Quem compra um campo de seu pai: se seu pai morreu e depois ele o consagrou, eis que é como campo herdado. Se o consagrou e depois seu pai morreu, eis que é como campo comprado — palavras de Rabi Meir. Mas Rabi Yehuda e Rabi Shimon dizem: é como campo herdado, pois está dito: “e se for o seu campo comprado, que não é do campo de sua herança” — exclui-se o campo que não é apto a ser campo herdado; inclui-se este, que é apto a ser campo herdado. O campo comprado não sai para os sacerdotes no Jubileu, pois ninguém consagra algo que não é seu. Sacerdotes e levitas consagram para sempre, e resgatam para sempre, tanto antes do Jubileu quanto depois do Jubileu.
— A última mishná do perek examina um caso híbrido: alguém compra de seu próprio pai, ainda em vida dele, um campo que originalmente pertencia à herança da família — e depois consagra esse campo ao Templo. A questão é saber se ele deve ser tratado como sde achuzá (campo herdado, com as regras de resgate a cinquenta selas e retorno automático aos sacerdotes no Jubileu, se não resgatado) ou como sde mikná (campo comprado, resgatado pelo valor de mercado, sem retorno aos sacerdotes, mas sim ao vendedor original no Jubileu). Rabi Meir sustenta que tudo depende do momento exato da consagração em relação à morte do pai: se o pai já morreu antes da consagração, o filho já herdou plenamente aquele campo — que deixa de ser “comprado” e passa a ser “herdado” — e por isso é tratado como sde achuzá; mas se ele consagrou o campo ainda em vida do pai, no momento da consagração ele possuía apenas os frutos, não a propriedade plena, de modo que se trata de sde mikná, mesmo que o pai venha a falecer depois. Rabi Yehuda e Rabi Shimon discordam radicalmente: para eles, o campo é sempre tratado como sde achuzá, em qualquer ordem dos eventos, pois seu status de terra ancestral da família nunca se perde, ainda que tenha passado formalmente por uma compra entre pai e filho. Eles fundamentam essa posição numa leitura do próprio versículo bíblico que define o sde mikná: a Torá exclui explicitamente dessa categoria um campo que, por sua natureza, é “apto a ser campo herdado” — como é o caso de um campo ancestral comprado do próprio pai, que sempre poderia ter permanecido dentro da família por herança direta. A mishná fecha com o princípio geral por trás do sde mikná: ele nunca sai para os sacerdotes no Jubileu, porque ninguém pode consagrar de modo permanente algo que não é totalmente seu — o campo comprado sempre retornará ao vendedor original no Jubileu, e por isso a consagração de sua posse temporária não pode gerar um efeito que ultrapasse esse limite. E encerra com uma regra à parte, específica de sacerdotes e levitas: ao contrário de um israelita comum, eles podem consagrar seus campos ancestrais mesmo no próprio ano do Jubileu, e podem resgatá-los mesmo depois que o Jubileu já passou — um privilégio ligado à sua relação perpétua com a terra que herdaram.
Rambam recorda a distinção fundamental já traçada ao longo do tratado entre sde achuzá e sde mikná, e explica que ninguém consagra permanentemente algo que não é totalmente seu porque o dono de um campo comprado só detém, na prática, o direito aos seus frutos — o campo em si, na sua propriedade plena, retornará ao vendedor original no Jubileu, conforme o próprio texto bíblico estabelece. Sobre a regra final, Rambam observa que a capacidade de consagrar mesmo no ano do Jubileu não é exclusiva de sacerdotes e levitas — um israelita comum também pode consagrar nesse momento, como já explicado no início do perek — mas o privilégio de resgatar mesmo depois de passado o Jubileu é, sim, exclusivo deles. Rambam conclui que a halachá não segue Rabi Meir.
Bartenura explica que, se o pai morreu antes da consagração, o campo já havia caído em herança para o filho antes de ele o consagrar, tratando-se por isso como sde achuzá; mas se a consagração ocorreu primeiro, segue-se o momento da consagração, quando o campo ainda era apenas comprado — e a halachá não segue Rabi Meir nesse ponto. Sobre a regra final, esclarece que o sde mikná não sai para os sacerdotes porque a terra nunca foi propriedade plena do comprador, mas apenas até o Jubileu. E sobre o privilégio de sacerdotes e levitas, precisa que eles podem consagrar mesmo no próprio ano do Jubileu — quando um israelita comum que o fizesse não teria sua consagração validada — e podem resgatar mesmo depois de passado o Jubileu, o que um israelita comum não pode fazer.
Rashi explica que, se o pai já havia morrido quando o filho consagrou o campo, este já havia caído em sua posse por herança, e por isso é tratado plenamente como sde achuzá: resgatável a cinquenta selas por bet-kor, e destinado a sair para os sacerdotes no Jubileu, caso outro o resgate sem que o próprio dono o resgate de volta. Mas se a consagração ocorreu ainda em vida do pai, segue-se o momento exato da consagração: como o campo ainda não pertencia ao filho em sua totalidade — destinado que estava a retornar ao pai no Jubileu, como qualquer compra comum — ele se resgata pelo seu valor de mercado, como sde mikná, e retorna ao próprio consagrante no Jubileu, e não aos sacerdotes, precisamente porque ninguém consagra o que não é inteiramente seu. Sobre o privilégio final de sacerdotes e levitas, Rashi explica que o direito de resgatar mesmo depois do Jubileu, quando um sacerdote consagrou terra que herdou de seus antepassados, deriva do versículo “resgate perpétuo haverá para os levitas”.