Todo aquele que estipula contra o que está escrito na Torá, sua condição é nula. — Como regra geral (segundo a opinião de Rabi Meir, que fundamenta toda esta mishná), ninguém pode contratualmente anular uma obrigação que a própria Torá impôs como absoluta — tal estipulação simplesmente não produz efeito jurídico. A exceção, explicam os comentaristas, são as leis puramente monetárias (dvar shebamamon), onde a Torá permite que as partes contratem livremente termos distintos dos padrões legais default.
E toda condição em que o ato a precede, sua condição é nula. — Uma condição só é juridicamente eficaz se formulada antes do ato ao qual se refere. Se alguém primeiro realiza o ato (por exemplo, entrega um documento) e só depois anuncia a condição, essa condição tardia é nula — o ato já se consumou incondicionalmente, e a "condição" pronunciada depois não passa de uma declaração vazia, sem poder de reverter o que já ocorreu.
E toda condição que é possível cumprir ao final, e ele a estipulou desde o início, sua condição é válida. — Por outro lado, quando a condição é formulada corretamente — antes do ato — e versa sobre algo fisicamente e legalmente possível de se cumprir, ela é plenamente válida e vinculante. O contraste implícito é com condições impossíveis (como pedir que alguém suba ao céu), que, mesmo formuladas corretamente antes do ato, são nulas por sua própria impossibilidade — deixando o ato principal válido, como se a condição nunca tivesse sido dita.
Rambam esclarece a exceção fundamental: a regra de que "estipular contra a Torá anula a condição" aplica-se apenas a matérias que não são puramente monetárias; em questões de dinheiro, o próprio direito bíblico permite plena liberdade contratual (como já explicado na mishná anterior, sobre os guardiões). Ilustra a segunda regra — "condição com ato no início" — com um exemplo prático de direito matrimonial: se um homem entrega a sua esposa um documento de divórcio dizendo "eis teu documento de divórcio" e só depois acrescenta uma condição ("se tal e tal ocorrer"), essa condição tardia não vale, porque o ato — a entrega do documento — já se consumou antes da condição ser pronunciada.
Bartenura identifica a autoria desta mishná inteira como sendo de Rabi Meir, que sustenta uma posição mais estrita — que estipulações contra a Torá são nulas mesmo em matéria puramente monetária —, mas esclarece que a halachá não segue essa posição: em matéria de dinheiro, mesmo uma condição contrária ao que está escrito na Torá permanece válida. Sobre "condição com ato no início", explica com clareza o contraste modelar: a condição de Bnei Gad e Bnei Reuven em Bamidbar 32 ("se atravessarem [o Jordão para lutar], então lhes dareis [a terra]") é o modelo correto — a condição precede o ato — enquanto dizer primeiro "este ato é teu" e só depois acrescentar "se fizeres tal coisa" inverte a ordem e anula a condição.
Rashi remete à Guemará para a explicação detalhada de cada cláusula desta mishná resumida. Sobre "condição com ato no início", oferece dois modelos bíblicos de comparação: o correto (condição precedendo o ato) ilustrado tanto pelo caso de Bnei Gad u-Bnei Reuven ("se atravessarem, então lhes dareis") quanto pelo acordo de Jacó com Labão ("se fizeres por mim esta coisa, voltarei a apascentar teu rebanho" — Bereshit 30:31), onde a condição vem antes da ação solicitada. Confirma que, quando a condição é nula por vir depois do ato, o próprio ato permanece plenamente válido, como se a condição pronunciada depois nunca tivesse existido; e que a validade de uma condição bem-formada (precedendo o ato) depende ainda de ela ser fisicamente possível de cumprir — do contrário, cai também, deixando novamente o ato válido.