Toda chazaká que não vem acompanhada de uma alegação não é chazaká. — A mishná acrescenta uma terceira condição, além do prazo e da proximidade geográfica: a posse por si só nunca basta; o possuidor precisa apresentar uma explicação válida — uma ta'aná — de como o bem chegou às suas mãos.
Como assim? Ele lhe disse: "O que estás fazendo dentro do que é meu?", e ele lhe disse: "Que ninguém nunca me disse nada" — não é chazaká. — Se, quando confrontado pelo antigo dono, o possuidor responde apenas que ninguém jamais o questionou sobre sua presença ali — sem alegar nenhum direito concreto sobre o bem —, sua posse, por mais longa que seja, não gera chazaká alguma, pois ele mesmo admite não ter fundamento para a posse.
"Porque me vendeste", "porque me deste de presente", "teu pai me vendeu", "teu pai me deu de presente" — eis que isto é chazaká. — Mas se o possuidor apresenta uma alegação concreta e plausível — que o próprio dono lhe vendeu ou lhe deu o bem, ou que o pai do dono o fez —, então sua posse de três anos, sem que o dono tenha protestado durante todo esse período, é aceita como prova válida de propriedade, mesmo sem documento.
E quem vem por motivo de herança não precisa de alegação. — Um herdeiro que reivindica um bem como parte da herança de seu pai não precisa explicar como o pai o adquiriu — basta provar que o pai já estava na posse do bem no dia de sua morte, e a chazaká segue automaticamente por direito de sucessão.
Os artesãos, e os sócios, e os meeiros, e os tutores não têm chazaká. — Certas categorias de pessoas nunca podem adquirir chazaká sobre bens que estão em sua posse, mesmo depois de muitos anos, porque sua posse decorre naturalmente de sua função e não implica qualquer pretensão de propriedade: o artesão que guarda em sua oficina objetos de clientes para consertar; os sócios que compartilham um bem, onde é normal que um deles use mais os frutos numa época e o outro noutra; os meeiros (arissin) que trabalham a terra de outrem mediante uma parte da colheita; e os tutores (apotropin) que administram os bens de órfãos.
O marido não tem chazaká nos bens da esposa, nem a esposa tem chazaká nos bens do marido, nem o pai nos bens do filho, nem o filho nos bens do pai. — Da mesma forma, dentro de relações de proximidade natural e confiança mútua — marido e mulher, pai e filho —, o uso prolongado dos bens de um pelo outro nunca gera chazaká, porque é normal e esperado que cada um permita ao outro usufruir livremente de seus bens, sem que isso implique qualquer transferência de propriedade.
Em que caso se disse isto? Em quem possui; mas quem dá um presente, e os irmãos que dividiram a herança, e quem toma posse dos bens do convertido — trancou, cercou ou rompeu o que quer que seja, eis que isto é chazaká. — Toda essa exigência de alegação vale apenas para o caso de posse contestada, em que outra pessoa afirma ser a verdadeira dona do bem. Mas quando alguém entrega um presente na presença de todos e diz ao beneficiário "vai e toma posse", ou quando irmãos dividem formalmente uma herança entre si, ou quando alguém toma posse dos bens de um convertido falecido sem herdeiros (que, segundo a lei, pertencem a quem primeiro deles se apossar) — nesses casos, mesmo o menor ato de posse física, como trancar uma porta, erguer uma cerca ou abrir uma brecha num muro, já basta para efetivar a aquisição, sem necessidade de esperar três anos, pois não há aqui nenhuma disputa sobre a legitimidade da posse.
Rambam detalha os atos mínimos de posse sobre os bens do convertido; Bartenura precisa a exceção dos sócios quando já há direito de divisão, e a prova mínima exigida do herdeiro.
Rambam esclarece que o herdeiro pode somar o período em que seu pai já usufruía o bem ao período de sua própria posse, desde que o total complete os três anos exigidos. Define os artesãos como os donos de ofícios que guardam objetos alheios para consertar, os meeiros como os que trabalham a terra por metade, um terço ou um quarto da colheita, e os tutores como os responsáveis pelos negócios de órfãos por indicação do pai falecido. E define os três atos mínimos de posse sobre os bens do convertido: trancar (fechar uma porta ou entrada), cercar (erguer um muro) e romper (abrir uma brecha para poder entrar).
Bartenura precisa que a regra dos sócios vale apenas quando a propriedade em questão ainda não tem "direito de divisão" definido entre eles — se já houver uma divisão possível e um dos sócios usufruiu de sua parte por três anos inteiros, isso sim gera chazaká normalmente. Quanto ao herdeiro, embora não precise explicar como o bem chegou às mãos do pai, ainda precisa trazer prova — mesmo que seja apenas o testemunho de que o pai morou ali por um único dia — de que o pai de fato estava na posse do bem antes de morrer.
O perush de Rashbam sobre a Guemará, que se estende por dois dapim — Bava Batra 41a, sobre a exigência de alegação e o caso do herdeiro, e 42a, sobre artesãos, sócios e meeiros.
Rashbam explica que a exigência de uma alegação vale tanto para a chazaká clássica de três anos sobre imóveis e árvores quanto para outros tipos de chazaká de posse imediata discutidos em capítulos anteriores — em todos os casos, o possuidor precisa indicar sob que direito ele passou a ocupar o bem. Sobre o herdeiro, esclarece que a razão de dispensá-lo de uma alegação detalhada é que, naturalmente, um filho não costuma saber exatamente como cada propriedade chegou às mãos de seu pai — mas mesmo assim a lei exige que haja ao menos uma prova testemunhal mínima de que o pai de fato já a possuía antes de morrer.
Rashbam ilustra os artesãos com exemplos concretos — tintureiros, lavadeiras e alfaiates — que recebem objetos de clientes em suas oficinas para consertar ou tratar. Sobre os sócios, explica por que a posse prolongada de um deles não gera chazaká: é perfeitamente normal, entre sócios, que um usufrua mais dos frutos do bem comum durante alguns anos e depois o outro faça o mesmo, sem que isso represente qualquer renúncia de propriedade por parte de quem ficou de fora. E nota que a regra dos artesãos, na verdade, aplica-se sobretudo a bens móveis, já que a chazaká de três anos propriamente dita só se aplica a imóveis.