Aquele que deposita moedas junto a seu próximo — amarrou-as e as lançou às costas, ou as confiou a seu filho ou filha menores, ou trancou diante delas de modo inadequado — é responsável, pois não guardou como guardam os guardiões. E se guardou como guardam os guardiões, é isento. — A mishná estabelece um padrão objetivo de diligência para a guarda de dinheiro: certos métodos, embora pareçam cuidados razoáveis à primeira vista, não correspondem à forma reconhecida como adequada de guardar dinheiro — amarrar as moedas num pano e carregá-las às costas (em vez de segurá-las na mão ou enterrá-las adequadamente), confiá-las a crianças menores incapazes de zelar por elas com firmeza, ou trancar a porta de forma insuficiente para impedir ladrões. Em qualquer desses casos, o depositário que perder o dinheiro é responsável, pois sua conduta é considerada negligência (pesha). Mas se ele guardou o dinheiro do modo reconhecido como próprio de bons guardiões — na mão, ou enterrado em lugar seguro —, fica isento mesmo que o dinheiro seja perdido ou roubado.
Rambam detalha os métodos corretos de guarda de dinheiro — na mão, enterrado junto à parede ou perto do teto — e a exceção relativa a confiar o depósito a esposa e filhos; Bartenura confirma essas mesmas regras, com base no versículo de Devarim sobre amarrar o dinheiro na mão.
Rambam explica que dinheiro em espécie não tem guarda melhor do que ocultá-lo no chão, ou na parede, dentro de um palmo próximo ao teto ou próximo ao chão; qualquer outro método é negligência, e o guardião não guardou como guardam os guardiões, sendo responsável — a menos que tenha estipulado previamente com o depositante que aceitava o depósito sem se obrigar a todas essas formas de guarda. E acrescenta um princípio importante: todo aquele que deposita, entende-se que deposita também com a intenção de que o depositário possa confiá-lo à sua esposa e a seus filhos — por isso, se entregou o depósito a seus filhos maiores, não é responsável, mas deve jurar o juramento da Torá de que lhes entregou o objeto, e eles devem jurar do mesmo modo que o guardaram como guardam os guardiões; e não se aplica aqui o princípio de que um guardião que transfere a outro guardião é responsável.
Bartenura explica que "amarrou-as e as lançou às costas" é responsável, ainda que pareça uma boa guarda, pois quem transporta dinheiro depositado de um lugar a outro só o guarda adequadamente na própria mão, como está escrito: "e amarrarás o dinheiro em tua mão" — mesmo estando amarradas, devem permanecer na mão. E se o dinheiro está em casa, só há guarda adequada enterrando-o no chão ou na parede, num palmo próximo ao teto ou próximo ao chão, pois não é costume dos ladrões procurar ali. Quanto a confiá-lo aos filhos menores, Bartenura opõe: aos filhos maiores, eles próprios juram que guardaram como guardam os guardiões, e ficam isentos — pois é costume da pessoa depositar o que lhe foi confiado nas mãos de sua esposa e de seus filhos.
Rashi, na sugya de Bava Metzia 42a, explica por que amarrar o dinheiro e levá-lo junto ao corpo já é considerado negligência — e traça a exceção notável do estudioso da Torá que não enterrou o dinheiro por precisar dele para a havdalá.
Rashi reafirma o princípio geral: dinheiro que não é guardado da forma adequada — enterrado ou na mão — e é roubado, configura negligência do guardião. Mas traz uma exceção notável discutida na Guemará: se o depositante é um erudito de Torá (tzurba merabanan) reconhecidamente zeloso pelo preceito da havdalá sobre o cálice ao término do shabat, o guardião pode presumir, com razão, que esse depositante precisará do dinheiro prontamente disponível para comprar vinho para a havdalá — e por isso, se não o enterrou, mas o manteve à mão por essa razão específica, fica isento, pois agiu de acordo com a intenção presumida do próprio depositante.