O que abate a vaca e a reparte (vendendo a carne a prazo, fiado) em Rosh HaShaná (no primeiro dos dois dias de Rosh HaShaná, que se guardam por dúvida): se o mês (de Elul, o mês anterior) foi intercalado (tendo trinta dias, o que faz do dia em questão ainda o último dia de Elul, dia comum, e portanto ainda dentro do ano sabático que se encerra), remite (pois a venda ocorreu ainda na shevi'it, antes de seu término). E se não (sendo aquele dia já Rosh HaShaná do ano seguinte), não remite (pois a dívida já nasceu depois do encerramento da shevi'it). O estuprador (que deve pagar a multa de cinquenta shekalim), e o sedutor (sujeito à mesma multa), e o difamador (que paga cem shekalim), e toda sentença de tribunal (qualquer valor que os juízes determinaram que alguém deve pagar), não são remitidos (pois não são empréstimos, mas obrigações legais diretas). O que empresta sobre penhor (tomando um objeto do devedor como garantia), e o que entrega seus documentos ao tribunal (transferindo ao tribunal o encargo de cobrar), não são remitidos.
Esta mishná continua a delimitar o alcance da shemitat kesafim, ensinada em Devarim 15:1-3, distinguindo o empréstimo propriamente dito — sujeito à remissão — de multas, sentenças judiciais e garantias, que a Torá exclui da remissão.
Do termo "וַאֲשֶׁר יִהְיֶה לְךָ אֶת אָחִיךָ" — "o que tiveres com teu irmão" — a tradição oral deriva a exclusão do empréstimo sobre penhor e da dívida entregue ao tribunal do alcance da shemitat kesafim. O Rambam explica (Hilchot Shemitá veYovel 9:15) que quando o credor empresta contra um penhor equivalente ao valor da dívida, já não se pode dizer que "tem" algo pendente com seu irmão — o objeto penhorado já está, na prática, em sua posse, cumprindo a função do pagamento. Da mesma forma, quando o credor entrega seus documentos ao tribunal e diz "cobrai vós este meu crédito", o versículo já não se aplica, "pois é o próprio tribunal que agora cobra dele" — o credor original se desvinculou pessoalmente da cobrança, e o que era uma dívida entre irmãos torna-se, para efeitos da shemitá, como bem já recebido. Quanto às multas do estuprador, do sedutor e do difamador, e a toda sentença judicial, o Rambam ensina que estas não são "empréstimos" no sentido da Torá, mas obrigações legais diretas — e por isso, embora o devedor ainda não tenha pago, a shevi'it não as remite.
Como esta Mishná foi codificada em lei prática pelo Rambam.
O Rambam esclarece um detalhe que a mishná não explicita: o empréstimo sobre penhor só escapa inteiramente da remissão quando a dívida iguala o valor do penhor; se a dívida for maior, a parte excedente ao penhor continua sujeita à shemitá, pois quanto a ela o credor "tem" algo pendente com seu irmão.
O que os grandes comentadores dizem sobre esta Mishná.
"Se o mês foi intercalado": quero dizer o mês de Elul, se teve trinta dias, e o dia que se pensava ser Rosh HaShaná torna-se o último dia de Elul (ainda dentro do ano sabático que termina, pois Rosh HaShaná do ano seguinte só chega no trigésimo primeiro dia).
E "toda sentença de tribunal" explica-se na Guemará que são as decisões dos juízes: quando o juiz diz "fulano, tu deves pagar a este tanto e tanto", aquele dinheiro não é remitido, porque, depois que o juiz o ordenou a pagar, tudo já entra sob o domínio de seu dono (o credor) e não é mais dívida (no sentido pleno, mas como bem já transferido juridicamente).
"O que abate a vaca": no ano sabático, e a reparte no primeiro dos dois dias festivos de Rosh HaShaná (guardados por dúvida, já que a santificação do mês dependia do testemunho da lua nova); se Elul foi intercalado, resulta que o dia em que se repartiu era um dia comum, o último dia de Elul do ano sabático — e a shevi'it remite em seu término (a dívida contraída nesse dia ainda pertence ao sétimo ano, e por isso é remitida quando este se encerra).
"O que empresta sobre penhor": pois está escrito "e o que tiveres com teu irmão, tua mão remitirá" — excluído fica este, cujo penhor de teu irmão já está em tua mão (a posse do penhor equivale, para este efeito, a já ter recebido o pagamento).