E estes juram sem que haja reivindicação: os sócios, os arrendatários, os curadores, a mulher que negocia e administra dentro de casa, e o membro da casa. Disse-lhe: “Que reivindicação tens contra mim?” — “É meu desejo que me jures” — este é obrigado. Se os sócios ou os arrendatários já se dividiram, não pode fazê-lo jurar. Se um juramento lhe sobreveio de outro lugar, arrasta-se sobre ele tudo. E o ano sabático anula o juramento. — A mishná encerra o Perek Zayin com uma categoria de juramento estruturalmente distinta de todas as anteriores: aqui não há sequer uma reivindicação concreta (טַעֲנַת בָּרִי) da parte do dono dos bens — apenas seu desejo genérico de que o administrador jure que nada reteve indevidamente. Essa exigência aplica-se a quem teve acesso e liberdade de ação sobre o patrimônio de outrem — sócios, arrendatários de terra, curadores, a esposa que administra os negócios domésticos, ou um irmão que cuidou dos bens da família após a morte do pai — justamente porque, tendo tido tal liberdade, é razoável que os Sábios lhes tenham imposto esse ônus de prestar contas sob juramento, mesmo sem acusação formal. A mishná estabelece também um limite temporal: uma vez concluída a divisão dos bens entre sócios ou arrendatários, sem que o juramento tenha sido exigido naquele momento, a oportunidade se perde — não se pode mais exigi-lo depois. Por outro lado, se por algum motivo independente (o mecanismo de “arrastar” um juramento, chamado gilgul shevuá) a pessoa já se viu obrigada a jurar sobre outro assunto perante essas mesmas partes, aproveita-se a ocasião para estender o juramento e incluir também esta questão de administração dos bens. A mishná — e com ela todo o Perek Zayin — fecha com uma nota final sobre o ano sabático: assim como ele extingue dívidas de empréstimo, também anula (“shamat”) a obrigação de jurar sobre elas — regra que Rambam liga diretamente ao versículo de Devarim sobre a shemitá, e que Bartenura esclarece não se referir aos juramentos de sócios mencionados nesta mesma mishná, mas especificamente ao juramento ligado a um empréstimo.
Rambam explica que “sem reivindicação” significa sem reivindicação certa (bari), mas com reivindicação duvidosa (shema) — quando o dono suscita a dúvida de que o administrador o lesou em duas prutot de prata ou mais; se a dúvida for menor que isso, não há obrigação de jurar. E, quanto à última cláusula: disse a Torá “e esta é a palavra da remissão — remitirás” — até mesmo a palavra [do compromisso do empréstimo] é remitida; por isso o ano sabático anula também o juramento.
Bartenura explica “sem reivindicação” como reivindicação duvidosa, não certa — quando o dono diz “talvez tenhas retido algo meu”; e como todos estes administradores se permitem certa liberdade, por terem se ocupado dos bens de outrem, os Sábios lhes impuseram o juramento. Sobre a cláusula final, esclarece que “o ano sabático anula o juramento” não se refere aos juramentos de sócios mencionados nesta mesma mishná — pois a shemitá não anula a sociedade nem seu juramento —, mas sim ao empréstimo: é este, e seu juramento, que o ano sabático anula.