E estes transgridem um preceito negativo: o credor, o devedor, o fiador e as testemunhas. — A mishná fecha o perek estabelecendo que a proibição de ribit não recai apenas sobre quem cobra o juro, mas sobre todos os que participam da transação: o credor que cobra, o devedor que aceita pagar, o fiador que garante o pagamento, e as testemunhas que assinam o documento — cada um deles transgride, na medida de seu papel, um preceito negativo da Torá.
E os sábios dizem: também o escrivão. — Os sábios ampliam a lista: mesmo aquele que apenas redige o documento do empréstimo com juro, sem ser parte na transação, participa da transgressão ao formalizar por escrito um acordo proibido.
Transgridem por causa de "não darás" (Vayikrá 25), e por causa de "não tomarás dele" (ibidem), e por causa de "não serás para ele como credor" (Shemot 22), e por causa de "não lhe imporeis juro" (ibidem), e por causa de "e diante do cego não porás tropeço, e temerás o teu Deus, Eu sou o Senhor" (Vayikrá 19). — A mishná ancora a proibição em cinco expressões bíblicas distintas, cada uma associada a um papel específico na transação — como a Guemará detalha, o devedor transgride "não lhe darás [teu dinheiro] em juro" e "diante do cego não porás tropeço" (por induzir o credor a pecar); o credor transgride todas as demais; e o fiador e as testemunhas transgridem apenas "não lhe imporeis juro", pois seu papel é mais indireto.
A mishná encerra citando, por referência, os próprios versículos da Torá em que se apoia toda a lei de ribit tratada ao longo do perek.
"Não tomarás dele juro nem acréscimo, e temerás o teu Deus, para que o teu irmão viva contigo. Não darás teu dinheiro a ele com juro, nem darás tua comida com acréscimo."
"Se emprestares dinheiro ao meu povo, ao pobre que está contigo, não serás para ele como credor [que pressiona]; não lhe impores juro."
"Não amaldiçoarás o surdo, e diante do cego não porás tropeço; e temerás o teu Deus — Eu sou o Senhor."
Nota: a Guemará (Bava Metzia 75b) distribui esses cinco preceitos entre os participantes da transação de ribit: o credor transgride todos eles; o devedor transgride "não lhe darás [teu dinheiro] em juro" (extraído por leitura invertida de Devarim 23:20) e "diante do cego não porás tropeço" — por fazer o credor tropeçar em pecado; e o fiador e as testemunhas transgridem apenas "não lhe impores juro".
Rambam explica por que o devedor é incluído entre os transgressores — ele "faz morder" a si mesmo, ao induzir o credor ao pecado. Bartenura distribui com precisão os cinco preceitos entre os cinco participantes da transação.
Rambam explica a leitura peculiar por trás da inclusão do próprio devedor entre os transgressores: o verbo lo tashich (geralmente lido como "não cobrarás juro") é lido aqui na forma causativa — "não farás [teu irmão] cobrar juro [de ti]" —, ou seja, o devedor transgride por induzir o credor a pecar, somando-se a isso a proibição geral de "diante do cego não porás tropeço". Já o fiador, as testemunhas e o escrivão transgridem apenas o preceito mais genérico de "não lhe impores juro", por seu envolvimento mais indireto na transação.
Bartenura resume com clareza a distribuição dos preceitos: o credor transgride todos os cinco, por ser o principal responsável pela transação proibida. O devedor transgride especificamente "não farás teu irmão cobrar juro" (lido de forma causativa a partir de Devarim 23:20) e "diante do cego não porás tropeço" — por oferecer ao credor a ocasião do pecado. O fiador e as testemunhas, tendo um papel mais periférico, transgridem apenas o preceito mais amplo, "não lhe impores juro".
Rashi, em Bava Metzia 75b, ao comentar diretamente esta mishná e a Guemará que a segue, confirma a distribuição dos cinco preceitos e acrescenta reflexões sobre a gravidade moral de emprestar com juro.
Rashi confirma, com base na Guemará, que o credor sozinho transgride todos os cinco preceitos mencionados na mishná: ele dá o dinheiro com juro no momento do empréstimo, toma o pagamento com juro na hora de receber, age como um credor pressionador ao cobrar, fixa o juro no momento do acordo, e ainda coloca um "tropeço" diante do devedor, ao levá-lo a transgredir por sua vez a advertência que a Torá lhe dirige. Rashi acrescenta, a partir da Guemará, uma nota sobre a gravidade prática do juro: aqueles que emprestam com juro veem seus próprios bens se desfazerem ao longo do tempo — um ensinamento moral que fecha, com essa advertência, todo o tratamento da lei de ribit no perek.