O oleiro que trouxe seus potes para o pátio do dono da casa sem permissão, e o animal do dono da casa os quebrou: está isento. — Como o oleiro colocou seus potes em propriedade alheia sem consentimento, ele assumiu o risco por conta própria: o dono da casa não tinha obrigação de vigiar seu animal em relação a objetos que não deveriam estar ali, e por isso não responde pela quebra.
E se o animal foi ferido por eles, o dono dos potes é responsável. — A mesma lógica opera em sentido inverso: como os potes foram colocados ali indevidamente, tornaram-se um obstáculo às custas e risco do próprio oleiro — de modo que, se o animal do dono da casa tropeça neles e se machuca, é o dono dos potes, e não o dono do animal, quem responde pelo dano.
E se ele os trouxe com permissão, o dono do pátio é responsável. — Quando a entrada é autorizada, a relação se inverte por completo: o dono do pátio, ao consentir, assume a responsabilidade normal de vigilância sobre seu próprio animal, e por isso responde pelo dano que este causar aos potes ali guardados legitimamente.
Trouxe seus frutos para o pátio do dono da casa sem permissão, e o animal do dono da casa os comeu: está isento. E se o animal foi ferido por eles, o dono dos frutos é responsável. E se ele os trouxe com permissão, o dono do pátio é responsável. — A mesma estrutura tripla se repete exatamente para o caso dos frutos: sem permissão, o dono da casa não responde nem pelo consumo dos frutos por seu animal nem — na primeira cláusula — por danificá-los; mas responde caso seu animal seja ferido ao tropeçar ou escorregar neles; e, havendo permissão, a responsabilidade pelo dano ao animal recai inteiramente sobre o dono do pátio.
Rambam esclarece que a responsabilidade pelo consumo dos frutos existe apenas quando o animal tropeça neles, não quando adoece por comê-los; Bartenura precisa a mesma distinção.
Rambam esclarece que a expressão "e se o animal foi ferido por eles", aplicada aos frutos, refere-se especificamente a um animal que tropeça e se machuca neles fisicamente — não a um animal que adoece por tê-los comido em excesso. Nesse segundo caso, o dono dos frutos não é responsável de forma alguma, pois ele nunca assumiu a obrigação de guardar o animal do dono da casa — cabia ao próprio animal, ou a quem o vigiava, não comer o que não devia.
Bartenura confirma e precisa a mesma distinção: a responsabilidade do dono dos frutos por dano ao animal só se aplica quando este escorregou ou tropeçou neles fisicamente. Mas se o animal comeu os frutos até morrer — por exemplo, por comer em excesso ou algo que lhe fez mal —, o dono dos frutos está isento, porque cabia ao próprio animal — ou a seu dono — não comer o que estava ali sem permissão.