Deixou frutos já destacados da terra, todo aquele que chega primeiro adquire-os. Se a esposa tomou mais do que sua ketubá, e o credor mais do que sua dívida, o excedente — Rabi Tarfon diz: será dado ao mais fraco entre eles. Rabi Akiva diz: não se tem piedade no juízo; antes, será dado aos herdeiros, pois todos eles precisam de juramento, e os herdeiros não precisam de juramento. — Diferentemente do depósito em mãos de terceiros da mishná anterior, os frutos já colhidos são bens móveis já presentes no espólio — e sobre bens móveis de órfãos vale a regra de que quem toma posse primeiro adquire, sem que dívida nem ketubá fiquem em garantia automática sobre eles. Assim, se a esposa ou o credor forem mais rápidos e tomarem posse dos frutos antes dos herdeiros, adquirem-nos legitimamente, mesmo além do valor que lhes era devido — pois a apreensão feita após a morte do marido é eficaz, segundo Rabi Tarfon. O debate da mishná anterior se repete então apenas sobre o excedente tomado além do devido: Rabi Tarfon o entrega ao mais fraco entre os reclamantes, e Rabi Akiva insiste que, sem juramento, o excedente reverte automaticamente aos herdeiros, que dele já estavam de posse por padrão.
A distinção entre terra e bens móveis, central a esta mishná, tem raiz na própria estrutura bíblica da herança — a terra permanece vinculada à família e à garantia de dívidas de forma diferente dos bens móveis, que se transferem por posse.
A Torá estabelece a passagem da herança de um falecido a seus herdeiros no exato momento da morte — e é sobre essa base que os sábios constroem a distinção entre terra, que permanece vinculada e identificável para fins de garantia de dívidas, e bens móveis, que se transferem por posse direta e imediata. Como os frutos desta mishná já estavam destacados da terra e fisicamente presentes no espólio, a herança já havia recaído tecnicamente sobre os herdeiros — mas, como bem móvel, ela cede a quem toma posse primeiro, diferentemente do depósito em mãos de terceiros da mishná anterior, sobre o qual os herdeiros nunca chegaram a ter posse física.
Rambam não comenta esta mishná separadamente no Perush HaMishná, remetendo à explicação já dada na mishná anterior; por isso, como alternativa honesta, cita-se aqui Bartenura, que detalha o alcance da regra de posse.
Bartenura explica que, se os herdeiros forem os primeiros a tomar posse dos frutos, adquirem-nos e ninguém pode retirá-los de suas mãos, pois bens móveis de órfãos não ficam em garantia nem de dívida nem de ketubá. Mas se a esposa ou o credor forem mais rápidos e tomarem posse primeiro, cada um deles adquire o que tomou — pois Rabi Tarfon sustenta que a apreensão feita depois da morte do dono é eficaz para transferir a posse. Bartenura acrescenta que, se a esposa tomou posse de mais do que sua ketubá, ou o credor de mais do que sua dívida, o excedente é o que fica sujeito à disputa entre Rabi Tarfon (que o dá ao reclamante mais fraco) e Rabi Akiva (que o devolve aos herdeiros).
Bartenura observa a prática vigente em seu tempo sobre a garantia de bens móveis de órfãos; Rashi, na Guemará, detalha a mecânica da apreensão e do excedente.
Bartenura observa que, na prática vigente em todos os tribunais de Israel em seu tempo, os bens móveis de órfãos já ficam em garantia de dívidas — diferentemente da regra estrita da mishná. Segundo essa prática, quando um falecido deixa bens móveis e há sobre ele tanto um credor quanto a ketubá de sua esposa, prevalece quem toma posse primeiro, seja o credor de dívida antiga ou recente — pois, ao contrário da terra, não há regra de prioridade cronológica sobre bens móveis. Se nenhum deles tomou posse antes, os bens móveis são divididos entre os reclamantes, como se explica adiante no Perek Yud (Mi Shehayah Nasui).
Rashi explica que "a esposa tomou posse de mais do que sua ketubá" refere-se ao caso em que ela foi a primeira a apreender os frutos, e o valor apreendido excede o que lhe é devido pela ketubá — ou, paralelamente, quando o credor apreendeu mais do que o valor de sua dívida. Sobre esse excedente — que ela ou ele não tinham direito de reter — recai a disputa: Rabi Tarfon o entrega ao "mais fraco", isto é, ao dono do documento de dívida cuja posição é mais desfavorável (por exemplo, o credor cujo empréstimo é mais recente); Rabi Akiva devolve-o aos herdeiros, pois sem o juramento devido, ninguém além dos herdeiros tem direito automático a reter bens de órfãos além do estritamente comprovado.