E estas são as coisas sobre as quais não se jura: os escravos, e os documentos, e as terras, e os consagrados [ao Templo]. Não há neles pagamento em dobro nem pagamento de quatro e cinco. O depositário gratuito não jura [sobre eles]. O depositário remunerado não paga [por eles]. Rabi Shimon diz: os consagrados pelos quais [o depositário] responde [financeiramente], jura-se sobre eles; e os pelos quais não responde, não se jura sobre eles. — A mishná reúne quatro categorias unidas por um traço comum: nenhuma delas se enquadra na definição bíblica de "bem móvel cujo próprio corpo tem valor monetário", que é o critério exigido para os juramentos dos depositários e dos juízes. Terras não são móveis; escravos, embora tecnicamente móveis, são equiparados às terras pela Torá; documentos, embora móveis, não têm valor intrínseco — seu valor está apenas na dívida que comprovam, não no papel em si; e os bens consagrados ao Templo estão excluídos porque a Torá fala de reivindicações "do seu próximo" (rei'ehu), excluindo o que pertence a Deus. Dessa exclusão decorrem três consequências práticas: primeiro, quem rouba um desses bens não paga o dobro (nem, em caso de abate ou venda de um animal roubado, quatro ou cinco vezes o valor), pois essas multas dependem do mesmo mecanismo textual do juramento; segundo, o depositário gratuito que perde um desses bens por negligência alegada não presta juramento de isenção; terceiro — e mais surpreendente — o depositário remunerado, que normalmente responde financeiramente por perda ou roubo, está isento de pagar por esses quatro tipos de bens, pois a obrigação de pagamento do depositário remunerado deriva do mesmo texto que rege o juramento. Rabi Shimon, por fim, refina a categoria dos "consagrados": nem todo bem consagrado é igual — aquele pelo qual a pessoa continua financeiramente responsável perante o Templo (por exemplo, quem já se obrigou por voto a trazer uma oferta e depois separou um animal específico para cumpri-lo) é, para efeitos práticos, tratado como propriedade sua, e por isso gera a obrigação normal de juramento; já o consagrado pelo qual ninguém mais responde financeiramente está genuinamente fora do alcance de qualquer juramento.
Rambam expõe o critério textual comum a todas as leis desta halachá: o juramento e os pagamentos relacionados (dobro, quatro e cinco) só valem para bens móveis cujo próprio corpo tem valor de dinheiro. As terras ficam de fora por não serem móveis; os escravos, porque a Torá os equipara às terras (conforme já explicado no comentário ao primeiro capítulo de Kidushin); e os documentos, porque, embora sejam móveis, seu valor está apenas na prova que fornecem, não no papel em si. Quanto aos consagrados, a exclusão decorre do fato de que a Torá diz "seu próximo" (rei'ehu) — e não o que pertence a Deus.
Bartenura precisa que a isenção do depositário gratuito e do depositário remunerado quanto a estes quatro tipos de bens refere-se apenas ao juramento bíblico; quanto ao juramento de hesset, os depositários continuam obrigados a jurar normalmente. Ele observa ainda que os outros dois tipos de depositário — o locatário e o comodatário — não são mencionados na mishná porque não se aplicam a terras, documentos ou consagrados, já que não há sentido em tomar terras ou consagrados de empréstimo ou aluguel.
Rashi ilustra a distinção de Rabi Shimon com um exemplo concreto: alguém que disse "assumo sobre mim [a obrigação de trazer] uma oferta de ascensão total" e depois separou um animal específico para cumprir esse voto, e o depositou com outra pessoa — o depositário jura normalmente sobre esse animal, pois, como o dono continua financeiramente responsável por ele perante o Templo, aplica-se a ele a designação "seu próximo" (rei'ehu); para Rabi Shimon, algo que ainda gera responsabilidade financeira ao dono é tratado como propriedade sua para efeitos de juramento.