Casou-se ela, o marido lhe dá o sustento e eles lhe dão o valor do sustento. Morreram, suas filhas são sustentadas de bens livres, e ela é sustentada de bens hipotecados, porque é como uma credora. Os prudentes escreviam: "sob condição de que eu sustente tua filha por cinco anos, enquanto estiveres comigo". — Se a menina se casa antes de completar os cinco anos do compromisso, seu novo marido assume a obrigação normal de sustentá-la como esposa, e os dois homens que haviam se comprometido com sua mãe passam a lhe pagar apenas o equivalente monetário do sustento — já que ela agora tem sustento garantido em espécie por seu próprio marido, o compromisso anterior se converte automaticamente em pagamento em dinheiro. Se os dois homens obrigados morrem antes do fim do prazo, a mishná estabelece uma hierarquia importante entre credores: as próprias filhas biológicas de cada um desses homens (que herdam sustento como parte da ketubá de sua mãe) só podem cobrar de bens "livres" — ainda em posse do espólio, não vendidos a terceiros —, pois seu direito é uma condição implícita da ketubá, sem documento formal explícito. Já a enteada, cujo compromisso foi formalizado por documento ou testemunhas, é equiparada a uma credora comum com título de dívida formal, e por isso pode cobrar mesmo de bens que os herdeiros já venderam a terceiros — um direito mais forte que o das próprias filhas do falecido. A mishná fecha com uma cláusula de prudência: para evitar ficar obrigado a sustentar a enteada mesmo depois de se divorciar da mãe (situação já estabelecida como vinculante pela mishná anterior), homens sábios costumavam incluir explicitamente no compromisso a condição "enquanto estiveres comigo" — limitando a obrigação à duração do próprio casamento com a mãe.
A cláusula prudente que limita a obrigação à duração do casamento, formulada com precisão para evitar consequências indesejadas de um compromisso amplo demais, aplica ao caso civil o mesmo cuidado que a Torá exige na formulação exata de todo voto — "aquilo que saiu de teus lábios, cumprirás".
A Torá vincula a pessoa exatamente àquilo que "saiu de seus lábios" — nem mais, nem menos —, exigindo precisão na formulação de qualquer compromisso voluntário. É esse mesmo princípio de precisão que leva os "prudentes" da mishná a formular com cuidado o compromisso de sustentar a enteada: como a Guemará já estabeleceu (na mishná anterior) que um compromisso formulado de modo simples e incondicional persiste mesmo após o divórcio, apenas uma condição explícita — "enquanto estiveres comigo" — pode limitar seu alcance. Assim como a Torá ensina que a pessoa está vinculada exatamente ao que expressou, e não ao que talvez pretendesse tacitamente, o marido que deseja limitar sua obrigação precisa dizê-lo explicitamente no momento de assumir o compromisso.
Rambam, no Perush HaMishná, confirma o princípio geral de que o sustento da esposa e das filhas não se cobra de bens já vendidos, ressaltando a exceção representada pela enteada nesta mishná.
Rambam remete ao princípio geral já estabelecido anteriormente: o sustento da esposa e das filhas do falecido é cobrado apenas de bens ainda em posse do espólio ("bnei chorin"), e não de bens já vendidos a terceiros ("nechasim meshu'abadim") — pois, tratando-se de uma condição implícita da ketubá, sem documento formal específico, os compradores de boa-fé não têm como prever essa obrigação e se proteger contra ela. É precisamente por não se enquadrar nessa categoria — sendo, ao contrário, um compromisso formalizado por documento ou testemunhas — que a enteada da mishná recebe tratamento diferente, equiparada a qualquer credor comum com título de dívida, que pode cobrar mesmo de bens já transferidos a terceiros.
Bartenura explica a razão de política pública por trás da distinção entre bens livres e hipotecados, e detalha a formulação exata da cláusula prudente.
Bartenura explica a razão de política pública por trás da regra de que o sustento da esposa e das filhas não se cobra de bens já vendidos: trata-se de uma questão de "tikun ha'olam" (correção da ordem social) — se fosse permitido cobrar sustento até mesmo de compradores terceiros, ninguém saberia de antemão quanto o sustento acabaria totalizando ao longo dos anos, tornando qualquer compra de terra do espólio de um homem casado um risco imprevisível, o que desencorajaria compradores legítimos e prejudicaria a economia em geral. Sobre a cláusula final, Bartenura esclarece que "enquanto estiveres comigo" exclui três cenários possíveis de fim do compromisso: a morte do marido, a morte da própria mãe, ou o divórcio entre eles — em qualquer um desses três casos, a obrigação de sustentar a enteada cessa imediatamente, ao contrário do que ocorreria sem essa cláusula explícita.
Rashi confirma, citando o paralelo de Massechet Guitin, a regra geral de que não se cobra proveito de frutos, valorização de terras, ou sustento de esposa e filhas de bens já hipotecados a terceiros — e explica que a enteada foge dessa regra precisamente por ter um "documento de sustento" (shtar mezonot) formal em seu favor, o que a equipara tecnicamente a qualquer credora com título de dívida. Na Guemará, Rashi discute ainda a questão de saber se essa distinção entre a enteada e as filhas biológicas é realmente uma regra fixa e inquestionável, ou se dependeria das circunstâncias específicas do compromisso — trazendo o precedente de rabinos que "confiaram trouxas de moedas" (tzerurei kesafim) aos herdeiros antes de morrer, especificamente para o sustento de suas próprias filhas, garantindo-lhes assim, na prática, o mesmo tipo de segurança que um documento formal proporcionaria.