Aquele que rouba e alimenta seus filhos, ou deixou diante deles — estão isentos de pagar. — Se um homem rouba algo e dá de comer aos filhos, ou morre deixando o próprio objeto roubado ainda existente diante deles, e os filhos o consomem, eles não têm obrigação pessoal de pagar à vítima — pois nunca tiveram em mãos, por si mesmos, nada além do que herdaram, e bens móveis não ficam penhorados a um credor segundo o princípio subjacente a esta mishná.
Mas se era algo que tem garantia, são obrigados a pagar. — Se o pai deixou aos filhos bens de raiz — terras, que servem de garantia permanente a uma dívida —, os filhos são obrigados a pagar da herança, ainda que já tenham consumido o que foi roubado, pois o débito do pai recai sobre o imóvel herdado independentemente do consumo do objeto móvel.
Não se trocam moedas — nem da caixa dos cobradores de impostos, nem da bolsa dos coletores de tributos — e não se recebe deles caridade. — Como esses agentes fiscais são presumidamente ladrões — cobrando além do que lhes foi autorizado, ou operando sem limite fixo —, todo o dinheiro que está fisicamente em sua caixa de cobrança é tratado como propriedade roubada; por isso é proibido trocar moedas grandes por miúdas a partir desse fundo, e também proibido aceitar dele esmola, pois seria receber caridade de bens roubados.
Mas recebe-se dele o que está dentro de sua casa, ou o que está no mercado. — Já o dinheiro que o cobrador tem em casa, ou consigo no mercado — fora da caixa de cobrança propriamente dita —, não carrega a mesma presunção de roubo, e por isso é permitido tanto trocar moedas com ele quanto receber dele caridade nessas circunstâncias.
Rambam explica os dois princípios sobre os quais a mishná é construída — e por que a halachá final não segue nenhum dos dois isoladamente; Bartenura detalha a distinção entre o cobrador presumido ladrão e aquele autorizado pela lei do reino.
Rambam explica que a mishná está construída sobre dois princípios — que bens móveis não ficam penhorados a um credor, e que um empréstimo verbal não se cobra dos herdeiros —, mas que a halachá final não segue nenhum dos dois: hoje se entende que bens móveis ficam penhorados ao credor, e que se cobra dos herdeiros mesmo dívida verbal, pois a obrigação do ladrão tem o status de um empréstimo oral. Por isso, na prática, os filhos que comeram o roubado devem pagar em qualquer circunstância — quer a vítima já tenha desistido de recuperar o bem, quer não — desde que o pai tenha deixado algo, móvel ou de raiz, da sua herança; toma-se dali o valor do que foi roubado. Só se o pai não deixou absolutamente nada, e a vítima já havia desistido antes de os filhos consumirem o roubado, é que eles ficam isentos.
Bartenura precisa a regra: a proibição de trocar moedas ou receber caridade só se aplica a um cobrador não judeu, ou a um cobrador judeu sem limite fixo — que cobra o quanto quiser. Mas um cobrador judeu formalmente instituído, mesmo por um rei não judeu, que cobra apenas o valor fixado pela lei do reino, não é tratado como presumido ladrão, e é permitido trocar moedas a partir de sua caixa. Mais ainda: é proibido sonegar o que se deve a esse tipo de cobrança, pois vale aqui o princípio de que "a lei do reino é lei" (dina de-malchuta dina).
O perush de Rashi sobre a Guemará (Bava Kamma 111b), abrindo o Perek Yud com breves glosas sobre as expressões-chave da mishná.
Rashi esclarece, logo na abertura do perek, que a expressão "deixou diante deles" significa que o próprio objeto roubado ainda existe intacto diante dos filhos no momento em que herdam — não uma soma equivalente. Sobre a isenção de pagamento, Rashi remete à Guemará, que explicará adiante o fundamento exato dessa isenção — os dois princípios que Rambam já detalhou. E sobre a distinção entre bens com garantia e sem garantia, Rashi novamente remete à discussão talmúdica, notando que os próprios amoraim divergem entre si sobre como explicar exatamente essa cláusula da mishná — "um Sábio explica de um modo, outro Sábio de outro".