Aquele que deposita junto a seu próximo um animal ou utensílios, e foram roubados ou se perderam — pagou e não quis jurar, pois disseram: o guardião gratuito jura e sai [isento] —, e o ladrão foi encontrado: paga o pagamento em dobro; se o abateu ou o vendeu, paga o pagamento de quatro e de cinco. A quem paga? A quem tem o depósito consigo. — O guardião gratuito (shomer chinam) que perdeu o depósito por furto ou extravio tem, por lei, a opção de se eximir do pagamento mediante juramento de que não se apropriou dele nem foi negligente em sua guarda. Se, em vez disso, ele preferiu pagar o valor integral ao dono sem jurar, a Guemará explica que essa escolha equivale a uma aquisição retroativa: é como se, no próprio momento em que recebeu o depósito, o dono tivesse concordado que o guardião ficasse seguro quanto ao capital em troca do eventual dobro futuro do ladrão — de modo que, quando o ladrão furtou o animal, este já pertencia, para esse efeito, ao guardião. Por isso, se depois o ladrão for encontrado e obrigado a pagar o dobro — ou, no caso de abate ou venda de um animal, o pagamento quádruplo ou quíntuplo —, é ao guardião, e não ao dono original, que esses pagamentos revertem.
Jurou e não quis pagar, e o ladrão foi encontrado: paga o pagamento em dobro; se o abateu ou o vendeu, paga o pagamento de quatro e de cinco. A quem paga? Ao dono do depósito. — Se, ao contrário, o guardião optou por jurar — e assim se eximiu de pagar ao dono —, ele nunca chegou a adquirir o animal ou o objeto: o depósito permaneceu, todo o tempo, propriedade do dono original. Por isso, quando o ladrão for encontrado e tiver de pagar o dobro, ou o quádruplo e quíntuplo em caso de abate ou venda, esses pagamentos pertencem ao dono do depósito, não ao guardião que se isentou por juramento.
Rambam esclarece que a mesma regra vale tanto para animais (sujeitos ao pagamento de quatro e cinco) quanto para utensílios (sujeitos apenas ao dobro), pois o que determina a quem revertem os pagamentos é o próprio ato de pagar; Bartenura confirma o mecanismo do juramento dos guardiões e a aquisição integral dos pagamentos por quem pagou.
Rambam observa que a mishná nos ensina que não há diferença entre um animal — sujeito ao pagamento de quatro e cinco por abate ou venda — e utensílios, que têm apenas o pagamento em dobro: uma vez que o guardião pagou, ele adquire o dobro (ou o quádruplo e quíntuplo) que vier a ser cobrado do ladrão. E acrescenta um detalhe técnico: mesmo que o guardião não tenha efetivamente pagado, basta que tenha declarado perante o tribunal "eis que pagarei" para que, se o objeto roubado for depois recuperado, este já lhe pertença.
Bartenura identifica "e não quis jurar" como referência ao juramento específico dos guardiões — o guardião poderia ter se eximido do pagamento jurando que não foi negligente com o depósito e que não estendeu a mão sobre ele. E explica "a quem tem o depósito consigo": visto que pagou, ele adquiriu todos os pagamentos devidos, sem diferença entre o pagamento em dobro e o pagamento de quatro e cinco.
Rashi, na sugya de Bava Metzia 34a, explica o mecanismo pelo qual o guardião que paga sem jurar adquire retroativamente o animal roubado — e assim tem direito aos pagamentos futuros do ladrão.
A Guemará pergunta: quem garante, no momento da entrega do depósito, que ele será mesmo roubado — como pode o dono já ceder ao guardião, desde então, o dobro futuro que o ladrão vier a pagar? Rashi explica que a resposta está em como os sábios entenderam o próprio ato de depositar: é como se, no instante em que o dono entregou o animal, ele tivesse dito ao guardião que aceitava ficar seguro quanto ao valor do capital em troca de lhe ceder o eventual dobro que um futuro ladrão pagasse. Sendo assim, se o animal for roubado e o guardião pagar o capital ao dono, o animal é considerado — retroativamente, desde o momento da entrega — como já tendo sido adquirido pelo guardião; e por isso, quando o ladrão o furtou, ele já pertencia ao guardião.