A oná'á é quatro prata, a reivindicação é duas prata, e a confissão é o valor de uma peruta. — A mishná retoma o valor da oná'á (quatro moedas de prata) para compará-lo a outros dois limiares processuais: a reivindicação mínima em juízo que pode gerar um dever de resposta sob juramento é de duas moedas de prata; e a confissão parcial que obriga o réu a jurar quanto ao restante é o valor de uma peruta — a menor moeda de curso.
Há cinco [halachot de] peruta: a confissão é o valor de uma peruta; a mulher se consagra [em casamento] com o valor de uma peruta; aquele que se beneficia do valor de uma peruta de um bem consagrado comete transgressão (me'ilá); aquele que encontra [um objeto perdido] no valor de uma peruta é obrigado a anunciá-lo; e aquele que rouba de seu próximo o valor de uma peruta e lhe jura [falsamente que não roubou], deve levá-lo atrás dele mesmo até a Média. — A mishná reúne cinco áreas distintas do direito e da vida ritual — processual, matrimonial, sacra, de achados, e de restituição por roubo com falso juramento — que compartilham exatamente o mesmo limiar mínimo de valor: a peruta. Mesmo que o roubado tenha se mudado para uma terra distante como a Média, o transgressor que jurou falsamente deve restituir-lhe pessoalmente, e não por meio de terceiros, como parte de sua expiação.
Rambam explica a razão de retomar aqui o valor da oná'á — para associá-lo à reivindicação mínima — e remete os detalhes de cada uma das cinco halachot aos tratados próprios. Bartenura explica cada uma delas brevemente.
Rambam explica que o valor de quatro prata equivale ao peso de sessenta e quatro grãos de cevada, e que a razão de a mishná repetir aqui o valor da oná'á é justamente para uni-lo, por associação didática, ao valor mínimo da reivindicação processual — duas prata. Ele define a peruta como metade de um grão de prata, e remete a explicação completa dos conceitos de reivindicação e confissão ao tratado de Shevuot, onde são tratados em detalhe.
Bartenura explica cada halachá listada: a reivindicação mínima de duas prata é o limiar abaixo do qual não se aplica o juramento processual dos juízes; a confissão parcial no valor de uma peruta é o que obriga o réu a jurar quanto ao restante negado; quem encontra um objeto perdido só é obrigado a anunciá-lo publicamente se ele valer ao menos uma peruta, conforme se depreende do versículo sobre a coisa perdida; e quem roubou o valor de uma peruta e jurou falsamente que não o fez só obtém expiação completa quando devolve o valor roubado diretamente às mãos do dono, mesmo que este tenha se mudado para terras distantes — não basta entregá-lo a um representante.
Rashi, em Bava Metzia 55a, explica os mesmos termos processuais — reivindicação e confissão — no contexto imediato da Guemará sobre o valor da oná'á.
Rashi ilustra com um exemplo prático o mecanismo da reivindicação e confissão: se alguém reivindica ter duas peruta em posse de outro, e este confessa dever ao menos o valor de uma peruta enquanto nega o restante, essa confissão parcial já é suficiente para obrigá-lo a jurar quanto à parte negada — mesmo que a reivindicação original já satisfizesse o limiar mínimo de duas prata. Rashi confirma que a mishná retoma aqui o valor da oná'á apenas para servir de ponte lógica até esses limiares processuais menores.