Escreveu a ela: "não tenho voto nem juramento sobre ti" — não pode fazê-la jurar, mas pode fazer seus herdeiros jurarem, e também os que vierem a seu direito. "Não tenho voto nem juramento sobre ti, nem sobre teus herdeiros, nem sobre os que vierem a teu direito" — não pode fazê-la jurar, nem a ela, nem a seus herdeiros, nem aos que vierem a seu direito; mas os herdeiros dele podem fazê-la jurar, a ela, a seus herdeiros e aos que vierem a seu direito. "Não tenho voto nem juramento, nem meus herdeiros, nem os que vierem a meu direito, sobre ti, sobre teus herdeiros e sobre os que vierem a teu direito" — não pode fazê-la jurar, nem ele, nem seus herdeiros, nem os que vierem a seu direito; nem a ela, nem a seus herdeiros, nem aos que vierem a seu direito. — A mishná apresenta três graus crescentes de renúncia ao juramento. No primeiro, o marido renuncia apenas quanto a si mesmo e apenas quanto à própria esposa — deixando de fora, implicitamente, tanto os herdeiros dela quanto os herdeiros dele: por isso, embora ele não possa mais exigir juramento dela diretamente, seus próprios herdeiros ainda podem exigi-lo dela (ou de quem receber seus direitos) depois de sua morte, pois a renúncia foi pessoal e não se estendeu a eles. No segundo grau, ele estende a renúncia também aos herdeiros e sucessores dela — agora nem ele nem seus herdeiros podem exigir juramento dela ou de quem a suceder —, mas, como ele nada disse sobre seus próprios herdeiros, os herdeiros dele continuam podendo exigir o juramento em nome próprio, como reclamantes independentes. Só no terceiro e mais amplo grau — em que ele renuncia tanto por si quanto por seus herdeiros e sucessores, e tanto em relação a ela quanto aos herdeiros e sucessores dela — o direito ao juramento desaparece por completo, para todos os lados.
A capacidade de renunciar por completo a um direito financeiro próprio — como o juramento devido a alguém — repousa no princípio bíblico de que direitos meramente monetários podem ser objeto de renúncia livre pela própria pessoa.
Toda condição que envolve puramente um direito monetário entre as partes é válida, mesmo que reduza o que a Torá concederia por padrão — pois cada pessoa tem o direito de dispor de seus próprios direitos financeiros como quiser. É esse princípio que permite ao marido escrever à esposa, em graus crescentes, a renúncia ao seu direito de exigi-la sob juramento — um direito puramente seu, que ele pode limitar a si mesmo, estender também a seus herdeiros, ou retirar por completo de todos os lados, conforme a fórmula exata que escolher.
Rambam, no Perush HaMishná, confirma o princípio geral por trás da mishná: toda condição em matéria de dinheiro é válida.
Rambam observa que o conteúdo desta mishná é claro e direto, e recorda o princípio fundamental que já mencionou: toda condição que trata puramente de matéria monetária é válida, mesmo quando reduz o que seria devido por padrão. E esclarece que "os que vierem a seu direito" — expressão repetida ao longo da mishná — refere-se aos compradores ou aos que receberem seus bens por doação: assim como a herdeira ou o herdeiro assume a posição de quem morreu, também o comprador ou donatário assume a posição de quem lhe vendeu ou doou, para os efeitos desta renúncia ao juramento.
Bartenura detalha cada um dos três graus com exemplos concretos; Rashi, na Guemará, precisa o tipo de juramento em jogo — o juramento dos herdeiros.
Bartenura ilustra o primeiro grau: se o marido a divorciou e ela morreu, e os herdeiros dela vêm cobrar dele a ketubá, eles precisam jurar o "juramento dos herdeiros" — que a falecida não lhes disse, antes de morrer, que a ketubá já estava paga, nem encontraram entre seus documentos indicação disso. O mesmo vale se ela vendeu sua ketubá a terceiros antes de morrer: os compradores, ao cobrar, também prestam esse juramento. Sobre o segundo grau, Bartenura explica que, ainda que o próprio marido tenha renunciado ao juramento tanto em relação a ela quanto a seus sucessores, isso não impede que os herdeiros dele exijam o juramento — pois, se ela ficar viúva e vier cobrar deles a ketubá, eles precisam de proteção própria, já que o marido apenas os isentou de prestar contas a ele mesmo, não a seus herdeiros.
Rashi observa que a Guemará precisa qual juramento exatamente o marido isentou com essa fórmula — não qualquer juramento genérico, mas o "juramento dos herdeiros" detalhado em Massechet Shevuot: o juramento de que o falecido (ou, no nosso caso, a esposa antes de morrer) não lhes confiou, nem deixou registrado entre seus documentos, que a dívida ou a ketubá já havia sido paga. Rashi confirma que, mesmo quando o marido renuncia por completo a exigir esse juramento dela e de seus herdeiros, se ela enviuvar dele e cobrar a ketubá dos herdeiros dele, eles ainda podem exigir o juramento — pois a renúncia do marido protegeu apenas contra ele mesmo, e "não a livrou senão dele", não de seus sucessores.