Disse ao lojista: “Dá-me por um dinar frutos” — e deu-lhe. Disse-lhe: “Dá-me o dinar” — disse-lhe: “Já to dei, e o puseste na bolsa” — o dono da casa jurará. [Se em vez disso] deu-lhe o dinar, disse-lhe: “Dá-me os frutos” — disse-lhe: “Já os dei, e os levaste para tua casa” — o lojista jurará. Rabi Yehuda diz: todo aquele em cuja mão estão os frutos, sua mão está por cima. Disse ao trocador: “Dá-me por um dinar moedas” — e deu-lhe. Disse-lhe: “Dá-me o dinar” — disse-lhe: “Já to dei, e o puseste na bolsa” — o dono da casa jurará. [Se] deu-lhe o dinar, disse-lhe: “Dá-me as moedas” — disse-lhe: “Já as dei, e as lançaste em tua bolsa” — o trocador jurará. Rabi Yehuda diz: não é costume do trocador dar um issar antes de receber seu dinar. — Este par de casos — lojista/frutos e trocador/moedas — descreve uma situação processual distinta: a mercadoria (frutos ou moedas pequenas) está amontoada em domínio público, sem que nenhuma das partes a tenha em sua posse exclusiva. Quando o cliente reivindica já ter pago o dinar e o lojista nega o recebimento, é o cliente (“o dono da casa”) quem jura — um juramento equiparado ao da Torá — porque o próprio lojista já confessou a venda, restando disputa apenas sobre o pagamento. Inversamente, quando o cliente já recebeu os frutos e reivindica que ainda tem direito a mais, mas o lojista nega tê-los vendido, é o lojista quem jura, pois o cliente já confessou a compra e apenas o lojista nega a venda daquela porção específica. Rabi Yehuda propõe um critério alternativo mais simples: quem tem a posse física do bem disputado — os frutos amontoados, tratados como estando “na mão” de quem os controla de fato — está em posição processual superior e não precisa jurar. O mesmo par de casos se repete, com igual estrutura, para o trocador de moedas — mas Rabi Yehuda oferece ali um argumento adicional específico: como não é costume do trocador entregar moedas miúdas antes de receber o dinar de troca, o próprio comportamento comercial usual já sustenta a versão do trocador.
Rambam explica que “ounpali” designa o utensílio em que se guardam moedas e dinares. Diz-se “o dono da casa jura” — trata-se do juramento da Torá — e ele se obriga a isso quando os frutos estavam amontoados em lugar público e cada parte sustenta sua própria alegação. E diz-se também “o lojista jura” — igualmente o juramento da Torá — nas condições análogas. Rabi Yehuda discorda da segunda parte da halachá, dizendo que em ambos os casos é o dono da casa quem jura, já que os frutos amontoados, não estando em poder do lojista, estão mais próximos do dono da casa — e este é o sentido de sua frase “todo aquele em cuja mão estão os frutos, sua mão está por cima”. E a halachá não segue Rabi Yehuda em nenhuma das duas afirmações.
Bartenura explica que “unpali” é o estojo feito para guardar moedas. O dono da casa jura um juramento equiparado ao da Torá, e recebe, pois já que o lojista admite a venda, e os frutos estão fora de sua loja, cabe ao dono da casa jurar e receber. Rabi Yehuda discorda apenas da segunda parte, sustentando que em ambos os casos é o dono da casa quem jura e recebe: já que os frutos estão fora da loja, é como se estivessem em poder do dono da casa — e todo aquele em cuja mão estão os frutos tem vantagem processual, sendo ele quem jura e recebe.
Rashi identifica o “unpali” como o estojo para guardar moedas, e precisa que o juramento do dono da casa, no primeiro caso, é o juramento de isenção (heset). Sobre a regra de Rabi Yehuda, esclarece que ele discorda já da primeira parte da mishná: já que não é costume do lojista que vende sem crédito entregar os frutos antes de receber o dinar, sua presença na posse dos frutos por si só demonstra que ainda não recebeu o pagamento, dispensando qualquer juramento.
Rashi identifica as “moedas” mencionadas no caso paralelo do trocador como prutot de cobre — moedas miúdas de baixo valor, trocadas por um dinar de prata.