A viúva, seja do noivado seja do casamento, vende sem tribunal. Rabi Shimon diz: do casamento, vende sem tribunal; do noivado, não vende senão com tribunal, porque ela não tem sustento — e toda que não tem sustento não vende senão com tribunal. — Quando a viúva precisa vender bens imóveis do espólio do marido falecido para cobrar sua ketubá, a regra geral para qualquer venda de bens de órfãos exigiria um tribunal de peritos (dayanim mumchin), para garantir uma avaliação justa e proteger os interesses dos herdeiros menores. O primeiro taná, porém, dispensa a viúva dessa exigência, permitindo que ela venda por conta própria (embora ainda perante três pessoas competentes em avaliação, segundo o comentário) — tanto se ela ficou viúva já casada (nissuin) quanto se ficou viúva ainda apenas noiva (eirusin, antes da consumação do casamento). Rabi Shimon discorda parcialmente: para ele, apenas a viúva do casamento — que tinha direito ao sustento diário pelos bens do marido — recebe essa dispensa, precisamente porque não seria razoável obrigá-la a ficar sentada, sem comer, esperando que um tribunal formal se reúna; mas a viúva do noivado, que nunca teve direito a sustento (pois o sustento só começa com a consumação do casamento) e está apenas cobrando o valor fixo de sua ketubá, não tem essa urgência, e por isso precisa do tribunal formal, como qualquer outro credor comum.
A exigência geral de um tribunal formal para a venda de bens de órfãos, dispensada aqui em favor da viúva com necessidade urgente de sustento, deriva da instituição bíblica dos juízes, responsáveis por garantir que toda transação envolvendo bens de quem não pode se defender sozinho seja feita com o devido rigor.
A Torá institui a existência de tribunais em cada cidade, com autoridade para julgar e supervisionar todos os assuntos do povo com justiça. Sobre essa base, os Sábios construíram a exigência de que a venda de bens pertencentes a órfãos — que não podem defender seus próprios interesses — passe pela supervisão de um tribunal de peritos, evitando fraude ou avaliação injusta. A dispensa concedida à viúva nesta mishná é, portanto, uma exceção deliberada e limitada a essa regra geral: os Sábios reconheceram que, quando há urgência real de sustento, submeter a viúva ao processo formal do tribunal causaria sofrimento desnecessário, e por isso relaxaram, apenas nesse caso específico, o rigor que a instituição dos juízes normalmente exige.
Rambam, no Perush HaMishná, esclarece o sentido técnico de "sem tribunal" e confirma que a lei não segue Rabi Shimon.
Rambam esclarece que "sem tribunal" não significa vender sem qualquer supervisão, mas sem a exigência de um tribunal de peritos qualificados (mumchin); ainda assim, ela precisa vender perante um tribunal comum, de leigos competentes (hedyotot), desde que estes entendam de avaliação de terras. Rambam acrescenta um detalhe prático relevante que a mishná não expressa explicitamente: a viúva é sustentada não apenas por bens imóveis, mas também por bens móveis do espólio, mesmo que esses bens móveis não estejam fisicamente em posse dela. Rambam confirma que a lei não segue Rabi Shimon: tanto a viúva do noivado quanto a do casamento podem vender sem tribunal de peritos.
Bartenura detalha a lógica da distinção de Rabi Shimon; Rashi, na Guemará, explica a razão profunda por trás da dispensa geral de tribunal — a preocupação dos Sábios com o "chen", o charme social que preserva a viúva atraente para um novo casamento.
Bartenura explica a lógica de Rabi Shimon com clareza: a viúva do casamento vende sem tribunal porque ela está vendendo para se sustentar dia a dia, e seria cruel exigir que ela ficasse sentada, passando fome, até que um tribunal se reunisse formalmente para autorizar cada venda. Já a viúva do noivado, cuja venda visa apenas cobrar o valor fixo e único de sua ketubá — sem a urgência diária do sustento —, não tem essa mesma pressão de tempo, e por isso precisa do procedimento formal do tribunal. Bartenura confirma que a lei prática não segue Rabi Shimon.
Rashi revela, na Guemará, a razão de fundo por trás de toda essa dispensa geral (mesmo para a opinião que inclui a viúva do noivado): os Sábios dispensaram a viúva do tribunal formal "por causa do chen" — para que os homens continuem sendo vistos com bons olhos pelas mulheres, e estas não deixem de se casar por medo de, ao enviuvar, precisarem passar pelo constrangimento público de um processo judicial formal só para receber o que lhes é devido. Rashi nota a extensão surpreendente desse princípio na Guemará: mesmo a divorciada (que, tecnicamente, não tem motivo de "chen" com o ex-marido, já que o casamento terminou de forma diferente) recebe a mesma dispensa, pois trata-se de uma instituição geral dos Sábios, e não de uma avaliação caso a caso da relação entre marido e mulher — explicando por que a mishná seguinte tratará da divorciada em termos diferentes apenas quanto ao caso de venda parcial já realizada.