Deu-lhe o principal, mas não lhe deu o quinto; perdoou-lhe o principal, mas não lhe perdoou o quinto; perdoou-lhe este e aquele, exceto o valor de menos de uma peruta do principal — não precisa persegui-lo. — Em todas essas três situações, o que falta pagar ou o que ainda não foi tocado pelo perdão é, no máximo, uma fração do principal inferior ao valor de uma peruta — o menor valor que a lei considera juridicamente significativo. Como esse resíduo é tecnicamente irrelevante, o ladrão está dispensado de sair em busca da vítima só por causa dele; a obrigação central, o próprio principal, já está essencialmente quitada.
Deu-lhe o quinto, mas não lhe deu o principal; perdoou-lhe o quinto, mas não lhe perdoou o principal; perdoou-lhe este e aquele, exceto o valor de uma peruta do principal — precisa persegui-lo. — Aqui, em contraste, o que resta em aberto é precisamente o principal — no valor mínimo de uma peruta ou mais —, e é exatamente essa dívida, o próprio corpo do roubo, que a Torá exige seja devolvida em mãos à vítima. Não importa que o quinto já esteja quitado ou perdoado: enquanto restar o valor de uma peruta do principal, o dever de persegui-la continua em pé.
Rambam e Bartenura explicam por que a lei não considera a hipótese de o valor residual voltar a valer uma peruta com o tempo.
Rambam esclarece que mesmo quando o próprio objeto roubado ainda existe fisicamente, se dele resta apenas uma fração de valor inferior a uma peruta, o ladrão está dispensado de persegui-lo — e a lei não considera a possibilidade especulativa de que aquele resíduo venha a se valorizar no futuro e volte a valer uma peruta. A avaliação é feita pelo valor presente, não por hipóteses futuras.
Bartenura confirma o mesmo princípio de forma concisa: não se leva em conta a possibilidade de que o valor residual venha a subir e voltar a valer uma peruta; mesmo quando o próprio objeto roubado ainda está intacto e presente, o ladrão não precisa persegui-lo por causa de um resíduo já hoje inferior ao valor mínimo juridicamente relevante.