Redigem-se documento de divórcio para o homem, ainda que sua esposa não esteja com ele; e quitação para a mulher, ainda que seu marido não esteja com ela — contanto que os conheça — e o marido paga o salário. — O escriba pode redigir e as testemunhas assinar um documento de divórcio antecipadamente, para que o marido o use quando desejar, mesmo sem a esposa presente naquele momento, pois ela será divorciada mesmo contra sua vontade; do mesmo modo, pode-se redigir a quitação da ketubá em favor do marido sem a esposa presente, já que se trata de um benefício em favor dele — e é permitido conceder benefício a alguém mesmo à sua revelia. A única condição, em ambos os casos, é que o escriba e as testemunhas conheçam pessoalmente o homem e a mulher envolvidos, para que não se emita, por engano, um documento em nome de outra pessoa com o mesmo nome. O custo do escriba, no caso do divórcio, cabe ao marido.
Redigem-se contrato para o devedor, ainda que o credor não esteja com ele; mas não se redige para o credor, a menos que o devedor esteja com ele — e o devedor paga o salário. — Um contrato de dívida pode ser preparado antecipadamente para o devedor ter em mãos, pronto para quando de fato tomar o empréstimo — mesmo sem o credor presente —, pois tal documento ainda não obriga a ninguém enquanto não houver empréstimo real. Mas não se redige um contrato já em nome de um credor específico sem que o devedor esteja presente, pois isso poderia ser usado fraudulentamente contra ele. O custo cabe ao devedor, já que é ele quem se beneficia do empréstimo.
Redigem-se contrato para o vendedor, ainda que o comprador não esteja com ele; mas não se redige para o comprador, a menos que o vendedor esteja com ele — e o comprador paga o salário. — Pelo mesmo raciocínio: pode-se preparar antecipadamente um contrato de venda para o vendedor, mas não em nome de um comprador específico sem que o vendedor esteja presente para confirmar a transação — e é o comprador quem arca com o custo do escriba, por ser ele o beneficiário da aquisição.
Rambam esclarece que a "quitação" (shover) é, tecnicamente, um ato de renúncia — a esposa abre mão do direito de cobrar sua ketubá do marido. Explica a razão da condição de reconhecimento mútuo: o receio é que se redija um documento em nome de um homônimo, fazendo com que uma mulher errada se apresente como divorciada, ou que uma quitação seja usada em prejuízo da mulher errada. E, sobre "o devedor paga o salário", explica que isso vale mesmo quando o contrato envolve uma sociedade comercial do tipo iská — metade empréstimo, metade depósito —, caso em que o parceiro que administra o capital paga o salário do escriba integralmente, ainda que apenas metade do valor seja tecnicamente um empréstimo.
Bartenura enfatiza que a condição "contanto que os conheça" se aplica igualmente ao escriba e às testemunhas, tanto no documento de divórcio quanto na quitação — pois, sem esse reconhecimento pessoal, existe o risco real de um documento circular sob um nome homônimo e ser usado, indevidamente, por ou contra a pessoa errada. Sobre "o devedor paga o salário", nota que isso vale mesmo numa sociedade do tipo iská, em que metade da soma é tecnicamente empréstimo e metade depósito — ainda assim, quem recebe o capital para administrar paga integralmente o custo do escriba.
O Rashbam esclarece a lógica de cada cláusula: o documento de divórcio pode ser preparado sem o consentimento presente da esposa porque, no fim das contas, ela é divorciada mesmo contra sua vontade — não se exige sua concordância no momento em que o documento é redigido. Já a quitação da ketubá, embora seja tecnicamente uma perda para a mulher (renunciar ao seu direito de cobrança), constitui um benefício para o marido — e é permitido agir em benefício de alguém mesmo sem sua presença. Explica ainda por que é a mulher, e não o marido, que deve zelar para que essa quitação não chegue às mãos dele antes de ela efetivamente receber o valor da ketubá. Por fim, sobre o contrato do devedor, explica que ele é redigido de antemão apenas para ficar pronto e disponível, sem que ainda produza qualquer efeito legal — e a Guemará já considera evidente, quase desnecessário afirmar, que é o devedor quem paga o escriba, já que é ele o único beneficiário direto do empréstimo.
Segue-se a Mishná 10:4, sobre contratos que exigem o consentimento de ambas as partes.