Disse Rabán Shimon ben Gamliel: quando se disse isso? Sobre o úmido. Mas sobre o seco, não é preciso. — Rabán Shimon ben Gamliel esclarece que a obrigação anterior de limpar constantemente as medidas vale apenas para substâncias úmidas, que aderem às paredes do recipiente — mercadorias secas não deixam resíduo relevante, dispensando essa limpeza frequente.
E é obrigado a inclinar um palmo. Se pesou com exatidão, dá-lhe seus acréscimos: um décimo no úmido, e um vigésimo no seco. — Ao pesar mercadoria numa balança, o vendedor deve deixar o prato do comprador pender visivelmente um palmo a mais — uma margem generosa a favor de quem compra; se preferiu pesar com exatidão perfeita, sem essa inclinação, deve compensar entregando um décimo a mais de peso para líquidos, ou um vigésimo a mais para secos.
Onde costumavam medir com medida pequena, não se pode medir com a grande; onde com a grande, não se pode medir com a pequena. Onde costumavam nivelar, não se pode acumular; onde acumular, não se pode nivelar. — A mishná fecha com o princípio de que o costume comercial local é vinculante e não pode ser alterado unilateralmente por nenhuma das partes: quem está habituado a medir em pequenas porções não pode de repente usar uma medida grande única (o que dificultaria a conferência), quem está habituado a nivelar o topo da medida — removendo o excesso — não pode acumulá-lo em pilha, e vice-versa, pois cada mudança de costume prejudica silenciosamente uma das partes, que confiava na prática habitual daquele mercado.
A Guemará busca a origem da obrigação de inclinar a balança um palmo a favor do comprador no versículo sobre o peso justo em Devarim — expondo o mandamento de que a exatidão comercial não basta: é preciso generosidade ativa a favor de quem compra.
Rambam converte os termos técnicos "hachraá" (inclinação) e "gerumin" (acréscimos) em suas proporções exatas; Bartenura detalha o limiar de peso a partir do qual a inclinação se torna obrigatória.
Rambam esclarece que a inclinação de um palmo é obrigatória apenas onde há costume local nesse sentido; onde não há tal costume, basta pesar com exatidão, mantendo a haste da balança nivelada. Explica os "acréscimos" (gerumin) como a quantia extra dada na venda: um décimo de libra a cada dez libras de líquido, e meio décimo de libra a cada vinte libras de seco. "Grossa" é a medida grande e "fina" a pequena; "nivelar" significa remover o excesso que ultrapassa a borda da medida, e "acumular" significa formar um monte acima dela. E a lei não segue Rabán Shimon ben Gamliel.
Bartenura precisa que a obrigação de inclinar um palmo vale a partir de um peso de uma libra em diante — abaixo disso, não é necessária essa inclinação. Explica "pesou com exatidão" como o caso em que não há costume local de inclinar, mantendo-se a haste da balança nivelada; e os "acréscimos" como a compensação equivalente à inclinação: um décimo de libra a cada dez libras vendidas de líquido (um por cento). Por fim, explica que mudar o costume local — acumular onde se costuma nivelar, ou nivelar onde se costuma acumular — é proibido mesmo que a mudança pareça, à primeira vista, favorecer financeiramente uma das partes, pois rompe a expectativa estabelecida do mercado.
Rashbam sobre o daf 88b traz a fonte bíblica da obrigação de inclinar a balança, e a grave comparação da Guemará entre a fraude em pesos e medidas e as transgressões sexuais proibidas.
Rashbam explica que a Guemará busca a origem escrituística da obrigação de inclinar a balança um palmo, e a encontra na palavra excedente "vaTZedek" do versículo de Devarim: mesmo tendo medido uma efá completa e exata, é preciso ainda dar "justiça do teu" — ou seja, a inclinação a mais — e o mesmo vale para medir com folga, deixando sempre uma margem a favor do comprador. Traz também o ensinamento grave de Rabi Levi: a punição pela fraude em pesos e medidas é mais severa que a das relações proibidas, pois estas são descritas com a palavra "el" (força), enquanto aquelas são descritas com a palavra intensificada "eleh" (estas), cuja letra adicional — o hê — sinaliza um agravamento ainda maior da transgressão: a fraude comercial afeta o público inteiro e priva o transgressor do caminho de arrependimento individual disponível para outras faltas.
Com esta décima primeira mishná, encerra-se o Perek Hei de Massechet Bava Batra — o perek dedicado à venda de bens móveis e à justiça no comércio. O perek abriu com o navio e seu equipamento, a carroça, as mulas, o jugo e os bois, e a disputa sobre se o preço prova a intenção da venda (5:1); passou ao burro e seus arreios de montaria e de carga (5:2); aos pares de bem principal e produto anexo — cria, adubo, água, abelhas, pombas — e aos limites da compra de produção futura (5:3); às árvores plantadas no campo alheio e ao limiar entre duas e três árvores para a aquisição da terra (5:4); às partes do abate no gado grande e miúdo (5:5); às quatro medidas entre vendedores, culminando nos casos em que o próprio tipo do produto está em disputa (5:6); aos modos de adquirir bens móveis — puxar, medir, carregar (5:7); à venda de vinho e azeite com preço oscilante e à obrigação das três gotas (5:8); ao caso concreto do filho enviado ao merceeiro (5:9); e fechou com a justiça nas medidas — a frequência de limpeza dos instrumentos (5:10) e as regras técnicas da balança, ancoradas no mandamento bíblico de peso e medida justos (5:11).
O estudo de Massechet Bava Batra prossegue agora no Perek Vav, que tratará dos defeitos na entrega de mercadorias e imóveis — continuando o exame das relações comerciais iniciado neste perek.