Não se resgata nem com escravos, nem com documentos, nem com terras, nem com bens consagrados. Se [o pai] escreveu ao sacerdote que lhe deve cinco selaim, é obrigado a dar-lhos, mas seu filho não está resgatado; por isso, se o sacerdote quiser devolvê-los a ele como presente, tem esse direito. Aquele que separou o resgate de seu filho e este se perdeu, é responsável por ele, pois foi dito: ‘será teu’ — e resgatarás totalmente.
— A mishná anterior já havia estabelecido que o resgate se paga em prata ou em seu equivalente; agora ela restringe esse princípio, excluindo quatro categorias específicas de bens que, apesar de terem valor, não servem para este pagamento: escravos (que a Torá trata como espécie própria, distinta de bens móveis comuns), documentos de dívida (cujo valor é apenas representativo, não intrínseco), terras (excluídas por uma leitura textual específica) e bens já consagrados ao templo. Se, ainda assim, o pai apenas prometeu por escrito pagar os cinco selaim sem entregá-los de fato, ele continua obrigado a cumprir a promessa, mas seu filho tecnicamente não está resgatado até que a prata seja efetivamente entregue — por receio de que se pense, erroneamente, que documentos servem para o resgate. A única saída é o próprio sacerdote devolver o valor como presente ao pai, criando assim um pagamento real com prata que já está, na prática, de volta às mãos de quem a entregou. E a mishná fecha com uma responsabilidade adicional: se o pai já separou fisicamente as moedas do resgate, mas elas se perdem antes de chegarem ao sacerdote, ele continua obrigado a resgatar o filho novamente — a mera separação não extingue sua responsabilidade.
Rambam esclarece que a menção final da mishná a “bens consagrados” não se refere ao resgate do primogênito humano em si — algo que seria óbvio demais para precisar ser dito — mas amplia a mesma regra para o próprio resgate de bens consagrados ao templo: também eles não podem ser resgatados com escravos, documentos ou terras, apenas com bens móveis de valor equivalente em prata, excluindo especificamente os escravos.
Bartenura explica que, tecnicamente, segundo a lei estrita da Torá, o filho já estaria resgatado no momento em que o pai simplesmente assumisse por escrito a dívida dos cinco selaim; foram os Sábios que decretaram que, na prática, o filho só é considerado resgatado quando a prata é efetivamente entregue — por receio de que, se bastasse a promessa escrita, as pessoas viessem a concluir, erroneamente, que documentos de dívida também servem diretamente como meio de resgate. Por isso, a única forma prática de honrar essa promessa sem prejudicar o filho é o sacerdote devolver o valor como presente, criando um pagamento genuíno. Bartenura acrescenta, segundo o que percebe da Guemará, que se o pai já contava de antemão, com certeza, que o sacerdote devolveria o dinheiro, o filho não se considera resgatado de modo algum, devolvido ou não.
Rashi, sobre a Guemará de Bechorot 51a, aplica ao versículo a técnica exegética de “regra geral, particularização e nova regra geral” (kelal u-frat u-chlal): a palavra inicial “resgatarás” é uma regra geral, o termo “prata” que a acompanha é a particularização que exclui todo o resto (documentos, terras, escravos), e a repetição do verbo “resgatarás totalmente” retoma a regra geral, mas já delimitada pela particularização — incluindo apenas aquilo que se assemelha à prata, isto é, bens móveis de valor equivalente. Sobre a exigência de que a prata chegue efetivamente às mãos do sacerdote, Rashi reafirma que essa é precisamente a leitura da expressão “será teu”, dirigida a Aharon.