Quem cobra sua taxa para julgar — seus julgamentos são inválidos; para testemunhar — seus testemunhos são inválidos; para aspergir e para santificar — suas águas são águas de caverna, e sua cinza é cinza de fogão.
— O princípio, já conhecido de outras áreas da lei, é que certos atos religiosos e judiciais — julgar, testemunhar, aspergir as águas de purificação da vaca ruiva sobre quem se contaminou por contato com um morto, e preparar essas mesmas águas misturando-lhes a cinza sagrada — devem ser realizados sem remuneração, como serviço gratuito à comunidade. Quem cobra por eles não apenas age indevidamente: o próprio ato perde sua validade religiosa. As águas aspergidas por quem foi pago por isso são tratadas como mera água comum de caverna, sem qualquer poder purificador; e a cinza santificada por quem cobrou por isso é tratada como cinza vulgar de fogão, sem qualquer santidade.
Se era sacerdote, e o impediram de comer sua terumá, deve alimentá-lo, dar-lhe de beber e ungi-lo. E, se era idoso, transportá-lo sobre o jumento. E dá-lhe sua taxa como a de um diarista.
— A proibição de cobrar não significa que o examinador, o juiz ou a testemunha devam arcar com prejuízos concretos por prestar esse serviço. Se, por exemplo, um sacerdote precisou se deslocar por lugares onde se contaminou, ficando impedido de comer sua terumá enquanto durasse a impureza, quem o levou consigo deve compensá-lo, fornecendo comida, bebida e óleo de uso comum, no lugar da terumá da qual ficou privado; se era idoso, deve transportá-lo, poupando-lhe o esforço da viagem. E, em todos os casos, embora seja proibido cobrar pelo ato religioso ou judicial em si, é permitido receber uma compensação equivalente à de um diarista — pelo tempo que ele deixou de trabalhar em sua ocupação normal para prestar esse serviço, e não pelo serviço em si.
Rambam explica que as águas de aspersão só podem ser santificadas com água viva (de fonte corrente); por isso, quando cobradas indevidamente, tratam-se como se fossem meras águas de caverna, e a cinza usada como se fosse cinza comum de fogão, não a cinza sagrada da vaca ruiva. Sobre a compensação ao sacerdote: se ele foi levado a um lugar onde se contaminou, ficando impedido de comer sua terumá enquanto durasse a impureza, é permitido alimentá-lo e dar-lhe de beber às próprias custas de quem o levou, e transportá-lo se necessário — como reposição da terumá da qual ficou privado. E, sobre o pagamento “como o de um diarista”, explica que se avalia, em média, quanto esse tipo de trabalho costuma render por dia, e não o quanto aquela pessoa específica, com sua habilidade particular, teria ganho — a avaliação é pela ocupação típica, não pelo talento individual.
Bartenura cita a fonte bíblica do princípio “o que fizeste de graça, faze de graça” (Devarim 4): assim como a Torá foi ensinada a Israel gratuitamente, também o julgamento e o testemunho devem ser prestados sem cobrança. Explica os termos técnicos: “aspergir” refere-se às águas de purificação sobre quem se contaminou por contato com um morto; “santificar” é misturar a cinza da vaca ruiva à água viva num recipiente; “cinza de fogão” é cinza comum, sem qualquer santidade. E detalha o cálculo da compensação “como a de um diarista”: avalia-se quanto essa pessoa, se estivesse ocupada em seu trabalho habitual (ainda que pesado e mais lucrativo), estaria disposta a receber a menos para, em vez disso, dedicar-se a essa tarefa mais leve — e é essa diferença que se paga.
Rashi identifica “aspergir” com as águas de purificação e “santificar” com o ato de misturar a cinza da vaca ruiva à água viva dentro de um recipiente; e explica que “cinza de fogão” é o nome de qualquer cinza comum, sem santidade. Sobre a compensação, explica que ela se aplica quando o examinador de primogênitos, o juiz, a testemunha ou quem asperge e santifica é sacerdote, e quem o leva consigo o faz passar por um lugar de impureza sem outro caminho possível.