Como as testemunhas se tornam conspiradoras? Dizemos: "Testemunhamos a respeito de fulano, que é filho de divorciada ou filho de chalutzá." Não se diz: "Que este se torne filho de divorciada ou filho de chalutzá em seu lugar" — mas ele recebe quarenta açoites. — O caso: duas testemunhas declaram perante o tribunal que certo sacerdote é filho de uma mulher divorciada — ou de uma que passou pelo rito da chalitzá — tornando-o um chalal, desqualificado do sacerdócio por linhagem viciada (Vayikrá 21:6-7). Uma segunda dupla comparece e demonstra que a primeira estava, no momento do suposto evento, em outro lugar — tornando-a conspiradora. Ainda que a Torá determine "e fareis a ele como pretendia fazer ao seu irmão" (Devarim 19:19), aqui não se pode aplicar a pena de forma literal: não se declara a própria testemunha "filho de divorciada", pois isso desqualificaria também sua descendência para sempre — e a testemunha conspirou apenas para desqualificar o sacerdote acusado, não a própria linhagem. Por isso, em vez da pena equivalente, ela recebe os quarenta açoites da falsa testemunha comum.
Testemunhamos a respeito de fulano, que é passível de exílio." Não se diz: "Que este seja exilado em seu lugar" — mas ele recebe quarenta açoites. — Mesmo princípio aplicado ao caso do exílio para as cidades de refúgio (Bamidbar 35): a testemunha conspiradora não é enviada ao exílio no lugar do acusado — pois a Torá especifica que é "ele" quem foge, e não seus conspiradores (Devarim 19:5) — mas recebe os quarenta açoites.
Testemunhamos a respeito de fulano, que se divorciou de sua esposa e não lhe deu sua ketubá" — mas não é assim que, hoje ou amanhã, ele acabará por lhe dar sua ketubá? Avalia-se quanto uma pessoa estaria disposta a pagar pela ketubá desta mulher, sabendo que, se ela enviuvar ou se divorciar, o comprador a receberá, e que, se ela morrer, seu marido a herdará. — Aqui o dano não é corporal, mas monetário, e por isso o cálculo da pena das testemunhas conspiradoras é diferente. Não se pode simplesmente condená-las a pagar o valor total da ketubá, pois o marido, mesmo sem esse falso testemunho, acabaria por pagá-la de qualquer forma — hoje ou no futuro, quando se divorciar de fato ou morrer. O que as testemunhas realmente lhe causaram foi apenas a perda do valor especulativo desse direito futuro e incerto: por isso, avalia-se quanto um comprador hipotético pagaria, no mercado, por esse direito condicional à ketubá — sabendo que só o receberá se ela vier a enviuvar ou se divorciar, e que o perderá inteiramente se ela morrer primeiro e o marido a herdar. É esse valor de mercado, e não o valor nominal da ketubá, que as testemunhas conspiradoras devem pagar.
Testemunhamos a respeito de fulano, que deve a seu companheiro mil zuz, a pagar daqui a trinta dias" — e ele diz: "Daqui a dez anos" — avalia-se quanto uma pessoa estaria disposta a pagar para ter mil zuz em mãos, seja para entregá-los daqui a trinta dias, seja para entregá-los daqui a dez anos. — Mesma lógica do caso anterior aplicada a uma dívida com prazo disputado: as testemunhas não inventaram uma dívida inexistente — o devedor mesmo admite dever os mil zuz — mas mentiram sobre o prazo, tentando forçá-lo a pagar em trinta dias uma dívida que só venceria em dez anos. O dano real não é o valor total dos mil zuz, que ele deveria pagar de qualquer forma, mas apenas o custo financeiro de antecipar o pagamento em quase uma década: avalia-se quanto alguém pagaria, no mercado, por ter mil zuz disponíveis agora — um cálculo de valor presente — e é essa diferença que as testemunhas conspiradoras devem pagar.
Rambam explica que se as testemunhas conspiradoras fossem elas mesmas declaradas "filhos de divorciada", isso desqualificaria toda a sua descendência para sempre — mas a Torá disse "e fareis a ele como pretendia" a ele, não à sua descendência. Do mesmo modo, elas não são exiladas, pois o versículo diz "ele fugirá", especificamente o acusado original, não os conspiradores. Em ambos os casos, porém, permanecem sujeitas aos açoites, com base no versículo de Devarim 25 sobre absolver o justo e condenar o ímpio.
Bartenura explica que o título da mishná já anuncia seu tema — não como testemunhas "não são" conspiradoras, mas como elas "se tornam" conspiradoras, isto é, como se aplica (ou deixa de se aplicar literalmente) a elas o princípio de Devarim 19. Sobre o caso do exílio, confirma que o versículo "ele fugirá" restringe a pena ao próprio acusado, nunca aos conspiradores. E sobre a ketubá, explica o mecanismo da avaliação: como o valor do direito é incerto — dependente de a mulher enviuvar, divorciar-se ou morrer primeiro —, avalia-se o preço que um comprador hipotético pagaria por esse direito especulativo, e é esse o valor que os conspiradores devem ao marido.
Rashi identifica que o "fulano" testemunhado é especificamente um sacerdote — pois só nesse caso a acusação de ser "filho de divorciada" tem o efeito jurídico de chalal, desqualificando-o do sacerdócio. Confirma que a mãe teria, segundo a falsa testemunha, se divorciado antes do nascimento do filho, tornando-o retroativamente desqualificado. E remete à Guemará a explicação detalhada de por que a pena recai sobre os quarenta açoites, e não sobre tornar as próprias testemunhas "filhos de divorciada".