Seder Nezikin · Massechet Shevuot · Perek Vav · Mishná 5 de 7

Escravos, documentos, terras e consagrados: fora do alcance do juramento

וְאֵלּוּ דְבָרִים שֶׁאֵין נִשְׁבָּעִין עֲלֵיהֶן
Mishná (ed. Torat Emet, domínio público) · tradução original PT-BR

A Mishná · הַמִּשְׁנָה

A quinta mishná lista quatro categorias de bens completamente fora do alcance do juramento bíblico dos juízes — escravos cananeus, documentos, terras e bens consagrados ao Templo — e explica as consequências paralelas dessa exclusão quanto ao pagamento em dobro, à isenção do depositário gratuito e à isenção de pagamento do depositário remunerado. Encerra com a distinção de Rabi Shimon quanto aos diferentes tipos de consagração.

E estas são as coisas sobre as quais não se jura: os escravos, e os documentos, e as terras, e os consagrados [ao Templo]. Não há neles pagamento em dobro nem pagamento de quatro e cinco. O depositário gratuito não jura [sobre eles]. O depositário remunerado não paga [por eles]. Rabi Shimon diz: os consagrados pelos quais [o depositário] responde [financeiramente], jura-se sobre eles; e os pelos quais não responde, não se jura sobre eles.A mishná reúne quatro categorias unidas por um traço comum: nenhuma delas se enquadra na definição bíblica de "bem móvel cujo próprio corpo tem valor monetário", que é o critério exigido para os juramentos dos depositários e dos juízes. Terras não são móveis; escravos, embora tecnicamente móveis, são equiparados às terras pela Torá; documentos, embora móveis, não têm valor intrínseco — seu valor está apenas na dívida que comprovam, não no papel em si; e os bens consagrados ao Templo estão excluídos porque a Torá fala de reivindicações "do seu próximo" (rei'ehu), excluindo o que pertence a Deus. Dessa exclusão decorrem três consequências práticas: primeiro, quem rouba um desses bens não paga o dobro (nem, em caso de abate ou venda de um animal roubado, quatro ou cinco vezes o valor), pois essas multas dependem do mesmo mecanismo textual do juramento; segundo, o depositário gratuito que perde um desses bens por negligência alegada não presta juramento de isenção; terceiro — e mais surpreendente — o depositário remunerado, que normalmente responde financeiramente por perda ou roubo, está isento de pagar por esses quatro tipos de bens, pois a obrigação de pagamento do depositário remunerado deriva do mesmo texto que rege o juramento. Rabi Shimon, por fim, refina a categoria dos "consagrados": nem todo bem consagrado é igual — aquele pelo qual a pessoa continua financeiramente responsável perante o Templo (por exemplo, quem já se obrigou por voto a trazer uma oferta e depois separou um animal específico para cumpri-lo) é, para efeitos práticos, tratado como propriedade sua, e por isso gera a obrigação normal de juramento; já o consagrado pelo qual ninguém mais responde financeiramente está genuinamente fora do alcance de qualquer juramento.

וְאֵלּוּ דְבָרִים שֶׁאֵין נִשְׁבָּעִין עֲלֵיהֶן, הָעֲבָדִים, וְהַשְּׁטָרוֹת, וְהַקַּרְקָעוֹת, וְהַהֶקְדֵּשׁוֹת. אֵין בָּהֶן תַּשְׁלוּמֵי כֶפֶל וְלֹא תַשְׁלוּמֵי אַרְבָּעָה וַחֲמִשָּׁה. שׁוֹמֵר חִנָּם אֵינוֹ נִשְׁבָּע. נוֹשֵׂא שָׂכָר אֵינוֹ מְשַׁלֵּם. רַבִּי שִׁמְעוֹן אוֹמֵר, קָדָשִׁים שֶׁחַיָּב בְּאַחֲרָיוּתָן, נִשְׁבָּעִין עֲלֵיהֶן. וְשֶׁאֵינוֹ חַיָּב בְּאַחֲרָיוּתָן, אֵין נִשְׁבָּעִין עֲלֵיהֶם:

Halachot · הֲלָכוֹת

Rambam · Perush HaMishná, Shevuot 6:5
ואלו דברים שאין נשבעין עליהם העבדים כו': ...וכל אלה הם כל דבר המטלטל וגופו ממון... הנה יצאו קרקעות לפי שאינן דבר המטלטל ועבדים הוקשו לקרקעות... והשטרות מצד שאין גופן ממון אבל הוצרכו לראיה שבהן

Rambam expõe o critério textual comum a todas as leis desta halachá: o juramento e os pagamentos relacionados (dobro, quatro e cinco) só valem para bens móveis cujo próprio corpo tem valor de dinheiro. As terras ficam de fora por não serem móveis; os escravos, porque a Torá os equipara às terras (conforme já explicado no comentário ao primeiro capítulo de Kidushin); e os documentos, porque, embora sejam móveis, seu valor está apenas na prova que fornecem, não no papel em si. Quanto aos consagrados, a exclusão decorre do fato de que a Torá diz "seu próximo" (rei'ehu) — e não o que pertence a Deus.

Bartenura · Shevuot 6:5
שׁוֹמֵר חִנָּם אֵינוֹ נִשְׁבָּע... נוֹשֵׂא שָׂכָר אֵינוֹ מְשַׁלֵּם. וְכָל הָנֵי דְּאָמְרִינַן בְּהוּ אֵינוֹ נִשְׁבָּע, דַּוְקָא שְׁבוּעָה דְאוֹרַיְתָא, אֲבָל שְׁבוּעַת הֶסֵּת לְעוֹלָם חַיָּבִין לִשָּׁבַע

Bartenura precisa que a isenção do depositário gratuito e do depositário remunerado quanto a estes quatro tipos de bens refere-se apenas ao juramento bíblico; quanto ao juramento de hesset, os depositários continuam obrigados a jurar normalmente. Ele observa ainda que os outros dois tipos de depositário — o locatário e o comodatário — não são mencionados na mishná porque não se aplicam a terras, documentos ou consagrados, já que não há sentido em tomar terras ou consagrados de empréstimo ou aluguel.

Perush — os Mefarshim · פֵּרוּשׁ הַמְּפָרְשִׁים

Rashi רַשִׁ״י
Rashi · Shevuot 42b
מתני' קדשים שחייב באחריותן - כגון אמר הרי עלי עולה והפריש בהמה לנדרו והפקידה לזה נשבע עליה אותו שהפקדון בידו דרעהו קרינן ביה דדבר הגורם לממון לרבי שמעון כממון דמי:

Rashi ilustra a distinção de Rabi Shimon com um exemplo concreto: alguém que disse "assumo sobre mim [a obrigação de trazer] uma oferta de ascensão total" e depois separou um animal específico para cumprir esse voto, e o depositou com outra pessoa — o depositário jura normalmente sobre esse animal, pois, como o dono continua financeiramente responsável por ele perante o Templo, aplica-se a ele a designação "seu próximo" (rei'ehu); para Rabi Shimon, algo que ainda gera responsabilidade financeira ao dono é tratado como propriedade sua para efeitos de juramento.