Se morreu de seu modo natural — eis que isto é força maior. Se a afligiu e morreu, não é força maior. — A morte espontânea de um animal sob guarda, por causas naturais, é força maior genuína — imprevisível e alheia à conduta do guardião. Mas se foi o próprio guardião quem a submeteu a privação (fome, exposição ao calor ou frio extremos), a morte resultante não é força maior alguma: é consequência direta de sua ação, e ele responde por ela como por dano causado.
Se subiu aos cimos dos penhascos por si e caiu e morreu — eis que isto é força maior. Se a fez subir aos cimos dos penhascos e caiu e morreu, não é força maior. — Da mesma forma, se o animal, por vontade própria e força excessiva, escapou ao controle do guardião e subiu a um penhasco, caindo e morrendo, isso é força maior — imprevisível e além do controle razoável. Mas se foi o guardião quem conduziu o animal a esse lugar perigoso, a queda resultante decorre de sua própria escolha imprudente, e ele responde.
O guardião gratuito pode estipular ficar isento de juramento; o que toma emprestado, ficar isento de pagar; o guardião remunerado e o locatário, ficarem isentos tanto de juramento quanto de pagamento. — Encerrando o tema, a mishná estabelece que os níveis padrão de responsabilidade de cada tipo de guardião não são absolutamente fixos: as partes podem, por acordo prévio ao início da guarda, estipular condições que reduzam ou eliminem certas obrigações — o guardião gratuito abrindo mão até do dever de jurar sua inocência, o que toma emprestado sendo liberado do dever geral de pagar, e os guardiões intermediários liberados de ambas as obrigações.
Rambam identifica a origem linguística de "sigfa" (afligir) no verbo aramaico usado para traduzir "afligir a alma" (le-anot nefesh) nas traduções bíblicas — confirmando que se trata de privação deliberada, não acidente. Sobre a subida ao penhasco, Rambam refina o critério: "força maior" aplica-se estritamente ao caso em que o animal, mais forte que o pastor, escapa de seu controle apesar de sua tentativa ativa de impedi-lo; mas se o guardião simplesmente permitiu passivamente que ela subisse — sem impedi-la, ainda que também sem conduzi-la — isso já não conta como força maior, pois a omissão de impedir constitui, por si, uma forma de negligência.
Bartenura define "afligiu-a" como privá-la de comida, ou expô-la deliberadamente ao calor extremo do verão ou ao frio extremo do inverno — causas de morte plenamente atribuíveis à conduta do guardião. Sobre o penhasco, confirma que o critério é o animal ter forçado (tak'fatu) sua vontade contra o guardião, subindo por si a montanhas altas. Quanto às estipulações finais, Bartenura oferece uma explicação jurídica importante: essas cláusulas não são tecnicamente "estipulações contra o que está escrito na Torá" (o que seria nulo, como se verá na mishná seguinte) — mas sim uma recusa condicional de aceitar a guarda nos termos plenos: o guardião nunca assumiu a responsabilidade total, apenas o nível parcial ao qual concordou desde o início; ele "desceu" à guarda apenas na medida em que efetivamente aceitou.
Rashi confirma que "sigfa" significa infligir sofrimento por fome ou exposição climática extrema, remetendo à mesma raiz usada na tradução aramaica de "afligir a alma". Sobre "cimos dos penhascos", remete ao Perek HaMafkid (Bava Metzia 36b), onde já se estabeleceu que o caso de força maior é aquele em que o animal "forçou-o" e subiu sozinha a penhascos — montanhas íngremes e altas, fora de qualquer controle razoável do guardião.