Duas mulheres que foram cativas — esta diz: fui cativa e sou pura; e aquela diz: fui cativa e sou pura — não são confiáveis. E quando elas testemunham uma sobre a outra, eis que estas são confiáveis. — Aqui já há testemunhas de que ambas foram cativas — portanto o princípio "a boca que proibiu é a boca que permitiu" não se aplica mais, pois a informação desfavorável (o cativeiro) já não é criada pela própria boca da mulher, mas é fato estabelecido externamente. Cada mulher, ao declarar sobre si mesma "sou pura", está fazendo uma alegação interessada sobre sua própria condição de dúvida — e isso não é aceito, pois ela já se colocou, pela existência das testemunhas do cativeiro, numa situação de incerteza que sua própria palavra não pode resolver. Mas quando cada uma testemunha sobre a outra — isto é, quando a primeira atesta a pureza da segunda, e vice-versa —, trata-se de um testemunho desinteressado sobre terceiro, e nesse caso a mishná ensina que a halachá facilitou especificamente para casos de cativeiro, aceitando o testemunho de uma única pessoa mesmo quando ela normalmente seria desqualificada para testemunhar.
A própria Torá reconhece a categoria da mulher tomada em cativeiro de guerra (yefat toar) como uma condição juridicamente especial, sujeita a leis próprias. A Guemará explica que, precisamente por reconhecer a vulnerabilidade real da mulher cativa perante seus captores, os sábios foram excepcionalmente lenientes quanto ao padrão probatório de sua pureza — aceitando testemunho de uma única pessoa, mesmo desqualificada em outros contextos (escravo, criança que fala sem se dar conta do que revela), contanto que não se trate da própria palavra interessada da cativa sobre si mesma.
Rambam, no Perush HaMishná, explica a leniência específica da halachá em matéria de cativeiro e a condição para que o testemunho externo seja válido.
Rambam explica que, especificamente em matéria de cativeiro, os sábios flexibilizaram as regras normais de testemunho: qualificam-se para atestar a pureza de uma mulher cativa testemunhas que normalmente seriam inválidas — uma mulher, um parente, ou mesmo uma criança que menciona o fato incidentalmente, sem perceber sua relevância jurídica (mesiach lefi tumo). Mas a validade desse testemunho depende de uma condição importante: a testemunha precisa relatar que não se separou da cativa durante todo o período, desde o momento em que foi capturada até que saiu do domínio do gentio — pois só assim se pode garantir que ela teria presenciado qualquer violação, caso tivesse ocorrido.
Bartenura resume a leniência da lei do cativeiro; Rashi, sobre a Guemará, explica por que cada mulher não é confiável sobre si mesma, mas se torna a testemunha válida da outra.
Bartenura confirma que a leniência de aceitar testemunha única e normalmente desqualificada é exclusiva do caso de cativeiro — reconhecendo a dificuldade prática de reunir dois testemunhos formais e válidos sobre o que ocorreu em domínio estrangeiro. Ele reforça a condição essencial já apontada por Rambam: só é aceita a testemunha que acompanhou a cativa continuamente, sem se afastar dela, do início ao fim do cativeiro — garantia mínima de que a informação é completa e não apenas parcial.
Rashi explica o mecanismo preciso do caso: quando cada mulher declara sobre si mesma "sou pura" na presença de testemunhas de que foi cativa, ela mesma "se tornou um pedaço proibido" (sam'ah le-atzmah chatichah de-issura) — isto é, sua própria situação já está estabelecida como duvidosa pelas testemunhas externas, e sua palavra sozinha não tem força para reverter essa condição, mesmo que fosse aceita em outro contexto. Mas quando ela testemunha sobre a companheira, ela não está mais falando sobre si mesma, e sim atuando como testemunha externa e desinteressada — e nesse papel, os sábios permitiram que a mera palavra de uma única testemunha, em caso de cativeiro, seja suficiente para permitir a companheira, invertendo assim a presunção de dúvida que as testemunhas do cativeiro haviam estabelecido.