Quem diz "eu seduzi a filha de fulano" paga vergonha e dano por sua própria palavra, mas não paga a multa. Quem diz "eu roubei, e abati, e vendi" paga o principal por sua própria palavra, mas não paga o pagamento em dobro nem o pagamento de quatro e cinco. "Meu boi matou fulano, ou o boi de fulano" — este paga por sua própria palavra. "Meu boi matou o servo de fulano" — não paga por sua própria palavra. Esta é a regra geral: todo aquele que paga mais do que o dano que causou não paga por sua própria palavra. — O princípio comum a todos os casos é que a autoacusação (hoda'á) é suficiente para gerar a obrigação de compensar exatamente o dano ou o valor do bem envolvido, mas nunca é suficiente para gerar um pagamento de natureza punitiva — que ultrapassa o valor real do dano, como a multa da sedução, o pagamento em dobro do furto, ou o resgate (kofer) pago pelo boi que matou um escravo. A razão é a mesma em todos os casos: a Torá exige testemunhas para condenar alguém a um pagamento punitivo, e a própria confissão não substitui esse requisito quando o valor devido excede o dano concreto causado.
A expressão "aquele que os juízes condenarem" (asher yarshiun Elohim) é a base bíblica direta do princípio "moda bikenas patur" — quem confessa espontaneamente uma transgressão punível com pagamento em dobro (ou outro pagamento punitivo) fica isento desse pagamento. A leitura da Guemará é que a expressão pressupõe um processo judicial no qual outros — e não o próprio réu — o condenam; a confissão exclui, por definição, essa condenação por terceiros, e por isso não gera a obrigação punitiva, embora continue a gerar a obrigação de devolver ou compensar o valor real do bem, que decorre simplesmente do reconhecimento da posse indevida.
Rambam, no Perush HaMishná, resume o princípio geral por trás de toda a mishná: ninguém paga um valor punitivo (kenas) por sua própria confissão.
Rambam resume, de forma sucinta, o princípio fundamental que rege toda a mishná: entre os princípios estabelecidos da halachá está que ninguém paga um valor de natureza punitiva (kenas) com base em sua própria confissão. Esse é o fio condutor de todos os quatro casos listados — sedução, furto, e os dois casos do boi que mata —, cada um ilustrando a mesma regra sob uma roupagem diferente: o pagamento que corresponde exatamente ao dano concreto sempre é devido por confissão própria, mas todo pagamento que ultrapassa esse dano, tendo caráter punitivo, exige prova por testemunhas, e não apenas a palavra do próprio transgressor.
Bartenura explica cada um dos quatro casos e por que a mishná precisa ensiná-los separadamente; Rashi, sobre a Guemará, confirma a fonte bíblica do princípio "moda bikenas patur".
Bartenura explica por que a mishná precisa listar quatro casos aparentemente semelhantes: no caso da sedução, a novidade é que, embora a acusação de "pitui" seja mais grave para a reputação da jovem do que a de violência — pois sugere que ela colaborou —, ainda assim quem confessa paga vergonha e dano, pois esses não são de natureza punitiva, mas apenas a multa, de natureza punitiva, fica isenta. No caso do boi que mata um escravo, explica que o pagamento de trinta selaim é, por definição, um valor punitivo fixo — mesmo que o escravo morto valesse menos que isso —, e por isso não é devido por confissão; já quando o boi mata uma pessoa livre, o pagamento do resgate (kofer) é considerado dinheiro comum, calculado conforme o valor real da vítima, e por isso é devido mesmo por confissão própria.
Rashi remete à discussão paralela em Bava Kama, onde se estabelece a fonte bíblica exata do princípio "moda bikenas patur": o versículo diz "aquele que os juízes condenarem" (asher yarshiun Elohim), o que pressupõe uma condenação vinda de terceiros — os próprios juízes — e exclui, pela própria formulação do texto, "aquele que se condena a si mesmo", isto é, quem confessa voluntariamente. Rashi confirma ainda os dois casos finais da mishná: quando o boi de alguém mata a pessoa livre ou o boi de outra pessoa, o pagamento devido — o resgate (kofer) — é considerado por este taná como dinheiro comum, calculado pelo valor real, e por isso é devido mesmo por confissão; mas quando mata um escravo, o pagamento fixo de trinta selaim é considerado uma multa (kenas), pois esse valor é sempre o mesmo, "ainda que não valha um dinar, dá trinta", independentemente do valor real da vítima — e por isso não é devido por confissão própria.