Não se vende a eles ursos e leões, e qualquer coisa que possa causar dano ao público. Não se constrói com eles basílica, patíbulo, arena, ou tribuna; mas constrói-se com eles pequenos estrados e casas de banho. Chegando à abóbada onde colocam a idolatria, é proibido construir. — Esta mishná desloca a preocupação de idolatria propriamente dita para um princípio de responsabilidade social mais amplo: a proibição de fornecer aos gentios meios de causar dano à vida humana. A primeira cláusula proíbe a venda de animais selvagens perigosos — ursos e leões são citados como exemplos representativos de uma categoria mais ampla, "qualquer coisa que possa causar dano ao público" — presumivelmente porque tais animais eram usados, no contexto do mundo romano, em espetáculos violentos ou como instrumentos de execução e intimidação. A segunda cláusula estende esse princípio à construção civil: é proibido a um judeu ajudar a construir estruturas romanas especificamente associadas à administração de execuções e espetáculos violentos — a basílica (usada como tribunal, de onde condenados eram por vezes lançados para a morte), o patíbulo (local de execuções judiciais), a arena (onde ocorriam espetáculos com animais ferozes e combates fatais) e a tribuna (uma plataforma elevada usada, segundo os comentadores, para empurrar pessoas para a morte). A mishná, no entanto, não proíbe toda construção realizada em parceria com gentios: estrados comuns (usados para fins neutros e cotidianos) e casas de banho são explicitamente permitidos, refletindo que a proibição não é genérica contra colaboração econômica ou construtiva, mas específica contra estruturas ligadas à violência letal ou ao culto. A mishná traça essa linha com precisão até no caso das casas de banho: mesmo essa construção permitida encontra um limite quando se chega à parte do edifício — a abóbada ou nicho — onde os gentios costumavam instalar uma imagem de culto idólatra; construir essa seção específica é proibido, ainda que o restante do prédio seja permitido.
Rambam amplia o alcance da mishná: qualquer coisa que possa causar dano ao público inclui todo tipo de arma de guerra e instrumentos de tortura, como correntes, grilhões de ferro e algemas de pescoço — e, do mesmo modo, é proibido consertar armas para eles, afiar espadas e lanças e itens semelhantes, para que um judeu não auxilie destruidores da terra em seus atos de destruição. Já a basílica, o patíbulo, a arena e a tribuna são todos, segundo sua descrição, tipos de estrados e assentos elevados construídos em honra da idolatria e para seu propósito.
Bartenura descreve fisicamente cada estrutura mencionada: a basílica é uma torre elevada onde se sentam para julgar pessoas, empurrando-as dali para a morte; o patíbulo é um edifício construído especificamente para julgamentos capitais; a arena é um local de espetáculos onde se trazia um touro violento que matava pessoas; a tribuna é uma espécie de torre baixa e elevada, construída para empurrar uma pessoa dali até a morte. E a "abóbada" refere-se ao costume dos idólatras de instalar sua imagem de culto justamente nas dependências das casas de banho, o que explica por que essa seção específica do prédio, mesmo dentro de uma construção geralmente permitida, permanece proibida.
A Guemará questiona por que a mishná proíbe totalmente a venda de ursos e leões, quando, em teoria, poder-se-ia aplicar o mesmo raciocínio de Rabi Yehuda sobre animais defeituosos (visto na mishná anterior) também a esses animais selvagens. Rashi explica a resposta da Guemará: "não é possível" evitar completamente a venda a gentios "sem gerar inimizade" — reconhecendo uma tensão prática entre o rigor halachico e a necessidade de manter relações vivíveis com a população não-judaica ao redor. Rashi esclarece ainda que a permissão de vender um animal selvagem defeituoso, por analogia com o gado graúdo defeituoso, aplicaria apenas segundo a opinião de Rabi Yehuda; para os demais Sábios, mesmo animais selvagens defeituosos permanecem proibidos, e um leão fisicamente completo é proibido mesmo para Rabi Yehuda — pois um animal selvagem grande (chayá gasá) é equiparado, para efeitos desta lei, ao gado graúdo.