a se tornar sagrado", que é a exigência da restituição de teruma) — palavras de Rabi Meir. E os sábios permitem (pagar a restituição) com estes (dois últimos — segundo dízimo e consagrado já devidamente resgatados, considerando-os produto comum pleno após o resgate).
Esta mishná examina quais categorias de produto qualificam-se como "algo apto a ser sagrado" — a exigência de Vayikrá 22:14 para o pagamento da restituição de teruma.
Por que leket, shichechá, peá e hefker nunca servem para pagar a restituição, enquanto segundo dízimo e consagrado resgatados são objeto de debate entre Rabi Meir e os sábios? A diferença fundamental está na natureza jurídica de cada categoria. Leket, shichechá e peá nunca pertenceram plenamente ao dono do campo — a Torá os designa aos pobres desde o momento da colheita, retirando-os automaticamente do domínio do proprietário; por isso, mesmo antes de qualquer consideração sobre teruma e dízimos, esses produtos nunca foram "aptos a se tornar sagrados" nas mãos do dono, pois ele nunca teve controle total sobre eles. O hefker, por sua vez, embora possa ser adquirido por qualquer pessoa (inclusive quem paga a restituição), carece de um vínculo de propriedade estável — sendo formalmente "sem dono" até ser adquirido, sua condição jurídica é instável demais para servir de base à obrigação. Já o debate sobre segundo dízimo e consagrado resgatados gira em torno de uma questão mais sutil: depois do resgate, o produto físico deveria, em teoria, retornar ao status de produto comum pleno, já que sua santidade foi transferida ao dinheiro do resgate. Rabi Meir sustenta que, se o resgate não foi realizado com todo o rigor da lei, um resquício de santidade permanece no produto, e por isso "consagrado não resgata consagrado" — não se pode usar algo que ainda carrega vestígios de santidade para cumprir a exigência de "algo apto a se tornar sagrado" pela primeira vez. Os sábios, discordando, consideram que o resgate, quando válido, remove completamente a santidade do produto, tornando-o produto comum pleno e, portanto, apto ao pagamento.
Como esta Mishná foi codificada em lei prática pelo Rambam, no capítulo dedicado às categorias de produto inaptas ou aptas para o pagamento da restituição de teruma.
O Rambam decide como os sábios contra Rabi Meir: um resgate realizado corretamente, conforme todas as exigências da halachá, remove por completo a santidade do produto, tornando-o apto ao pagamento da restituição de teruma.
O que os grandes comentadores dizem sobre esta Mishná.
"E os sábios permitem com estes": quero dizer, com segundo dízimo e consagrado resgatados — pois estes, uma vez resgatados, ainda que não tenham sido resgatados conforme sua halachá exata, é permitido pagar com eles. E Rabi Meir diz: como não foram resgatados conforme sua halachá exata, ainda são consagrados, e não se paga o consagrado no lugar da teruma que comeu, que é ela mesma consagrada — pois o consagrado não resgata o consagrado. E disse "não foram resgatados conforme sua halachá" referindo-se a quem resgata segundo dízimo com moeda sem cunho, ou o consagrado sobre terra — já explicamos isso no sétimo perek de Berachot. E a halachá é conforme os sábios.
"Com leket, com esquecimento e com canto do campo": porque não há neles vínculo de teruma e dízimos, portanto não se enquadram na categoria de "algo apto a ser sagrado". E não se comparam ao produto comum já corrigido, pois este era apto a ser sagrado antes de ser corrigido — mas leket, shichechá e peá nunca foram aptos a ser sagrados.
"E com produto abandonado": depois de adquirido.
"Nem com primeiro dízimo do qual já se retirou sua teruma": e ainda que agora seja como produto comum já corrigido, como antes de se retirar sua teruma não era apto, agora também não é apto.
"Pois consagrado não resgata consagrado": e estes são considerados como consagrado antes de resgatados, e ninguém pode se isentar com bens do templo. E Rabi Meir entende que segundo dízimo é bem do templo, e como antes de resgatados não eram aptos, continuam não aptos depois de resgatados.
"E os sábios permitem com estes": com segundo dízimo e consagrado resgatados. E a halachá é conforme os sábios.