O juramento dos juízes: a reivindicação é de duas ma'á de prata, e a confissão é do valor de uma pruta. E se a confissão não é do mesmo tipo da reivindicação, é isento. Como assim? "Tens duas ma'á de prata em minha posse" — "Não tens em minha posse senão uma pruta" — é isento. "Tens duas ma'á de prata e uma pruta em minha posse" — "Não tens em minha posse senão uma pruta" — é culpado. "Tenho um mane em tua posse" — "Não tens em minha posse [nada]" — é isento. "Tenho um mane em tua posse" — "Não tens em minha posse senão cinquenta dinares" — é culpado. "Tenho um mane que era de meu pai em tua posse" — "Não tens em minha posse senão cinquenta dinares" — é isento, porque é como quem devolve um objeto perdido. — A mishná estabelece os parâmetros técnicos do juramento de confissão parcial. Primeiro, a reivindicação em si precisa valer pelo menos duas ma'á de prata (um sexto de dinar); se o réu nega tudo abaixo desse valor, sua negação não gera juramento bíblico. Segundo, a própria confissão parcial precisa valer ao menos uma pruta — a menor moeda de cobre; uma confissão abaixo disso é irrelevante. Terceiro — e este é o ponto central do primeiro caso-teste — se o réu confessa uma pruta quando o autor reivindicou duas ma'á de prata, essa confissão não é "do mesmo tipo" da reivindicação, pois prata e cobre são metais distintos, e por isso ele fica isento. Mas se o autor reivindicou duas ma'á de prata mais uma pruta — incluindo explicitamente a moeda de cobre na reivindicação — e o réu confessa apenas a pruta, agora a confissão é de um tipo efetivamente incluído na reivindicação, e ele é culpado. Os dois casos finais tratam da negação total: quem nega toda a reivindicação (nada te devo) é isento por definição, pois não há confissão parcial. Mas quem confessa parte de um mane (cem dinares) — como cinquenta dinares — é culpado, pois é a mesma espécie monetária. O último caso ensina uma exceção sutil: quando o herdeiro reivindica uma dívida que talvez seu falecido pai tivesse, e o réu confessa parte dela, ele fica isento — não porque a confissão não seja do mesmo tipo, mas porque, não tendo certeza da dívida, ele poderia facilmente ter negado tudo; ao confessar parte por escrúpulo, ele age como quem devolve um objeto perdido, e a lei o protege de um juramento nessas circunstâncias.
Rambam explica os valores técnicos: duas ma'á de prata equivalem ao peso de trinta e duas grãos de cevada em prata (ou ao valor equivalente), e uma pruta equivale a meio grão de cevada em prata. Ele acrescenta que, quando a expressão "isento" aparece nesta halachá, refere-se especificamente à isenção do juramento bíblico — mas o réu ainda deve prestar o juramento de hesset, instituído pelos sábios. O juramento bíblico exige que o jurante segure um objeto sagrado (como um livro da Torá ou tefilín), enquanto no juramento de hesset é o oficiante da sinagoga, e não o próprio jurante, quem segura o objeto.
Bartenura esclarece que esta isenção só se aplica quando o filho reivindica com incerteza — "talvez" meu pai tivesse um mane em tua posse —, e não quando reivindica com certeza absoluta. Se o filho afirmasse com certeza que o pai tinha um mane, e o réu confessasse apenas cinquenta, ele seria culpado do juramento bíblico normalmente, pois nesse caso já não se trata de alguém "devolvendo um objeto perdido" por escrúpulo, mas de uma reivindicação firme como qualquer outra.
Rashi explica a origem bíblica do nome desta categoria: "juramento dos juízes" designa o juramento que os próprios juízes impõem com base em uma confissão parcial da reivindicação — derivado do versículo "sobre tudo aquilo que ele disser que é isto" (Êxodo 22:8), sobre o qual está escrito em seguida "e o dono da casa se aproximará de Deus, [para jurar] se não pôs sua mão" — isto é, o juramento.
Rashi esclarece a base do primeiro caso-teste: a confissão não é do mesmo tipo da reivindicação, porque este reivindicou prata e aquele confessou cobre — mas isso vale especificamente quando a reivindicação foi de duas ma'á por peso (metal em bruto), não por moeda cunhada; se a reivindicação tivesse sido de moeda cunhada de prata, o cobre já se enquadraria como confissão do mesmo tipo, conforme se ensina adiante na mishná seguinte.
Rashi analisa por que, mesmo quando a confissão é tecnicamente "do mesmo tipo" da reivindicação, o réu ainda pode ficar isento: a Guemará considera a hipótese de que a reivindicação e a confissão fossem ambas em valor equivalente a prata (não moeda cunhada), de modo que a confissão de uma pruta seria, sim, do mesmo tipo — e ainda assim ele é isento, porque a parte negada da reivindicação (a diferença entre as duas ma'á e a pruta confessada) não chega ao mínimo de duas ma'á exigido para que a negação em si gere obrigação de juramento.