Quem alimenta seus filhos menores (com teruma, sendo o próprio pai o responsável pelo pagamento, já que os filhos menores não estão sujeitos aos mandamentos e não podem ser responsabilizados) e seus escravos, tanto grandes quanto pequenos (pois os escravos, mesmo adultos, não possuem capacidade financeira própria para responder pela transgressão), quem come teruma de fora da Terra de Israel (que é proibida apenas por decreto rabínico, e não por lei bíblica direta), e quem come menos que um azeitona de teruma (a medida mínima que caracteriza um verdadeiro ato de "comer" segundo a Torá — abaixo dela, não se considera que houve consumo no sentido exigido pelo versículo), paga o principal, e não paga o quinto. E o pagamento é produto comum (não se torna teruma, pois o dever do quinto — e, consequentemente, a santificação do pagamento — aplica-se apenas a quem verdadeiramente transgride o mandamento de comer teruma por engano); se o cohen quiser perdoar (a dívida do principal), pode perdoar (pois, sendo produto comum, a obrigação tem natureza de dívida pessoal comum, sujeita à vontade do credor).
Esta mishná continua a examinar as categorias de pessoas e situações que, embora relacionadas ao consumo indevido de teruma, ficam fora da exigência plena do quinto por não se enquadrarem nos termos exatos do versículo que institui essa obrigação.
Por que estes quatro casos — filhos menores, escravos, teruma de fora da Terra e menos que um azeitona — pagam apenas o principal, e não o quinto? Cada um destes casos falha em preencher, por razão distinta, os requisitos exatos do versículo que institui o quinto. No caso de filhos menores e escravos, não é a criança ou o escravo que come por sua própria vontade e responsabilidade — é o pai ou o dono quem os alimenta; e como estes últimos não são eles mesmos os comedores, e os primeiros não têm capacidade jurídica plena de responder pela transgressão, a obrigação do quinto (que pressupõe um transgressor pessoalmente responsável) não se aplica; ainda assim, o pai ou dono deve o principal, como forma de compensar o cohen pelo produto sagrado consumido, por analogia ao princípio geral de restituição de bens alheios. No caso de teruma de fora da Terra de Israel, a proibição de comê-la não é bíblica, mas sim uma instituição dos sábios (para que não se confunda com a teruma da Terra de Israel); e como o quinto é uma pena bíblica específica, os sábios não a estenderam a uma proibição que eles mesmos criaram — mas ainda assim exigiram a restituição do principal como medida de proteção ao caráter sagrado do produto. E, quanto a quem come menos que um azeitona, o próprio versículo fala em "comer" (יֹאכַל), e a tradição rabínica estabelece que não há "ato de comer" reconhecido pela Torá em porção inferior a um azeitona — de modo que tecnicamente não houve, em sentido pleno, a transgressão de "comer do sagrado" que o versículo exige para o quinto, ainda que se deva restituir o valor do que foi consumido.
Como esta Mishná foi codificada em lei prática pelo Rambam, no mesmo capítulo dedicado à restituição de teruma consumida.
O Rambam segue a mishná quase literalmente, reunindo os mesmos quatro casos numa única halachá decisória, e acrescenta ainda, na continuação do mesmo capítulo, outras categorias análogas — como o nazireu que bebe vinho de teruma por engano, ou quem bebe azeite ou se unta com vinho — todas unificadas pelo mesmo princípio de exclusão do quinto quando falta algum elemento essencial do ato pleno de "comer do sagrado por engano".
O que os grandes comentadores dizem sobre esta Mishná.
Disse o Nome, exaltado seja: "e o homem que comer do sagrado por engano" — até que haja nele a medida de uma comida, sendo a menor das medidas um azeitona. E o restante da matéria já se explica pelo que antecedemos.
"Quem alimenta seus filhos menores": pois não são sujeitos aos mandamentos; e seus escravos, mesmo os grandes.
"E a teruma de fora da Terra": embora ela torne medumá o que com ela se mistura, não se acrescenta o quinto sobre ela.