Os obrigados a valores fixos — penhoram-nos. Os obrigados a oferendas pelo pecado e a oferendas de culpa — não os penhoram. Os obrigados a holocaustos e a oferendas pacíficas — penhoram-nos, ainda que não se realize a expiação para ele senão quando ele se dispuser, como está dito: “por sua vontade” — forçam-no até que diga: Eu quero. E assim tu dizes a respeito dos documentos de divórcio das mulheres: forçam-no até que diga: Eu quero.
— A última mishná do Perek Hei encerra o tratado com uma questão de execução prática: quando o tribunal pode penhorar bens de quem deve trazer uma oferenda, e quando não pode. A regra geral distingue conforme a natureza da obrigação. Quem deve um valor fixo (erech) — uma soma em dinheiro já determinada pela Torá — pode ser penhorado como qualquer devedor comum, pois se trata de dívida pecuniária, sem relação direta com expiação pessoal. Quem deve oferendas pelo pecado (chatat) ou de culpa (asham) não é penhorado, porque essas oferendas trazem expiação, e presume-se que a própria pessoa terá pressa em trazê-las, já que sem elas permanece sem perdão. Já quem deve holocaustos (olot) e oferendas pacíficas (shelamim) é penhorado, pois, embora essas oferendas também tragam algum benefício espiritual, não são estritamente obrigatórias para a expiação de uma transgressão específica, e por isso a pessoa tende a postergar seu cumprimento — exigindo a intervenção do tribunal. A mishná então enfrenta um paradoxo teológico central: o versículo exige que a oferenda seja trazida “por sua vontade”, isto é, voluntariamente — e, no entanto, o tribunal pode forçar a pessoa a trazê-la. A resolução está na fórmula final: o tribunal coage a pessoa — por meios físicos, se necessário — até que ela declare “eu quero”, e essa declaração, ainda que extraída sob coerção, é considerada juridicamente como um ato de vontade genuína, pois presume-se que o verdadeiro desejo interior da pessoa é cumprir o que sabe ser sua obrigação, e a coerção apenas remove os impulsos que a impediam de expressá-lo. A mishná fecha comparando essa lógica com um caso muito mais conhecido do direito talmúdico: os casos em que os Sábios obrigam um homem a divorciar sua esposa — ali também, apesar de o divórcio exigir consentimento voluntário do marido, o tribunal o força fisicamente até que diga “eu quero”, e o documento de divórcio resultante é válido.
Rambam explica que não se penhoram os obrigados a oferendas pelo pecado e de culpa porque eles próprios têm o cuidado de trazê-las, já que não alcançam expiação enquanto não as oferecem; mas os holocaustos e as oferendas pacíficas, por não trazerem expiação obrigatória, às vezes são postergados por negligência, e por isso são penhorados. Ressalva, porém, que essa regra geral não vale para todos os casos, apenas para a maioria: há uma oferenda pelo pecado que precisa ser forçada — a do nazireu —, pois ela não impede o nazireu de beber vinho nem de se contaminar com os mortos, como já explicado no tratado de Nazir, e essa oferenda pelo pecado não é como a de quem comeu gordura proibida, cuja expiação é urgente; por isso, nesse caso específico, ela é penhorada. E há holocaustos que não são penhorados, como o do leproso purificado, pois sua purificação não se completa até que ofereça todos os seus sacrifícios, de modo que ele próprio se apressa a trazê-los.
Bartenura explica que “penhoram-nos” significa que o tesoureiro do Templo entra na casa do devedor e toma seus bens contra a sua vontade. Sobre os obrigados a oferendas pelo pecado e de culpa: como vêm para expiação, a própria pessoa não as posterga, por isso não são penhorados — com a exceção da oferenda pelo pecado do nazireu, que não impede o nazireu de beber vinho, já que basta o sangue de um dos três sacrifícios ser aspergido para que ele fique liberado para beber vinho e se contaminar com os mortos; por vezes ele negligencia e adia essa oferenda, por isso é penhorado especificamente por ela. Sobre holocaustos e oferendas pacíficas: embora o holocausto expie transgressões de preceitos positivos e de proibições que se convertem em preceitos positivos, como não é uma obrigação estrita, não é considerado urgente para expiação, e a pessoa tende a adiá-lo, por isso é penhorado — com exceção do holocausto do leproso purificado, que impede sua purificação e por isso não é postergado. E confirma, por fim, o paralelo com os documentos de divórcio: todo homem cujo caso exige que o tribunal o force a divorciar-se, e ele não quis fazê-lo, o tribunal de Israel o açoita até que diga “eu quero”, e então o documento de divórcio é válido.
Rashi comenta especificamente sobre a cláusula dos holocaustos e das oferendas pacíficas: mesmo que a oferenda pacífica expie a transgressão de um preceito positivo, como não constitui uma obrigação estrita sobre a pessoa, não é considerada expiação urgente, e por isso a pessoa tende a postergar seu cumprimento — e é justamente essa tendência à procrastinação que justifica a intervenção do tribunal, penhorando os bens de quem deve esse tipo de oferenda.